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18 DE JANEIRO DE 2017 75

Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e ao abrigo

da disposição normativa acima citada, o seguinte:

Prorrogar o prazo de funcionamento Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral

de Depósitos e à Gestão do Banco, por mais 60 dias.

Palácio de S. Bento, 19 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 35/XIII (2.ª)

(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O MONTENEGRO PARA EVITAR A

DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O

RENDIMENTO, ASSINADO EM LISBOA, EM 12 DE JULHO DE 2016)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota Prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de dezembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º

35/XIII (2.ª) que pretende “aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Montenegro para Evitar a

Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre os Rendimentos, assinada em

Lisboa, a 12 de julho de 2016”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 7 de dezembro de 2016, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.2. Âmbito da Iniciativa

Tal como referido na iniciativa enviada pelo Governo à Assembleia da República, a celebração da Convenção

entre a República Portuguesa e o Montenegro, tem como principal objetivo a eliminação da dupla tributação

jurídica internacional dos residentes de um Estado Contratante que auferem rendimentos no outro Estado e a

prevenção da evasão fiscal, seguindo as suas disposições, em larga medida, o Modelo de Convenção Fiscal da

OCDE sobre o Rendimento e o Património.

Esta Convenção define um conjunto de regras que delimitam a competência de cada Estado para tributar os

rendimentos sendo que sempre que esta competência é atribuída aos dois Estados, a Convenção atribui ao

Estado da Residência do beneficiário do rendimento o dever de eliminar a dupla tributação.

Ao mesmo tempo a Convenção prevê também cláusulas sobre a não discriminação, a resolução de litígios

resultantes da aplicação da Convenção, através de um procedimento amigável, e disposições relativas à

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