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18 DE JANEIRO DE 2017 71

Artigo 5.º

Incumprimento

1 - O incumprimento dos limiares mínimos determina:

a) A nulidade do ato de designação para os órgãos de administração e de fiscalização das entidades do

setor público empresarial;

b) A declaração, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do incumprimento e do caráter provisório

do ato de designação, no caso de empresas cotadas em bolsa, as quais dispõem do prazo de 90 dias para

procederem à respetiva regularização.

2 - A manutenção do incumprimento no termo do prazo indicado na alínea b) do número anterior determina

o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor correspondente ao total de um mês de

remunerações do órgão de administração ou de fiscalização, por cada semestre de incumprimento, duplicando

sucessivamente o valor até à data do cumprimento dos limiares mínimos.

3 - As receitas provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do número anterior

são distribuídas da seguinte forma:

a) 40% para a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

b) 40% para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) 20% para a receita geral do Estado.

4 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica a adoção dos procedimentos legais para o preenchimento,

a título provisório, do cargo a que a nulidade respeita, desde que observados os limiares previstos no artigo 3.º.

Artigo 6.º

Planos para a igualdade

1 - As entidades do setor público empresarial e as empresas cotadas em bolsa elaboram anualmente planos

para a igualdade tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres

e homens, promovendo a eliminação da discriminação em função do sexo e fomentando a conciliação entre a

vida pessoal, familiar e profissional, devendo publicá-los no respetivo sítio na Internet.

2 - A elaboração dos planos para a igualdade deve seguir o previsto no Guião para a Implementação de

Planos de Igualdade para as Empresas, disponível no sítio na Internet da Comissão para a Cidadania e a

Igualdade de Género, e nos produtos desenvolvidos no âmbito do projeto «Diálogo Social e Igualdade nas

Empresas», disponíveis no sítio na Internet da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

3 - Os planos para a igualdade devem ser enviados à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

e à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

4 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pode emitir recomendações sobre os planos

para a igualdade, devendo publicá-las no respetivo sítio na Internet.

Artigo 7.º

Acompanhamento

1 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é a entidade competente para acompanhar a

aplicação da presente lei.

2 - Compete à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género elaborar anualmente um relatório sobre

a execução da presente lei, a entregar ao membro do Governo de que depende até ao final do primeiro semestre

de cada ano.

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