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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 60

Artigo 6.º

Funcionamento

As normas de funcionamento do GRA são definidas por despacho do diretor nacional da Polícia Judiciária

ou, mediante delegação, do diretor nacional-adjunto.

Artigo 7.º

Delegações

1 - O GRA tem sede em Lisboa e integra as seguintes delegações:

a) A Delegação do Norte, situada no Porto;

b) A Delegação do Centro, situada em Coimbra;

c) A Delegação do Sul, situada em Faro.

2 - Os elementos do GRA mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º exercem as suas funções

em Lisboa.

3 - A competência territorial das delegações do GRA coincide com a das diretorias da Polícia Judiciária em

que estão sediadas e dos departamentos de investigação criminal delas dependentes.

Artigo 8.º

Acesso à informação

1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA

pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos

de polícia encarregados da investigação criminal, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados:

a) Do Instituto dos Registos e do Notariado, IP;

b) Da Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Da Segurança Social;

d) Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

e) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

f) Do Banco de Portugal;

g) Da Autoridade Nacional da Aviação Civil;

h) Da Direção-Geral da Autoridade Marítima.

3 - Quando o acesso depender de autorização de autoridade judiciária, o despacho autorizador identifica as

pessoas singulares ou coletivas abrangidas pela medida e especifica as informações que devem ser prestadas,

os prazos para a sua concessão e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica

para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.

4 - Quando se trate de informações relativas a contas bancárias e não forem conhecidos os titulares das

mesmas ou os intervenientes nas transações é suficiente a identificação das contas e transações relativamente

às quais devem ser obtidas informações.

5 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA tem

acesso à informação contida na base de dados de contas mencionada no artigo 81.º-A do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

respeitante à identificação das entidades participantes em que as contas da pessoa singular ou coletiva visada

pela investigação financeira ou patrimonial estão domiciliadas, sendo-lhe essa informação transmitida

preferencialmente por via eletrónica.

6 - O GRA e o Banco de Portugal celebram um protocolo para concretizar o acesso referido no número

anterior.

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