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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 68

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, verificando-se as circunstâncias do n.º 2 do artigo 4.º, o

Procurador-Geral da República ou, por delegação, os procuradores-gerais distritais podem encarregar o GRA

de proceder à investigação financeira ou patrimonial em processos iniciados antes da data de entrada em vigor

da presente lei.

3 - Nos casos referidos no número anterior, o GRA ou as autoridades judiciárias podem solicitar a intervenção

do GAB, nos termos do artigo 11.º.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 52/XIII (2.ª)

ESTABELECE O REGIME DA REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA ENTRE MULHERES E HOMENS NOS

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS DO SETOR PÚBLICO

EMPRESARIAL E DAS EMPRESAS COTADAS EM BOLSA

Exposição de motivos

A promoção da igualdade entre mulheres e homens constitui uma das tarefas fundamentais do Estado,

prevista na alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa. Trata-se de um dos pilares em que

assenta o nosso estado de direito democrático e um fator de coesão social e territorial, para além de se constituir

como uma condição para o desenvolvimento sustentável da nossa sociedade.

Nessa linha, o XXI Governo Constitucional assume no seu programa o objetivo de promoção da participação

das mulheres em lugares de decisão na atividade política e económica, comprometendo-se a “promover o

equilíbrio de género no patamar dos 33% nos cargos de direção para as empresas cotadas em bolsa, empresas

do setor público e administração direta e indireta do Estado e demais pessoas coletivas públicas”.

Esta proposta enquadra-se num quadro legislativo que se tem vindo a consolidar ao longo do tempo, desde

a Lei da Paridade (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto) que estabelece que as listas para a Assembleia

da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a

representação mínima de 33% de cada um dos sexos, à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras (Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto) que determina que o provimento do presidente do conselho de administração deve

garantir a alternância de género e o provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33% de

cada género. Também assim, a proposta integra um conjunto mais alargado de iniciativas que o Governo está

a desenvolver para eliminar as desvantagens estruturais que continuam a existir no mercado de trabalho,

designadamente nas áreas da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar; no combate à disparidade

salarial e segregação ocupacional; bem como na promoção de um sistema educativo baseado numa educação

para a cidadania.

O desequilíbrio do número de homens e de mulheres nos postos de decisão tem uma natureza histórica e

estrutural, determinada por relações de poder que marcam as estruturas sociais. As mulheres representam mais

de metade da população portuguesa e mais de metade da população com qualificação académica de nível

superior, pelo que a sua sub-representação nos processos de tomada de decisão significa que o seu potencial

está a ser subutilizado e que continuam a existir barreiras que as impedem de aceder aos cargos de topo. Esta

desigualdade encontra-se enraizada em estereótipos e práticas discriminatórias que têm condicionado as

opções profissionais e pessoais tanto de mulheres como de homens, e que se repercutem ao longo da vida de

quem se vê assim privado de oportunidades efetivas e da possibilidade de escolher.

Isto deve ser contrariado mediante a adoção de medidas concretas que contribuam para uma igualdade de

facto entre mulheres e homens nas diversas dimensões do mercado de trabalho, através da promoção de uma

política de paridade, gerando potenciais de crescimento económico, um melhor aproveitamento de qualificações

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