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18 DE JANEIRO DE 2017 73

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 618/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE MECANISMOS QUE PERMITAM A SIMPLIFICAÇÃO DO

PROCEDIMENTO DE REEMBOLSO DO SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE

O Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos

cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e

entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

O Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos

cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da

Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Nos termos dos artigos 6.ºs dos referidos decretos-lei, o beneficiário do subsídio social de mobilidade deve

requerer presencialmente o reembolso à entidade prestadora do serviço de pagamento – que, atualmente, é a

sociedade “CTT-Correios de Portugal, SA” – entregando os documentos elencados noa artigos 7.ºs dos mesmos

diplomas legais, a fim a comprovar a sua elegibilidade.

Sucede que, existem 3 (três) principais constrangimentos no atual procedimento:

1. A obrigatoriedade de apresentação de requerimento de forma presencial;

2. A apresentação de diversos documentos comprovativos de elegibilidade;

3. A forma de pagamento.

Vejamos, em concreto, cada um destes constrangimentos.

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO DE FORMA PRESENCIAL

A obrigatoriedade de apresentação de requerimento de forma presencial obriga à deslocação do beneficiário

a um posto de correios, gerando um dispêndio de tempo e aumento de custos com essa deslocação que

poderiam ser evitados.

DOCUMENTOS COMPROVATIVOS

Acresce que, a apresentação da longa lista de documentos comprovativos de elegibilidade e respetiva

verificação é um processo moroso, que adensa as filas nos postos dos CTT e causa transtornos tanto para os

beneficiários como para os CTT.

Mais, existem documentos gerados eletronicamente que já contêm vários elementos identificadores do

beneficiário, motivo pelo qual se torna redundante a sua apresentação caso se possa aproveitar essa informação

eletrónica.

PAGAMENTO DO SUBSÍDIO

Por outro lado, está apenas previsto o pagamento do subsídio em numerário, facto que poderá acarretar

algumas dificuldades de tesouraria nos CTT e desconforto dos beneficiários, que, em regra, têm que se deslocar

posteriormente a uma instituição de crédito para procederem ao depósito do montante.

Ora, estas dificuldades poderiam ser ultrapassadas através da realização deste procedimento de forma

eletrónica, do aproveitamento da informação eletrónica disponibilizada em momento anterior e da

disponibilização de outros meios de pagamento como por exemplo transferência bancária para o NIB indicado

pelo beneficiário.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que crie mecanismos que permitam a simplificação do procedimento de

reembolso do subsídio social de mobilidade, nomeadamente:

1. Através da realização do procedimento de forma eletrónica;

2. Assegurando a criação de uma base de dados que contenha o registo de todos os elementos

necessários ao reembolso;

3. Prevendo como forma de pagamento as transferências bancárias.

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