O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JANEIRO DE 2017 87

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 7 de dezembro 2016, a iniciativa em

causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e, por conexão, à Comissão

de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto para elaboração dos respetivos pareceres em razão de ser

matéria das suas competências, tendo, no entanto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

deliberado, em reunião de 20 dezembro 2016, não elaborar parecer sobre as iniciativas em causa.

Na medida em que ambas as propostas de resolução se referem à adesão de Portugal ao Convénio de

Integração Cinematográfica Ibero-Americana, incluindo ao seu Protocolo de Emenda, considera-se adequado

proceder à sua análise conjunta no mesmo parecer, sem prejuízo de uma análise específica ao objeto próprio

de cada uma.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Âmbito e objeto da iniciativa

As iniciativas em análise têm por objetivo aprovar a adesão de Portugal ao Convénio de Integração

Cinematográfica Ibero-Americana, instituído em 1989, bem como ao seu Protocolo de Alteração, aprovado em

2007. O Convénio foi criado com o propósito de contribuir para o desenvolvimento e identidade cultural da região

ibero-americana através do intercâmbio e da integração do sector audiovisual e cinematográfico dos Estados

Partes1.

Com a adesão ao Convénio, Portugal poderá passar a ser membro de pleno direito na Conferência das

Autoridades Cinematográficas Ibero-Americanas, e também aderir ao Acordo Ibero-Americano de Co-produção

de Cinematográfica2. De acordo com as propostas de resolução, a adesão de Portugal a este Convénio

contribuirá para a sua “integração nos instrumentos de cooperação do domínio cinematográfico” tendo em conta

a importância dos mesmos para a produção cinematográfica portuguesa. Por outro lado, esta adesão poderá

ainda proporcionar o “reforço da presença nacional no espaço ibero-americano”.

Considerando a necessidade de reforçar e ampliar o sector cinematográfico da região ibero-americana, os

Estados Partes do Convénio aprovaram alterações ao mesmo em 2007. Estas alterações dizem sobretudo

respeito a modificações na estrutura de governação do Convénio, em particular no reforço das competências da

Conferência de Autoridades Audiovisuais e Cinematográficas da Ibero-América, dotando este órgão de

personalidade jurídica, e criando o Conselho Consultivo, como um novo órgão auxiliar à estrutura de governação

do Convénio.

No âmbito do Convénio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana foram criados vários programas

destinados a implementar os objetivos de integração do sector audiovisual e cinematográfico na região ibero-

americana, dos quais se destacam o IBERMEDIA e o DOCTV América Latina. Desde que foi criado, o

IBERMEDIA investiu cerca de $85 milhões em 1975 projetos, nos quais se incluem 500 filmes. Através destes

apoios o programa contribuiu indiretamente para 1200 empresas e mais de 6000 profissionais do sector.

2. Principais disposições do Convénio e respetivas alterações constantes no Protocolo de Emenda.

Estrutura do Convénio

O Convénio é estruturado em 32 artigos cujo conteúdo se descreve de seguida:

O artigo 1.º define o objetivo do Convénio como sendo o de “contribuir para o desenvolvimento da

cinematografia dentro do espaço audiovisual dos países ibero-americanos, e para a integração dos referidos

países, mediante uma participação equitativa na atividade cinematográfica regional”.

O artigo 2.º define “obra cinematográfica”.

O artigo 3.º estipula as obrigações dos Estados Partes no que respeita ao cumprimento dos objetivos do

Convénio, em particular “apoiar iniciativas para o desenvolvimento cultural dos povos da região”, “harmonizar

1 Conferência das Autoridades Cinematográficas Ibero-americanas:Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Equador, Espanha, Guatemala, México, Panamá, Paraguai, Peru, Portugal, Porto Rico, República Dominicana, Uruguai, Venezuela. 2 Proposta de Resolução n.º 41/XIII (2.ª) que “Aprova o Acordo Ibero-Americano de Coprodução de Cinematográfica, adotado em Caracas a 11 de novembro 1989” e Proposta de Resolução n.º 42/XIII (2.ª) que “Aprova o Protocolo de Emenda ao Acordo Latino-Americano de Coprodução de Cinematográfica, assinado em Bogotá a 14 de julho 2006”.

Páginas Relacionadas
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 78 PARTE III – CONCLUSÕES 1. O G
Pág.Página 78
Página 0079:
18 DE JANEIRO DE 2017 79 1.2. Âmbito da Iniciativa Em 14 de janeiro d
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 80 diretamente, quer através de fundos por eles constituídos
Pág.Página 80
Página 0081:
18 DE JANEIRO DE 2017 81 2. A expressão «crédito fiscal» tal como é usada no presen
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 54 82 Finalmente, no que diz à notificação dos procedimentos ne
Pág.Página 82
Página 0083:
18 DE JANEIRO DE 2017 83 de impostos sobre o rendimento (assinada em 14 de janeiro
Pág.Página 83