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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 78

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de dezembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º

35/XIII (2.ª) – “Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Montenegro para Evitar a Dupla

Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre os Rendimentos, assinada em Lisboa,

a 12 de julho de 2016”;

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 35/XIII (2.ª) que visa aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o

Montenegro para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre os

Rendimentos, assinada em Lisboa, a 12 de julho de 2016, está em condições de ser votada no Plenário da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 17 de janeiro de 2017.

O Deputado autor do Parecer, Carlos Alberto Gonçalves — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 36/XIII (2.ª)

(APROVA O PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO ENTRE PORTUGAL E A FRANÇA PARA

EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E ESTABELECER REGRAS DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA

RECÍPROCA EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO ASSINADA EM 14 DE JANEIRO DE

1971, ASSINADO A 25 DE AGOSTO DE 2016)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota Prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de dezembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º

36/XIII (2.ª) que pretende “aprovar o Protocolo que altera a Convenção entre Portugal e a França para evitar a

dupla tributação e estabelecer regras de assistência administrativa recíproca em matéria de impostos sobre o

rendimento (assinada em 14 de janeiro de 1971), assinado em 25 de agosto de 2016”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 7 de dezembro de 2016, a iniciativa

vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

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