O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JANEIRO DE 2017 7

para o facto de, na Proposta de Lei n.º 37/XIII (2.ª), que aprova o Orçamento do Estado para 2017, constar

precisamente o aditamento de um artigo 43.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, bem como em sede de redação final.

O projeto de lei em apreciação, que “Cria a conta de Gestão Florestal”, apresenta um título que traduz o seu

objeto, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

A presente iniciativa pretende alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,

aprovado pela Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de novembro, e ainda o Estatuto dos

Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89 de 1 de julho.

Cumpre referir que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Ora, consultada

a base Digesto (Diário da República Eletrónico) verifica-se que aqueles três diplomas sofreram até ao momento

um elevado número de alterações, designadamente em sede de aprovação dos Orçamentos do Estado, o que

desaconselha, por razões de segurança jurídica, que no título seja feita referência ao número de ordem daquelas

alterações, entendimento que tem sido seguido nas alterações anteriores.

Todavia, para que o título possa cumprir na íntegra o seu propósito informativo, as regras de legística formal

preconizam que o mesmo deve, pelo menos, fazer referência aos diplomas que altera e não deve iniciar-se com

um verbo.2

Desta forma, sugere-se que, em caso de aprovação, em sede de apreciação na especialidade, seja

considerada a seguinte alteração ao título da iniciativa: “Conta de Gestão Florestal (Altera o Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de

30 de novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho) ”.

Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se

à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações

ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se somem alterações que abranjam

mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão

republicada. Relativamente aos diplomas alterados pela presente iniciativa, não decorre da lei formulário a

necessidade da sua republicação, uma vez que, estando em causa alterações a códigos fiscais, cabem na

exceção mencionada.

Em caso de aprovação, refira-se, igualmente que a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser

objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário;

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões face

à lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A definição das bases da política florestal nacional foi estabelecida com a aprovação da Lei n.º 33/96, de 17

de agosto (“Lei de Bases da Política Florestal”), reconhecendo-a como “um recurso natural renovável, essencial

à manutenção de todas as formas de vida, devendo assim o seu uso e gestão ser levado a cabo de acordo com

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201 e 203.

Páginas Relacionadas
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 68 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, verifica
Pág.Página 68
Página 0069:
18 DE JANEIRO DE 2017 69 e competências, e uma sociedade mais justa e inclusiva. A
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 70 Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 - A pre
Pág.Página 70
Página 0071:
18 DE JANEIRO DE 2017 71 Artigo 5.º Incumprimento 1 - O
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 72 3 - As entidades do setor público empresarial e as empres
Pág.Página 72