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18 DE JANEIRO DE 2017 79

1.2. Âmbito da Iniciativa

Em 14 de janeiro de 1971, Portugal e França assinaram uma Convenção para evitar a dupla tributação e

para estabelecer um conjunto de regras de assistência administrativa recíproca em matéria de impostos sobre

o Rendimento. Esta Convenção tem regulado as relações entre os dois Estados nestas matérias e, tal como

realçado, na iniciativa legislativa que o Governo apresenta à Assembleia da República, necessita agora de uma

atualização que a torne mais adequada às circunstâncias.

Dessa forma, e atendendo às atuais recomendações da OCDE em matéria de fiscalidade internacional,

Portugal e França decidiram assinar, em 25 de agosto de 2016, o Protocolo que altera a Convenção e que tem

como objetivo proceder à revisão da Convenção no que respeita ao regime de troca de informações em matéria

fiscal e à criação de um regime bilateral de auxílio na cobrança de créditos fiscais.

1.3. Análise da Iniciativa

O Protocolo que altera a Convenção, assinada em 14 de janeiro de 1971, entre Portugal e França para evitar

a dupla tributação e estabelecer regras de assistência administrativa recíproca em matéria de impostos sobre o

rendimento vem alterar alguns artigos da Convenção no sentido de a adaptar à realidade atual.

Assim o artigo 2.º da Convenção é alterado, sendo que o número 1 é suprimido e substituído pelo seguinte

número:

“1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado

Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais ou territoriais, seja qual

for o sistema usado para a sua cobrança”.

Ao mesmo tempo altera-se também o número 3 do mesmo artigo que passa a ter a seguinte redação:

“3. Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) No caso da França:

i) O imposto sobre o rendimento (l'impôt sur le revenu);

ii) O imposto sobre as sociedades (l'impôt sur les sociétés);

iii) As contribuições sobre o imposto sobre as sociedades (les contributions sur l’impôt sur les sociétés);

iv) As contribuições sociais generalizadas (les contributions sociales généralisées);

v) As contribuições para o reembolso da dívida social (les contributions pour le remboursement de la dette

sociale);

Incluindo quaisquer retenções na fonte (retenues à la source), pagamentos por conta (précomptes) e

adiantamentos (avances) deduzidos nestes impostos;

b) No caso de Portugal:

i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);

iii) As derramas;

Também ao nível das autoridades competentes o Protocolo faz alterações passando, no caso da França, a

ser o Ministro encarregado da Economia e das Finanças ou o seu representante autorizado e no caso de

Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus

representantes.

O artigo 20.º da Convenção é igualmente suprimido e substituído pelas seguintes disposições:

1. “Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos por um Estado

Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local ou territorial ou por uma sua

pessoa jurídica de direito público a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado

ou a essa subdivisão ou autarquia ou pessoa jurídica, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, esses

salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado

Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado

que seja seu nacional e não possua simultaneamente a nacionalidade do primeiro Estado mencionado.

2. As pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão

política ou administrativa ou autarquia local ou territorial ou por uma sua pessoa jurídica de direito público, quer

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