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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 82

Finalmente, no que diz à notificação dos procedimentos necessários para a entrada em vigor do presente

Protocolo fica garantido que o mesmo entrará em vigor no primeiro mês do dia seguinte à data de receção da

última das referidas notificações. Assim fica consagrado que as disposições do Protocolo aplicam-se:

a) Em França:

(i) Quanto aos impostos sobre o rendimento devidos por retenção na fonte, aos montantes tributáveis após

o ano civil em que o presente Protocolo entre em vigor;

(ii) Quanto aos impostos sobre o rendimento que não sejam devidos por retenção na fonte, aos rendimentos

relativos, conforme o caso, a qualquer ano civil ou a qualquer exercício com início após o ano civil em que o

presente Protocolo entre em vigor;

(iii) Quanto aos restantes impostos, aos impostos cujo facto gerador ocorra após o ano civil em que o presente

Protocolo entre em vigor.

b) Em Portugal:

(i) aos impostos sobre o rendimento devidos por retenção na fonte cujo facto gerador ocorra a partir do

primeiro dia de janeiro do ano civil seguinte àquele em que o presente Protocolo entre em vigor;

(ii) quanto aos restantes impostos sobre o rendimento, aos rendimentos relativos aos anos civis com início a

partir do primeiro dia de janeiro do ano civil seguinte àquele em que o presente Protocolo entre em vigor;

(iii) aos restantes impostos cujo facto gerador ocorra a partir do primeiro dia de janeiro do ano civil seguinte

àquele em que o presente Protocolo entre em vigor.

Fica igualmente consagrado que não obstante o disposto no número 2, o disposto no artigo 3.º do presente

Protocolo, ou seja o referente a salários, vencimentos e outras remunerações similares e ainda pensões, aplica-

se aos períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2013. Quando ao disposto no artigo 4.º do

Protocolo, que diz respeito à troca de informações, fica estipulado que se aplica a qualquer ano civil ou período

contabilístico com início em ou após 1 de janeiro do ano civil seguinte àquele em que o presente Protocolo entre

em vigor.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Em França vive atualmente uma importante comunidade portuguesa, com cerca de 1 300 000 portugueses

ou luso-descendentes, que mantem uma estreita relação com Portugal nas mais diversas áreas e que demonstra

um dinamismo económico muito relevante sendo estimada a existência de 45 000 empresas de portugueses

registadas em França.

Ao mesmo tempo, Portugal recebe cada vez mais franceses que procuram o nosso país para trabalhar ou

mesmo para residir, nomeadamente, a geração sénior que encontra na tranquilidade e clima portugueses a

razão para aqui gozar a sua reforma.

Assim parece-me fundamental que estes elementos novos adicionados agora pelo Protocolo à Convenção

de 1971 assinada entre Portugal e França para evitar a Dupla Tributação possam ser amplamente divulgados

de forma a permitir, a todos os interessados, o acesso a informação fundamental no plano financeiro e fiscal.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de dezembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º

36/XIII (2.ª) – “aprovar o Protocolo que altera a Convenção entre Portugal e a França para evitar a dupla

tributação e estabelecer regras de assistência administrativa recíproca em matéria de impostos sobre o

rendimento (assinada em 14 de janeiro de 1971), assinado em 25 de agosto de 2016”;

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 36/XIII (2.ª) que visa aprovar o Protocolo que altera a Convenção entre Portugal e

a França para evitar a dupla tributação e estabelecer regras de assistência administrativa recíproca em matéria

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