O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 54 72

3 - As entidades do setor público empresarial e as empresas cotadas em bolsa devem comunicar à Comissão

para a Cidadania e a Igualdade de Género qualquer alteração à composição dos respetivos órgãos de

administração e de fiscalização, no prazo de 10 dias.

4 - Para efeitos do n.º 4 do artigo anterior e do n.º 2, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

articula com a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

5 - O relatório anual sobre o progresso da igualdade entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na

formação profissional, previsto na Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, deve incluir informação sobre os planos para

a igualdade.

Artigo 8.º

Avaliação

A aplicação da presente lei será objeto de avaliação decorridos cinco anos desde a sua entrada em vigor.

Artigo 9.º

Regime transitório

1 - As designações para novos mandatos, que ocorram depois da entrada em vigor da presente lei, devem

observar os limiares definidos nos artigos 3.º e 4.º.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020,

aplicando-se os limiares previstos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º ao total dos administradores até

essa data.

Artigo 10.º

Articulação de competências

A articulação de competências entre a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, Comissão para

a Igualdade no Trabalho e no Emprego, e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é definida no âmbito

da regulamentação da presente lei.

Artigo 11.º

Aplicação

As medidas necessárias à aplicação da presente lei são definidas por despacho do membro do Governo

responsável pela área da igualdade, mediante proposta da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de janeiro de 2017.

P’lO Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — P’lO Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, Mariana Guimarães Vieira da Silva.

———

Páginas Relacionadas
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 68 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, verifica
Pág.Página 68
Página 0069:
18 DE JANEIRO DE 2017 69 e competências, e uma sociedade mais justa e inclusiva. A
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 70 Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 - A pre
Pág.Página 70
Página 0071:
18 DE JANEIRO DE 2017 71 Artigo 5.º Incumprimento 1 - O
Pág.Página 71