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18 DE JANEIRO DE 2017 63

4 - O proprietário ou legítimo possuidor de um bem que não constitua meio de prova relevante pode requerer

à autoridade judiciária competente a sua entrega contra o depósito do valor da avaliação à ordem do IGFEJ, IP.

Artigo 13.º

Informação prévia

1 - Previamente à venda, afetação ou destruição de um bem antes de decisão transitada em julgado, o GAB:

a) Solicita ao Ministério Público que, no prazo de 10 dias, preste informação sobre o seu valor probatório e

sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado; e

b) Notifica o proprietário ou legítimo possuidor para que, caso o pretenda, no prazo de 10 dias a contar da

notificação, este exerça a faculdade prevista no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Havendo especial urgência em realizar a venda ou a afetação referidas no número anterior, atenta a

natureza do bem, os prazos ali fixados são reduzido para cinco dias, podendo a notificação do proprietário ou

legítimo possuidor ser realizada por via telefónica, devendo a pessoa que a efetuar identificar-se, dar conta do

cargo que desempenha e transmitir todos os elementos que permitam ao notificado inteirar-se do ato a que a

notificação se refere e efetuar, caso queira, a contraprova de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro.

3 - A notificação realizada nos termos do número anterior, e o respetivo teor, são documentados por escrito

imediatamente após a sua realização.

4 - O Ministério Público deve ponderar se o interesse probatório pode ser satisfeito através de amostra do

bem apreendido.

Artigo 14.º

Venda antecipada

O GAB procede à venda dos bens perecíveis, deterioráveis ou desvalorizáveis ou à sua afetação a finalidade

pública ou socialmente útil, antes de decisão transitada em julgado, quando não constituam meio de prova

relevante.

Artigo 15.º

Isenção de imposto único de circulação

Os veículos, quando apreendidos, depositados ou afetos provisoriamente a serviço público pelas entidades

referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação, são isentos daquele

imposto.

Artigo 16.º

Bens imóveis

1 - Os bens imóveis são conservados e geridos pelo GAB, não podendo ser alienados até ao trânsito em

julgado de decisão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o GAB pode proceder à venda antecipada ou à afetação

dos bens imóveis administrados quando os mesmos se encontrem em grave risco de perda do seu valor ou de

afetação da segurança e saúde públicas e não constituam meio de prova relevante.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o GAB pode ainda proceder à afetação a finalidade pública ou

socialmente útil, nos termos do disposto no artigo 10.º, dos bens imóveis que se encontrem devolutos e não

constituam meio de prova relevante.

4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando o bem imóvel constitua meio de prova relevante, o GAB pode

proceder à realização das obras de reabilitação necessárias.

5 - O GAB procede à liquidação do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativo a bens imóveis sob a sua

administração.

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