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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 90

matéria das suas competências, tendo, no entanto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

deliberado, em reunião de 20 dezembro 2016, não elaborar parecer sobre as iniciativas em causa.

Na medida em que ambas as propostas de resolução se referem a adesão de Portugal ao Acordo Ibero-

Americano de Coprodução Cinematográfica, incluindo ao seu Protocolo de Emenda, considera-se adequado

proceder à sua análise conjunta no mesmo parecer, sem prejuízo de uma análise específica ao objeto próprio

de cada uma.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Âmbito e objeto da iniciativa

As iniciativas em análise têm por objetivo aprovar a adesão de Portugal ao Acordo Ibero-Americano de

Coprodução Cinematográfica, instituído em 1989, bem como ao seu Protocolo de Alteração, aprovado em 2006.

O Acordo foi criado no âmbito do Convénio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana1 partilhando, por

isso, o objetivo deste Convénio de contribuir para o desenvolvimento e identidade cultural da região ibero-

americana através do intercâmbio e da integração do sector audiovisual e cinematográfico dos Estados Partes2.

De acordo com as propostas de resolução, a adesão de Portugal a este Acordo trará diversos benefícios.

Desde logo, a possibilidade de integrar o quadro de cooperação cinematográfica ibero-americana, o que

significará maior segurança jurídica às coproduções com países ibero-americanos com os quais Portugal não

tem acordos bilaterais que prevejam disposições de cooperação neste sector. A proposta de resolução indica

ainda as vantagens de uma integração no espaço ibero-americano para o sector cinematográfico português,

tendo em conta os benefícios comprovados desta cooperação, da grande procura por apoios junto do Programa

IBERMEDIA, e pelos laços com países da região, em particular Espanha e Brasil.

Considerando a necessidade de fortalecer e ampliar o sector cinematográfico da região ibero-americana, os

Estados Partes aprovaram alterações ao Acordo em 2006. Estas alterações dizem sobretudo respeito a

disposições de participação dos coprodutores nas produções cinematográficas, de forma a serem elegíveis nas

diversas vantagens e incentivos fiscais previstos pelo Acordo.

2. Principais disposições do Acordo e respetivas alterações constantes no Protocolo de Emenda.

Estrutura do acordo

O Acordo é estruturado em 20 artigos e um anexo cujo conteúdo se descreve de seguida:

O artigo 1.º e 2.º definem “obra cinematográfica”.

Os artigos 3.º e 4.º estipulam o tipo de coproduções que poderão ter direito às vantagens estipuladas pelo

Acordo. Com a alteração dada pelo artigo 2.º do Protocolo de Emenda ao artigo 3.º, às vantagens existentes

vantagens serão adicionados benefícios fiscais e outras normas conexas à elegibilidade das coproduções.

O artigo 5.º define os níveis e tipos de participação de países membros e não membros nas coproduções,

incluindo uma participação “técnica e artística efetiva”. O artigo 3.º do protocolo de emenda introduz diversas

alterações às disposições deste artigo.

O artigo 6.º estipula as obrigações dos Estados Partes no que respeita ao cumprimento dos objetivos do

Acordo, em particular que as coproduções realizadas “respeitem a identidade cultural de cada país coprodutor

e sejam faladas em uma das línguas da região”.

Os artigos 7.ºa 9.º dizem respeito às normas de pós-produção.

O artigo 10.º estipula queserá “promovida com particular interesse a realização de obras cinematográficas

de especial valor artístico e cultural”.

Os artigos 11.º e 12.º referem-se à distribuição e comercialização das obras, incluindo apresentações em

festivais e atribuição de prémios.

1 Proposta de Resolução n.º 39/XIII (2.ª) que “Aprova o Convénio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, adotado em Caracas a 11 de novembro de 1989”, e Proposta de Resolução n.º 40/XIII (2.ª) que “Aprova o Protocolo de Emenda ao Convénio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, adotado em Córdoba, a 28 de novembro de 2007”. 2 Conferência das Autoridades Cinematográficas Ibero-americanas:Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Equador, Espanha, Guatemala, México, Panamá, Paraguai, Peru, Portugal, Porto Rico, República Dominicana, Uruguai, Venezuela.

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