O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 54 62

Artigo 11.º-A

Recurso a entidades de reconhecida competência

1 - Quando a avaliação ou a administração dos bens nos termos do presente capítulo se revelar de especial

complexidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB solicitar a colaboração de entidades com

reconhecida competência, privilegiando o recurso a entidades públicas sempre que possível.

2 - Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB promove a celebração de protocolos com

as entidades pertinentes.

Artigo 11.º-B

Acesso à informação

1 - O GAB, para exercício das suas competências de avaliação e de administração de bens abrangidos pela

presente lei, designadamente para efeitos da sua conservação, gestão, afetação, venda e destruição de bens

abrangidos pelo presente diploma pode obter informação atualizada referente à identificação, à situação jurídica,

ao valor e à localização dos bens e dos respetivos titulares inscritos, que conste das específicas bases de dados

existentes na administração tributária, na segurança social, no registo civil, no registo nacional de pessoas

coletivas, no registo predial, no registo comercial e no registo de veículos.

2 - Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB, através do IGFEJ, IP, pode promover a

celebração de protocolos com as entidades pertinentes, sem prejuízo dos regimes legais de segredo e de sigilo

e, bem assim, do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando este for exigido pelo

disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 11.º-C

Modalidades da venda de bens

1 - Quando haja de proceder à venda de um bem ao abrigo do disposto no presente capítulo, o GAB realiza-

a preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código de

Processo Civil, com as devidas adaptações, exceto quando se tratar de venda:

a) De bem referido no artigo 830.º ou no artigo 831.º daquele Código, caso em que o GAB adota a

modalidade de venda aí prevista; ou

b) Cuja especial urgência, dada a natureza do bem, seja incompatível com o recurso a leilão eletrónico, caso

em que o GAB procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para essa modalidade de

venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.

2 - Se a venda em leilão eletrónico prevista no número anterior se frustrar por ausência de propostas, o GAB

procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código

de Processo Civil, com as devidas adaptações.

3 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 no que respeita à realização da venda em leilão eletrónico,

o GAB pode celebrar protocolos com outras entidades, designadamente com a Entidade de Serviços Partilhados

da Administração Pública, IP (ESPAP, IP), no que se refere à venda de veículos.

Artigo 12.º

Avaliação

1 - Após decurso do prazo fixado no n.º 3 do artigo 4.º ou da decisão nele prevista, o GAB procede à avaliação

do bem apreendido, para efeitos da sua administração e de fixação do valor de eventual indemnização.

2 - [Revogado].

3 - Da decisão de homologação da avaliação pelo presidente do IGFEJ, I.P., cabe reclamação para o juiz

competente, no prazo de 10 dias após notificação, que decide por despacho irrecorrível após a realização das

diligências que julgue convenientes, comunicando a decisão ao GAB, sendo correspondentemente aplicável o

disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.

Páginas Relacionadas
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 32 Em 30 de novembro de 2016, a Comissão deliberou a promoçã
Pág.Página 32
Página 0033:
18 DE JANEIRO DE 2017 33 Destacando alguns aspetos do seu regime, é de referir que
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 34 assim se evitando que uma mera diferença de qualificação
Pág.Página 34
Página 0035:
18 DE JANEIRO DE 2017 35 d) À 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fev
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 36 q) [Anterior alínea j)]; r) [Anterior alínea l)].
Pág.Página 36
Página 0037:
18 DE JANEIRO DE 2017 37 2 - Em tudo o que não contrariar o disposto no número ante
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 38 f) […]; g) […]; h) […]; i) […];
Pág.Página 38
Página 0039:
18 DE JANEIRO DE 2017 39 […] 1 - […]: a) […]; b) […]; <
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 40 2 - […]. Artigo 10.º […]
Pág.Página 40
Página 0041:
18 DE JANEIRO DE 2017 41 2 - Havendo especial urgência em realizar a venda ou a afe
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 42 Artigo 21.º [...] 1 - Aos prazos pre
Pág.Página 42
Página 0043:
18 DE JANEIRO DE 2017 43 a) De bem referido no artigo 830.º ou no artigo 831.º daqu
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 44 exercício das suas competências em sede de investigação f
Pág.Página 44
Página 0045:
18 DE JANEIRO DE 2017 45 Artigo 20.º-A Articulação com outros regimes legais
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 46 «Artigo 5.º 1 - […]: a) […];
Pág.Página 46
Página 0047:
18 DE JANEIRO DE 2017 47 Artigo 110.º Perda de produtos e vantagens <
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 48 2 - Se, atenta a situação socioeconómica da pessoa em cau
Pág.Página 48
Página 0049:
18 DE JANEIRO DE 2017 49 e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; <
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 50 7 - […]. Artigo 9.º […] <
Pág.Página 50
Página 0051:
18 DE JANEIRO DE 2017 51 b) Os direitos dos condóminos especialmente regulados no t
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 52 f) A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor,
Pág.Página 52
Página 0053:
18 DE JANEIRO DE 2017 53 a) […]; b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 54 6 - Quando a restituição ou o arresto referidos nos númer
Pág.Página 54
Página 0055:
18 DE JANEIRO DE 2017 55 6 - Decretado o arresto, é promovido o respetivo registo n
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 56 Artigo 18.º Alteração ao Regime Geral das Institui
Pág.Página 56
Página 0057:
18 DE JANEIRO DE 2017 57 8 - A concretização do acesso referido no número anterior
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 58 b) Os n.os 4 a 8 do artigo 17.º do Código do Registo Come
Pág.Página 58
Página 0059:
18 DE JANEIRO DE 2017 59 Artigo 3.º Missão 1 - O GRA tem como
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 60 Artigo 6.º Funcionamento As normas d
Pág.Página 60
Página 0061:
18 DE JANEIRO DE 2017 61 Artigo 9.º Cooperação 1 - O GRA coope
Pág.Página 61
Página 0063:
18 DE JANEIRO DE 2017 63 4 - O proprietário ou legítimo possuidor de um bem que não
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 64 Artigo 17.º Destino dos bens e das receitas gerada
Pág.Página 64
Página 0065:
18 DE JANEIRO DE 2017 65 termos previstos na presente lei. 2 - Para os fins
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 66 d) A inserção, a alteração, a eliminação e a realização d
Pág.Página 66
Página 0067:
18 DE JANEIRO DE 2017 67 2 - Logo que der início à administração de bem apreendido
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 68 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, verifica
Pág.Página 68