O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JANEIRO DE 2017 67

2 - Logo que der início à administração de bem apreendido por órgão de polícia criminal, o GAB comunica

tal facto ao órgão que realizou a apreensão, para que este informe se sobre o bem se encontra pendente

procedimento de declaração de utilidade operacional ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro, ou

para que, caso pretenda, o desencadeie no prazo de cinco dias.

3 - Encontrando-se pendente o procedimento mencionado no número anterior, ou sendo desencadeado no

prazo aí referido, o GAB cessa a sua administração sobre o bem, remetendo ao órgão de polícia criminal os

elementos relativos ao mesmo que se encontrem em seu poder e comunicando o facto à entidade que lhe dirigiu

o pedido de administração.

4 - Se o procedimento mencionado no n.º 2 não se encontrar pendente nem for desencadeado no prazo aí

fixado, fica prejudicada a possibilidade de ulterior início do mesmo, mantendo-se o bem sob administração do

GAB.

5 - Aos veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado em processo penal que se encontrem

sob administração do GAB é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de janeiro, e 170/2008, de

26 de agosto.

6 - A integração no Parque de Veículos do Estado de veículos com declaração de utilidade operacional fica

sujeita ao disposto nos Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de janeiro, e 170/2008, de 26 de agosto.

7 - O GAB informa a ESPAP, IP, até ao dia 15 de cada mês, sobre os veículos que lhe sejam comunicados

para sua administração, para efeitos de manifestação ou não de interesse por parte desta entidade que os

referidos veículos integrem o Parque de Veículos do Estado, sendo a decisão da ESPAP, IP, comunicada ao

GAB nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, e no n.º 1 do artigo

23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.

8 - A ESPAP, IP, dá conhecimento ao GAB da decisão referida no número anterior, nos termos do disposto

no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.

9 - A comunicação prevista no n.º 7 do presente artigo não está sujeita à limitação prevista no n.º 2 do artigo

23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Regime subsidiário

1 - Aos prazos previstos na presente lei e à sua contagem são aplicáveis as regras relativas a prazos

constantes do Código de Processo Penal.

2 - A investigação financeira e patrimonial e a avaliação, utilização, administração e alienação de bens

apreendidos ou perdidos a favor do Estado não abrangidos pela presente lei processam-se nos termos gerais.

Artigo 22.º

Transparência e monitorização

1 - Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, conjuntamente, até 31 de março do ano seguinte, um

relatório relativo ao seu exercício anterior, em termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 - O relatório referido no número anterior é entregue ao Ministério da Justiça.

3 - No prazo de cinco anos, a atividade dos gabinetes criados pela presente lei é sujeita a avaliação.

Artigo 23.º

Aplicação da lei no tempo

1 - O disposto na presente lei aplica-se aos processos que se iniciem a partir da data de entrada em vigor da

presente lei.

Páginas Relacionadas
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 32 Em 30 de novembro de 2016, a Comissão deliberou a promoçã
Pág.Página 32
Página 0033:
18 DE JANEIRO DE 2017 33 Destacando alguns aspetos do seu regime, é de referir que
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 34 assim se evitando que uma mera diferença de qualificação
Pág.Página 34
Página 0035:
18 DE JANEIRO DE 2017 35 d) À 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fev
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 36 q) [Anterior alínea j)]; r) [Anterior alínea l)].
Pág.Página 36
Página 0037:
18 DE JANEIRO DE 2017 37 2 - Em tudo o que não contrariar o disposto no número ante
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 38 f) […]; g) […]; h) […]; i) […];
Pág.Página 38
Página 0039:
18 DE JANEIRO DE 2017 39 […] 1 - […]: a) […]; b) […]; <
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 40 2 - […]. Artigo 10.º […]
Pág.Página 40
Página 0041:
18 DE JANEIRO DE 2017 41 2 - Havendo especial urgência em realizar a venda ou a afe
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 42 Artigo 21.º [...] 1 - Aos prazos pre
Pág.Página 42
Página 0043:
18 DE JANEIRO DE 2017 43 a) De bem referido no artigo 830.º ou no artigo 831.º daqu
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 44 exercício das suas competências em sede de investigação f
Pág.Página 44
Página 0045:
18 DE JANEIRO DE 2017 45 Artigo 20.º-A Articulação com outros regimes legais
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 46 «Artigo 5.º 1 - […]: a) […];
Pág.Página 46
Página 0047:
18 DE JANEIRO DE 2017 47 Artigo 110.º Perda de produtos e vantagens <
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 48 2 - Se, atenta a situação socioeconómica da pessoa em cau
Pág.Página 48
Página 0049:
18 DE JANEIRO DE 2017 49 e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; <
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 50 7 - […]. Artigo 9.º […] <
Pág.Página 50
Página 0051:
18 DE JANEIRO DE 2017 51 b) Os direitos dos condóminos especialmente regulados no t
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 52 f) A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor,
Pág.Página 52
Página 0053:
18 DE JANEIRO DE 2017 53 a) […]; b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 54 6 - Quando a restituição ou o arresto referidos nos númer
Pág.Página 54
Página 0055:
18 DE JANEIRO DE 2017 55 6 - Decretado o arresto, é promovido o respetivo registo n
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 56 Artigo 18.º Alteração ao Regime Geral das Institui
Pág.Página 56
Página 0057:
18 DE JANEIRO DE 2017 57 8 - A concretização do acesso referido no número anterior
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 58 b) Os n.os 4 a 8 do artigo 17.º do Código do Registo Come
Pág.Página 58
Página 0059:
18 DE JANEIRO DE 2017 59 Artigo 3.º Missão 1 - O GRA tem como
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 60 Artigo 6.º Funcionamento As normas d
Pág.Página 60
Página 0061:
18 DE JANEIRO DE 2017 61 Artigo 9.º Cooperação 1 - O GRA coope
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 62 Artigo 11.º-A Recurso a entidades de reconhecida c
Pág.Página 62
Página 0063:
18 DE JANEIRO DE 2017 63 4 - O proprietário ou legítimo possuidor de um bem que não
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 64 Artigo 17.º Destino dos bens e das receitas gerada
Pág.Página 64
Página 0065:
18 DE JANEIRO DE 2017 65 termos previstos na presente lei. 2 - Para os fins
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 66 d) A inserção, a alteração, a eliminação e a realização d
Pág.Página 66
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 68 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, verifica
Pág.Página 68