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Quarta-feira, 18 de janeiro de 2017 II Série-A — Número 54
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 322, 343 e 347/XIII (2.ª)]: os
N.º 322/XIII (2.ª) (Cria a conta de gestão florestal): Projetos de resolução [n. 618 a 620/XIII (2.ª)]:
— Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e N.o 618/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a criação de Modernização Administrativa. mecanismos que permitam a simplificação do procedimento
N.º 343/XIII (2.ª) [Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º de reembolso do subsídio social de mobilidade (PS).
233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do N.o 619/XIII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º direito de associação pelos profissionais da Guarda Nacional 11-A/2017, de 17 de janeiro, que cria uma medida excecional Republicana (GNR)]: de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, a cargo da entidade empregadora (PCP). Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada N.o 620/XIII (2.ª) — Prorrogação do prazo de funcionamento pelos serviços de apoio. da Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da N.º 347/XIII (2.ª) [Exclui a Polícia Judiciária e o Serviço de Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco (Presidente Estrangeiros e Fronteiras do âmbito de aplicação da Lei Geral da AR). do Trabalho em Funções Públicas (Quarta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)]: Propostas de resolução [n.os 35, 36, 38, 39, 40, 41 e 42/XIII — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, (2.ª)]: Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada N.º 35/XIII (2.ª) (Aprova o Acordo entre a República pelos serviços de apoio. Portuguesa e o Montenegro para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o Propostas de lei [n.os 51 e 52/XIII (2.ª)]: rendimento, assinado em Lisboa, em 12 de julho de 2016): N.º 51/XIII (2.ª) — Altera o regime de congelamento e de — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e perda dos instrumentos e produtos do crime na União Comunidades Portuguesas. Europeia, transpondo a Diretiva 2014/42/EU. N.º 36/XIII (2.ª) (Aprova o Protocolo que altera a Convenção N.º 52/XIII (2.ª) — Estabelece o regime da representação entre Portugal e a França para evitar a dupla tributação e equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de estabelecer regras de assistência administrativa recíproca em administração e de fiscalização das empresas do setor matéria de impostos sobre o rendimento assinada em 14 de público empresarial e das empresas cotadas em bolsa. janeiro de 1971, assinado a 25 de agosto de 2016):
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— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e N.º 41/XIII (2.ª) (Aprova o Acordo Latino-Americano de Comunidades Portuguesas. Coprodução Cinematográfica adotado em Caracas, em 11 de
N.º 38/XIII (2.ª) (Aprova o Acordo de Cooperação no domínio novembro de 1989):
da Defesa entre a República Portuguesa e a República — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e
Islâmica da Mauritânia, assinado em Nouakchott em 21 de Comunidades Portuguesas.
outubro de 2010): N.º 42/XIII (2.ª) (Aprova o Protocolo de Emenda ao Acordo — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Latino-Americano de Coprodução Cinematográfica, assinado Comunidades Portuguesas. em Bogotá, em 14 de julho de 2006):
N.º 39/XIII (2.ª) (Aprova o Convénio de Integração — Vide proposta de resolução n.º 40/XIII (2.ª).
Cinematográfica Ibero-Americana adotado em Caracas, em
11 de novembro de 1989): Projeto de deliberação n.º 13/XIII (2.ª):
— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Terceira alteração à Deliberação n.º 1-PL/2016, de 19 de
Comunidades Portuguesas. janeiro, alterada pela Deliberação n.º 3-PL/2016, de 22 de março, e pela Deliberação n.º 5-PL/2016, de 10 de maio –
N.º 40/XIII (2.ª) (Aprova o Protocolo de Emenda ao Convénio Composição das delegações às organizações parlamentares
de Integração Cinematográfico Ibero-Americana, adotado em internacionais (Presidente da AR).
Córdoba, Reino de Espanha, em 28 de novembro de 2007):
— Vide proposta de resolução n.º 39/XIII (2.ª).
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PROJETO DE LEI N.º 322/XIII (2.ª)
(CRIA A CONTA DE GESTÃO FLORESTAL)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República, a 12 de outubro de 2016, o Projeto de Lei n.º 322/XIII (2.ª), que “Cria a
Conta de Gestão Florestal”.
A presente iniciativa é apresentada por dezassete Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, no âmbito
e termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º1 do artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma
exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
A apresentação da iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1 do
artigo 120.º do RAR, considera-se o previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, impedindo a apresentação de
iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do
Estado previstas no Orçamento”, conforme n.º 2 do artigo 167.º da CRP (conhecido como Lei-Travão).
Para dar cumprimento à Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro) é referido na Nota técnica que
“para que o título possa cumprir na íntegra o seu propósito informativo, as regras de legística formal preconizam
que o mesmo deve, pelo menos, fazer referência aos diplomas que altera e não deve iniciar-se com um verbo”
logo em caso de aprovação do Projeto de Lei em apreço, para efeitos de especialidade ou redação final, sugere-
se a seguinte alteração ao título “Conta de Gestão Florestal (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto sobre
o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e o
Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho)”. Nesta fase do processo
legislativo o Projeto de Lei em análise não levanta outras questões quanto ao cumprimento da Lei Formulário.
O Projeto de Lei n.º 322/XIII (2.ª) foi admitido e anunciado a 14 de outubro e baixou à Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, com conexão com a Comissão de Agricultura e Mar.
Análise do Diploma
Objeto e motivação
Com a presente iniciativa o CDS-PP pretende criar a Conta de Gestão Florestal que visa a constituição de
provisões financeiras que venham a permitir investimento na floresta.
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Na exposição de motivos o CDS-PP refere que:
O setor florestal é um setor estratégico em Portugal.
97% dos terrenos arborizados são de privados e na sua grande maioria são propriedades de pequena
dimensão. Esta situação leva à baixa rendibilidade das explorações, o que contribui para uma gestão
florestal muito precária e um forte abandono da área florestal.
Em 1996 foi criada a Lei de Bases da Política Florestal e desde então foram criados vários instrumentos
de planeamento florestal, baseados em medidas fiscais, mas as mesmas foram “esbarrando com
dificuldades tanto de natureza política, como de ordem prática” e acabaram por resultar “num
distanciamento do sistema fiscal perante a realidade da floresta atual”.
O CDS-PP propõe que os sujeitos passivos de IRS ou de IRC, que dediquem a sua atividade à silvicultura,
constituam voluntariamente provisões, “sendo deduzidas para efeito destes impostos”. Propõe que 30% das
receitas brutas anuais sejam canalizadas para a Conta de Gestão Florestal, “de forma a que, cada euro colocado
na CGF e posteriormente investido na floresta, gere um benefício fiscal”.
Enquadramento legal e antecedentes
A Nota Técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao
enquadramento Legal e Antecedentes do Projeto de Lei em análise pelo que se sugere a sua consulta.
Citando a Nota Técnica “A definição das bases da política florestal nacional foi estabelecida com a aprovação
da Lei n.º 33/96, de 17 de agosto (“Lei de Bases da Política Florestal”), reconhecendo-a como “um recurso
natural renovável, essencial à manutenção de todas as formas de vida, devendo assim o seu uso e gestão ser
levado a cabo de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento nacionais, harmonizadas com as
orientações internacionalmente aceites e articuladas com as políticas sectoriais de âmbito agrícola, industrial,
ambiental, fiscal e de ordenamento do território e gerido de forma sustentável” (alíneas a), b) e c) do n.º 1 do
artigo 2.º)”.
À Lei de Bases da Política Florestal sucederam-se:
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/99, de 18 de março adota o Plano de Desenvolvimento
Sustentável da Floresta Portuguesa;
A publicação dos Decretos-lei nº 204/99 e 205/99, ambos de 9 de Junho (já revogados), onde foi definida
a elaboração de planos regionais de ordenamento florestal, como instrumentos sectoriais de gestão
territorial;
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2003, de 19 de março, que aprova o Plano de Ação para
o Sector Florestal;
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro, que aprova a Estratégia
Nacional para as Florestas;
O Decreto-lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, onde foi aprovado um novo regime jurídico dos planos de
ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, revogando a anterior legislação, e ainda
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 24 de fevereiro, que atualiza a Estratégia
Nacional para as Florestas, no respeito pelos critérios estabelecidos a nível internacional, assumidos
por Portugal no âmbito do processo Pan-Europeu para a gestão sustentável das florestas continentais,
da Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa (FOREST EUROPE) e do Fórum
das Nações Unidas sobre Florestas (FNUF).
Foi também criada, pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, a bolsa nacional de terras para utilização
agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras», disponibilizava terras para arrendamento,
venda ou para outros tipos de cedência.
Na atual e anterior legislatura não existem antecedentes parlamentares sobre a matéria.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, reservando
o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º
322/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Cria a Conta de Gestão Florestal” reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 4 de janeiro de 2017.
O Deputado Autor do Parecer, Fernando Anastácio — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 322/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Cria a Conta de Gestão Florestal
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na ausência do BE, na reunião de 18 de janeiro de 2017.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 322/XIII (2.ª) (CDS-PP)
Cria a Conta de Gestão Florestal.
Data de admissão: 14 de outubro de 2016
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: José Filipe Sousa, Sónia Milhano (DAPLEN), Leonor Calvão Borges, Nuno Amorim (DILP),
Paula Faria (BIB) e Vasco Cipriano (DAC).
Data: 4 de novembro de 2016.
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social –
Partido Popular, começa por realçar a importância do setor florestal para o desenvolvimento do país, a
nível económico, social e ambiental, com diversos dados estatísticos. Realiza-se, de seguida, uma
pequena resenha da política florestal das últimas duas décadas, após o que se conclui pela necessidade
de melhorias no enquadramento fiscal vigente, de forma a potenciar o investimento neste setor.
Para o efeito, o GP do CDS-PP propõe a constituição, voluntária, de provisões financeiras para
investimento na floresta, consubstanciadas numa Conta de Gestão Florestal (CGF), por parte de sujeitos
passivos de IRS ou IRC que se dediquem à atividade silvícola, provisões essas deduzíveis para efeitos
destes impostos.
O promotor da CGF poderá canalizar 30% das receitas brutas anuais para a CGF, para que as quantias
aí colocadas e mais tarde investidas na floresta originem um benefício fiscal.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreciação é apresentada por dezassete Deputados do Grupo Parlamentar do
CDS-PP, no âmbito do poder de iniciativa da lei, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo
118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos
termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como
também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea
f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-
se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo
124.º do RAR.
De igual modo, observa os limites à admissão das iniciativas, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
não parecendo infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definindo concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Ao propor um conjunto de alterações em matéria fiscal, é possível que a aprovação do projeto de lei em
apreço possa implicar uma perda de receitas por parte do Estado. Prevendo-se a respetiva entrada em vigor
com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, nos termos do seu artigo 7.º, mostra-
se salvaguardado o limite previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que veda aos Deputados e grupos
parlamentares a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas
ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do
artigo 167.º da Constituição e conhecido como “lei-travão”).
A matéria objeto desta iniciativa enquadra-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia
da República, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
O projeto de lei, que deu entrada em 12 de outubro do corrente ano, foi admitido e anunciado no dia 14 de
outubro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na
generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), com conexão com a
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade, chama-se a atenção para o seguinte:
No artigo 6.º da iniciativa, que procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, foi detetado o que
aparenta ser uma gralha ou lapso de escrita, uma vez que o artigo se refere aos artigos 59.º-D e 43.º-A do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, mas apenas procede à alteração do artigo 59.º-D, sendo certo que, atualmente
não se encontra em vigor qualquer artigo 43.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Na verdade, há que alertar
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para o facto de, na Proposta de Lei n.º 37/XIII (2.ª), que aprova o Orçamento do Estado para 2017, constar
precisamente o aditamento de um artigo 43.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão, bem como em sede de redação final.
O projeto de lei em apreciação, que “Cria a conta de Gestão Florestal”, apresenta um título que traduz o seu
objeto, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
A presente iniciativa pretende alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,
aprovado pela Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de novembro, e ainda o Estatuto dos
Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89 de 1 de julho.
Cumpre referir que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Ora, consultada
a base Digesto (Diário da República Eletrónico) verifica-se que aqueles três diplomas sofreram até ao momento
um elevado número de alterações, designadamente em sede de aprovação dos Orçamentos do Estado, o que
desaconselha, por razões de segurança jurídica, que no título seja feita referência ao número de ordem daquelas
alterações, entendimento que tem sido seguido nas alterações anteriores.
Todavia, para que o título possa cumprir na íntegra o seu propósito informativo, as regras de legística formal
preconizam que o mesmo deve, pelo menos, fazer referência aos diplomas que altera e não deve iniciar-se com
um verbo.2
Desta forma, sugere-se que, em caso de aprovação, em sede de apreciação na especialidade, seja
considerada a seguinte alteração ao título da iniciativa: “Conta de Gestão Florestal (Altera o Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de
30 de novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho) ”.
Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se
à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações
ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se somem alterações que abranjam
mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão
republicada. Relativamente aos diplomas alterados pela presente iniciativa, não decorre da lei formulário a
necessidade da sua republicação, uma vez que, estando em causa alterações a códigos fiscais, cabem na
exceção mencionada.
Em caso de aprovação, refira-se, igualmente que a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser
objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei
formulário;
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões face
à lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A definição das bases da política florestal nacional foi estabelecida com a aprovação da Lei n.º 33/96, de 17
de agosto (“Lei de Bases da Política Florestal”), reconhecendo-a como “um recurso natural renovável, essencial
à manutenção de todas as formas de vida, devendo assim o seu uso e gestão ser levado a cabo de acordo com
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201 e 203.
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políticas e prioridades de desenvolvimento nacionais, harmonizadas com as orientações internacionalmente
aceites e articuladas com as políticas sectoriais de âmbito agrícola, industrial, ambiental, fiscal e de ordenamento
do território e gerido de forma sustentável” (alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º)
Assim, e logo em 1999, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/99, de 18 de março adota o Plano de
Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa, a que se seguiu a publicação dos Decretos-lei nº 204/99
e 205/99, ambos de 9 de Junho (já revogados), onde foi definida a elaboração de planos regionais de
ordenamento florestal, como instrumentos sectoriais de gestão territorial.
A estes diplomas sucedem:
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2003, de 19 de março, que aprova o Plano de Ação para o
Sector Florestal;
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro, que aprova a Estratégia Nacional
para as Florestas;
O Decreto-lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, onde foi aprovado um novo regime jurídico dos planos de
ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, revogando a anterior legislação, e ainda
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 24 de fevereiro, que atualiza a Estratégia Nacional
para as Florestas, no respeito pelos critérios estabelecidos a nível internacional, assumidos por Portugal no
âmbito do processo Pan-Europeu para a gestão sustentável das florestas continentais, da Conferência
Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa (FOREST EUROPE) e do Fórum das Nações Unidas sobre
Florestas (FNUF).
De referir ainda a criação, pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, da bolsa nacional de terras para utilização
agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras», criada com o objetivo de facilitar o acesso à
terra através da disponibilização de terras para arrendamento, venda ou para outros tipos de cedência as terras
com aptidão agrícola, florestal e silvopastoril.
Não há antecedentes parlamentares sobre a matéria na atual e anterior legislatura.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
CÓDIGO FLORESTAL: Decreto-Lei nº 254/2009, de 24 de setembro. Lisboa: DisLivro, 2009. Cota: 56 –
458/2010.
Resumo: O código florestal (Lei nº 36/2009, de 20 de julho e Decreto-Lei nº 254/2009, de 24 de setembro)
“reorganiza a matriz legal do sector enquadrando as orientações de política florestal nacional, abrangendo as
normas referentes ao planeamento e ao ordenamento e gestão florestal, determinando as incidências do regime
florestal, definindo as regras de proteção do património silvícola, bem como da valorização dos recursos
florestais, e estabelecendo o regime aplicável às contraordenações florestais.”
ESTRATÉGIA NACIONAL de investigação e inovação para uma especialização inteligente 2014-2020
[Em linha]. Eixo temático 4: recursos naturais e ambiente – floresta. [Lisboa: FCT, 2013]. [Consult. 19 out.
2016]. Disponível em WWW: https://www.fct.pt/esp_inteligente/docs/Floresta_ENEI_Aveiro.pdf Resumo O referido estudo destaca a importância do sector florestal, que assume uma importância estratégica decisiva para o futuro da sociedade portuguesa, nas suas diversas vertentes: enquanto espaço multifuncional de elevado valor económico; importância do seu significado no Produto Interno Bruto português, comparativamente a outros países do espaço comunitário; exportação de produtos de valor acrescentado; contribuição para os compromissos internacionais e para as metas da Estratégia Europa 2020, no que concerne
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à redução das emissões de gases com efeito de estufa, ao aumento do recurso às energias renováveis e ao
aumento da eficiência energética; e na criação de emprego e de polos de animação económica e social.
Contudo, tem vindo a assistir-se, na última década, a um preocupante desinvestimento ao nível da produção
silvícola. É, pois, consensual que iniciativas de investimento e desenvolvimento, que mitiguem a degradação do
espaço florestal e promovam o crescimento futuro da produção de bens silvícolas, através de ganhos de
produtividade em povoamentos florestais atualmente degradados, e de uma melhoria da gestão florestal de
muitos dos povoamentos existentes, são essenciais à sustentabilidade do conjunto do sector florestal.
PARDAL, Sidónio – A política florestal no nosso país. Questões atuais de direito local. Braga. Nº 2 (abr./jun.
2014), p. 7-19.
Resumo: Com este artigo, o autor pretende “interpelar o planeamento do território sobre as questões de fundo
da política florestal, esclarecendo os equívocos criados em torno de uma suposta liberalização onde a floresta
fica entregue à iniciativa privada, por sua vez dependente de uma subsidiação sistemática com o
desmantelamento dos Serviços Florestais que devem ser estruturados desde o nível central, onde tem um lugar
importante a Estação Florestal Nacional, até às circunscrições florestais, a nível regional. A intervenção dos
municípios deve ter um carácter sempre secundário e supletivo.” A política florestal, de acordo com este autor,
não pode ficar reduzida ao combate aos incêndios, que por sua vez estruturam uma “indústria” e um amplo leque
de interesses e de negócios que se instalam, devendo a prevenção alicerçar-se numa prática silvícola regular,
abarcando os cerca de 6,5 milhões de hectares de espaço silvestre.
PEREIRA, João Santos – O futuro da floresta em Portugal. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos
Santos, 2014. Cota: 56 – 168/2014.
Resumo: “A floresta portuguesa é um dos principais recursos do país. A produtividade potencial elevada
permitiu o desenvolvimento de indústrias que sustentam a exportação de bens de enorme valor acrescentado
nacional. Mas outros componentes, como a biodiversidade ou os serviços ambientais dos ecossistemas, são
cada vez mais relevantes”. Contudo, as florestas enfrentam todos os anos o risco de incêndio, agravado pelo
aquecimento global e pelas alterações climáticas, sendo que o futuro tem que passar, necessariamente, pela
prevenção.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Reino Unido.
Espanha
Em Espanha, com exceção do País Basco e de Navarra, que se regem pelas normas contidas na Ley
12/2002, de 23 de mayo e na Ley 28/1990, de 26 de diciembre, respetivamente, que lhes conferem uma ampla
autonomia em matéria florestal, a fiscalidade nesta área é regulamentada pelas normas comuns do Estado.
A regulamentação tributária da atividade florestal está dispersa pelo sistema fiscal espanhol, com a
consequente dificuldade de pesquisa e conhecimento de todas as normas, sendo que na grande parte dos
casos, estas encontram-se ligadas aos regimes de tributação aplicáveis à agricultura.
Pelo que foi possível apurar, não existem normais setoriais para a produção e propriedade florestais, termos
em que a maioria dos impostos previstos no sistema fiscal espanhol são de aplicação geral a todos os setores
de atividade, onde se inclui o setor das florestas.
Por exemplo, o exercício da atividade das florestas é taxado de acordo com o Imposto sobre as Atividades
Económicas (IAE). Já os resultados dessa atividade são taxados de acordo com o “Impuesto sobre el Valor
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Añadido (IVA) e com a Ley 38/1992, de 28 diciembre, relativa a impostos especiais - neste caso concreto, os
presentes no Capítulo VII relativo aos hidrocarbonetos.
Já a Ley 43/2003, de 21 de noviembre,relativa a montes, florestas e bosques, menciona no seu preâmbulo
que as Administrações Públicas devem adotar medidas de incentivo à gestão e sustentabilidade dos montes,
mediante subvenções e outros incentivos ambientais; porém, pelo que foi possível apurar, não existe qualquer
norma que preveja a criação de uma conta de gestão florestal, dando origem a uma dedução fiscal de apoio ao
investimento na área, como é intenção da presente iniciativa.
Reino Unido
Das pesquisas efetuadas concluiu-se que não existe um regime fiscal específico que incida exclusivamente
sobre a gestão florestal. Os ganhos provenientes desta atividade são taxados, como qualquer outra atividade
comercial, de acordo com o previsto nos diversos diplomas fiscais que abrangem as diversas atividades
económicas.
O Income Tax Act 2007 (Secção 192) e o Corporation Tax Act 2010 excluem, do âmbito de aplicação destes
impostos, a área da gestão florestal, o que poderá ser considerada um benefício fiscal de incentivo ao setor,
uma vez que o produto proveniente desta área de atividade não é taxado de acordo com estes impostos,
previstos nestes diplomas.
Para além destes diplomas, o Taxation of Chargeable Gains Act 1992, nas suas secções 35, 38, 53 152, 158,
165 e 250, institui vários benefícios a nível de taxação de ganhos relacionados com a atividade florestal, como
por exemplo o lucro comercial da venda de madeira, que não é alvo de qualquer tipo de impostos. Qualquer
ganho obtido pela valorização da área florestal também é excluído deste imposto.
Do que foi possível apurar, não existe no Reino Unido qualquer disposição que preveja a criação de uma
conta especialmente pensada para as receitas provenientes da gestão florestal, com vista à obtenção de uma
dedução fiscal posterior, sendo estes incentivos concedidos da forma acima descrita.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não se encontram
pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas.
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se identificou qualquer petição pendente
sobre a mesma matéria.
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A aprovação da presente iniciativa parece poder implicar, à partida, uma diminuição da receita fiscal, tal como
referido no ponto II desta Nota Técnica. Todavia, não só não é possível quantificá-la, face à informação
disponível, como a o próprio diploma salvaguarda essa questão, fazendo coincidir a sua entrada em vigor com
o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
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PROJETO DE LEI N.º 343/XIII (2.ª)
[PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 233/2008, DE 2 DE DEZEMBRO, QUE
REGULAMENTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PELOS PROFISSIONAIS DA GUARDA
NACIONAL REPUBLICANA (GNR)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 343/XIII (2.ª) – “Primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 233/2008, de 2 de dezembro que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da
Guarda Nacional Republicana (GNR)”, que deu entrada, foi admitido e anunciado em 4 de novembro de 2016.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º e do
n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do
artigo 123.º e do artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 4 de novembro de 2016, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer.
Atendendo à matéria objeto da iniciativa, foi promovida a necessária audição pública, entre 14 de dezembro
de 2016 e 13 de janeiro de 2017, em observância do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)
do n.º 2 do artigo 56.º da CRP e no artigo 134.º do RAR.
I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
De acordo com a exposição de motivos, a presente iniciativa do PCP visa proceder à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos
profissionais da Guarda Nacional Republicana (GNR), nos seguintes termos:
Estabelecer o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da GNR junto das
unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado associativo;
Eliminar as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência
funcional entre estas e o respetivo Comando;
Garantir a disponibilidade necessária para que os dirigentes das associações possam exercer as suas
funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da GNR.
Com esta alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, o PCP pretende colocar o «enfoque na
resolução dos problemas relativos aos dirigentes dos dirigentes associativos» e na previsão de criação de uma
nova figura, a dos «delegados associativos», consagrando o «respetivo quadro legal de créditos de horas» (cfr.
exposição de motivos).
Com efeito, e ainda de acordo com a exposição de motivos, o PCP entende que com esta iniciativa se
«aprofunda os direitos de representação democrática dos profissionais da Guarda e dessa forma traz mais
democracia ao funcionamento da GNR».
Salienta-se que a iniciativa ora em apreço incide na produção de alterações ao diploma legal que regulamenta
a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto1, que estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de
1 Disponível para consulta em:
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associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana, que teve origem na Proposta de Lei n.º
124/IX (2.ª), do Governo, e no Projeto de Lei n.º 445/IX (2.ª), do PS.
De acordo com a nota técnica da presente iniciativa legislativa, os proponentes «sublinham a importância da
consagração do direito de associação pela aludida lei, mau grado o que consideram ser as suas manifestas
insuficiências e limitações que, ao contrário do esperado pelos profissionais da GNR, não foram supridas pela
respetiva regulamentação».
O articulado da iniciativa legislativa é composto por quatro artigos, sendo que o primeiro define o objeto, e o
segundo procede à alteração do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, incidindo essas alterações na
alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, designadamente, sobre a definição de
órgão de direção nacional de associação profissional, bem como no artigo 11.º do referido diploma, sobre faltas,
alterando, neste último caso, a respetiva epígrafe de «Dispensas de serviço» para «Faltas».
Convoca-se, para o efeito, nesta sede, a redação atual dos artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 233/2008, de
2 de dezembro:
«Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Associação» a associação profissional de militares da GNR constituída nos termos da Lei 39/2004, de
18 de Agosto;
b) «Associado» o membro regularmente inscrito numa associação profissional de militares da GNR, de
acordo com o artigo 5.º;
c) «Dirigente» o titular de órgão nacional de natureza executiva de uma associação;
d) «Órgão de direção nacional» o órgão da associação, previsto estatutariamente, singular ou coletivo, com
funções executivas e que vincule legalmente a associação.
Artigo 11.º
Dispensas de serviço
1 – Os dirigentes que se encontrem na efetividade de serviço têm direito a dispensa para participar em
atividades das respetivas associações, suas federações ou outras organizações que prossigam objetivos
análogos, no País e no estrangeiro, nos termos e limites previstos nos números seguintes.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as dispensas previstas no número anterior estão sujeitas a um limite
individual e mensal, não acumulável para os meses subsequentes, nos termos seguintes:
a) Associações com um máximo de 500 associados - limite de um dia;
b) Associações com 501 a 2500 associados - limite de dois dias;
c) Associações com mais de 2500 associados - limite de três dias.
3 – Para efeitos do exercício dos direitos previstos nos n.os 1 e 2 cada associação pode indicar, mensalmente,
nos termos do n.º 6, até 25 dirigentes.
4 – O presidente da associação, se existir estatutariamente, ou o presidente ou equivalente do órgão de
direção nacional da associação, pode beneficiar ainda, em cada mês, de dispensa cedida por um dos outros
dirigentes da mesma associação.
5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os requerimentos são apresentados com antecedência
mínima de cinco dias úteis, por escrito, e dirigidos ao comandante respetivo, devendo ser decididos no prazo de
dois dias úteis após a sua receção, findo o qual se consideram deferidos.
6 – Os requerimentos são acompanhados, quando aplicável, da identificação da entidade promotora da
reunião, da indicação do local em que se realiza e da respetiva duração.
7 – As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração, contam como tempo de
serviço efetivo e só podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo comandante respetivo, com
http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626e526c654852766331396863484a76646d466b62334d764d6a41774e43394d587a4d35587a49774d4451756347526d&fich=L_39_2004.pdf&Inline=true.
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fundamento em ponderosas necessidades de serviço, nomeadamente quando o militar se encontre numa das
seguintes situações:
a) Integrado ou nomeado para integrar forças no desempenho de missões de serviço dentro e fora do território
nacional;
b) A frequentar ou nomeado para frequentar cursos, tirocínios, instrução ou estágios».
O artigo 3.º do articulado procede ao aditamento de dois artigos – artigo 11.º-A e 11.º-B – no Decreto-Lei n.º
233/2008, de 2 de dezembro, com as seguintes redações:
«Artigo 11.º-A
Delegados associativos
1 - Os profissionais da GNR têm direito a desenvolver a atividade associativa nas unidades e subunidades
da GNR, através dos delegados associativos, eleitos para o efeito, pelos associados da respetiva associação
sindical, na unidade ou subunidade a que pertencem.
2 - Os delegados associativos têm, tal como os membros dos órgãos de direção nacional ou das direções
regionais, o direito de afixar no interior da unidade ou subunidade, em local apropriado, para o efeito reservado
pelo respetivo comandante, textos, convocatórias, comunicações ou informações, relativos à vida associativa e
aos interesses socioprofissionais do pessoal da GNR, bem como à sua distribuição, sem prejuízo do
funcionamento normal dos serviços.
Artigo 11-.ºB
Créditos de horas dos delegados associativos
1 – Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo, tem direito a um crédito de oito horas por
mês que podem ser repartidos em mais do que um período, pro vontade da respetiva associação profissional.
2 – O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado associativo e conta, para
todos os efeitos legais, com tempo de serviço efetivo.
3 – Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de horas, deverão avisar, por
escrito, o respetivo comandante da unidade ou subunidade com a antecedência mínima de um dia.
4 – O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os créditos referidos anteriormente
é determinado da seguinte forma:
a) Unidade com 2 a 50 militares associados – 1 delegado
b) Unidade com 50 a 199 militares associados – 2 delegados;
c) Unidade com 200 a 499 militares associados – 5 delegados;
d) Unidade com 500 ou mais militares associados – 7 delegados.
5 – Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao comandante-geral a identificação dos
delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que é afixada cópia nos locais reservados às
informações associativas.
6 – O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou cessação de funções dos delegados
associativos».
Por fim, o artigo 4.º e último do articulado da iniciativa regula a entrada em vigor do diploma, em caso de
aprovação, estabelecendo para esse efeito o dia seguinte ao da publicação da lei.
De acordo com a nota técnica da responsabilidade dos serviços da Assembleia da República, o título da
iniciativa indica que «procede à “Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que
regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da Guarda Nacional Republicana (GNR).
Efetivamente, consultando a base Digesto (Diário da República Eletrónico) é possível constatar que o Decreto-
Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, ainda não sofreu qualquer alteração, pelo que, a ser aprovada, a presente
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constituirá a sua primeira alteração», observando-se assim o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei formulário dos
diplomas, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11
de julho.
Todavia, a mesma nota sinaliza que «não obstante o título da presente iniciativa observar as regras da lei
formulário relativas à sua composição, o Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, deve ser identificado com
o título que consta do Diário da República Eletrónico. Em face do exposto, em caso de aprovação, sugere-se o
seguinte título: “Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta a Lei n.º
39/2004, de 18 de agosto, relativa ao exercício do direito de associação pelos militares da Guarda Nacional
Republicana”».
Atente-se, ainda, para a menção constante da nota técnica quanto à epígrafe do artigo 1.º do articulado da
iniciativa, porquanto aquela norma dispõe sobre o objeto da iniciativa – primeira parte da norma – e o seu âmbito
de aplicação – última parte da norma, pelo que, os serviços entendem que se «deveria fazer referência ao âmbito
de aplicação na epígrafe, ou fazer-se tal constar de um artigo autónomo». Contudo, os serviços entendem,
igualmente, que «essa menção parece redundante, uma vez que o âmbito de aplicação se mostra devidamente
enquadrado no diploma que este projeto de lei visa alterar, o Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro,
designadamente no seu artigo 1.º (objeto)».
I. c) Enquadramento constitucional e legal
O quadro constitucional vigente aborda a matéria da restrição ao exercício de direitos no artigo 270.º da CRP.
Com efeito, a norma constitucional consagra o seguinte:
«A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, restrições ao
exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade
eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como
por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve,
mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical».
Na sequência e no desenvolvimento da norma aposta na lei fundamental, o direito de associação profissional
dos militares da GNR foi vertido na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que por sua vez, e ao abrigo do disposto
no artigo 8.º desse diploma, foi regulamentada através de Decreto-Lei, designadamente pelo Decreto-Lei n.º
233/2008, de 2 de dezembro.
Como chama à colação a nota técnica, acerca da liberdade de associação profissional dos militares da GNR,
aqueles «têm o direito de constituir associações de caráter profissional para promoção dos correspondentes
interesses dos seus associados», referindo, ainda, que «as associações profissionais têm âmbito nacional e
sede em território nacional, não podendo ter natureza política, partidária ou sindical».
A Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, nomeadamente, o n.º 3 do artigo 1.º, estabelece que «em tudo o que não
estiver disposto na presente lei, a constituição das associações de militares da GNR e a aquisição pelas mesmas
de personalidade jurídica, bem como o seu regime de gestão, funcionamento e extinção, são regulados pela lei
geral», ou seja, pela Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto2, que tem como objeto o direito de associação
profissional dos militares.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
O relator do presente relatório reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 343/XIII (2.ª) (PCP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do RAR.
PARTE III – CONCLUSÕES
2 Disponível para consulta em https://dre.pt/application/dir/pdf1s/2001/08/200A00/55485549.pdf.
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1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 343/XIII (2.ª) – «Primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro que regulamenta o exercício do direito de associação pelos
profissionais da Guarda Nacional Republicana (GNR)».
2. Esta iniciativa pretende «estabelecer o direito de representação das associações socioprofissionais do
pessoal da GNR junto das unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado associativo» e «eliminar
as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência funcional entre
estas e o respetivo Comando», assim como «garantir a disponibilidade necessária para que os dirigentes das
associações possam exercer as suas funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço
da GNR»;
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 343/XIII (2.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser
discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR.
Palácio de S. Bento, 13 de janeiro de 2017.
O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão de 18 de janeiro de 2017.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 343/XIII (2.ª) (PCP)
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro que regulamenta o exercício do
direito de associação pelos profissionais da Guarda Nacional Republicana (GNR)
Data de admissão: 4 de novembro de 2016.
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Lisete Gravito (DILP) e Pedro Pacheco (DAC).
Data: 21 de novembro de 2016
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O presente projeto de lei visa alterar o Decreto-Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta a Lei
n.º 39/2004, de 18 de agosto, relativa ao exercício do direito de associação pelos militares da Guarda Nacional
Republicana (GNR).
Os proponentes sublinham a importância da consagração do direito de associação pela aludida lei, mau
grado o que consideram ser as suas manifestas insuficiências e limitações que, ao contrário do esperado pelos
profissionais da GNR, não foram supridas pela respetiva regulamentação.
Considera o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) que o Governo se limitou a “agravar,
por omissão, o que já de negativo e insuficiente continha a Lei n.º 39/2004, defraudando legítimas expectativas
das associações e profissionais da GNR”, não tendo criado “instrumentos fundamentais para o exercício do
direito de associação como a representação associativa nas unidades e órgãos internos da GNR, a negociação
das condições de trabalho e do estatuto remuneratório, e as condições de exercício de direitos cívicos e
democráticos”.
Assim sendo, com o fito de aprofundar os direitos de representação democrática dos profissionais da GNR,
esta iniciativa legislativa procura não só estabelecer o direito de representação das associações
socioprofissionais, com a criação da figura do delegado associativo e com a regulação do respetivo quadro legal
de créditos de horas, como também dar resposta aos problemas resultantes do exercício dos direitos dos
dirigentes associativos, garantindo a disponibilidade necessária para que estes possam exercer as suas funções
sem prejuízo do serviço da Guarda, e eliminando ainda as disposições que limitam a autonomia destas
associações.
O projeto de lei integra quatro artigos: o primeiro define o respetivo objeto; o segundo e o terceiro alteram o
Decreto-Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro, emendando a alínea d) do seu artigo 2.º, substituindo o seu artigo
11.º, e aditando os artigos 11.º-A e 11.º-B ao diploma; o quarto e último artigo regula a sua entrada em vigor.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreciação é apresentada por onze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo e
nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de
iniciativa da lei.
Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
mostra-se redigida sob a forma de artigos, apresenta uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, desta forma, os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou
os princípios nela consignados, e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na
ordem legislativa, observando os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º
do RAR.
Este projeto de lei deu entrada, foi admitido e anunciado no dia 4 de novembro, data em que, por despacho
de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Em caso de aprovação, para efeitos de apreciação na especialidade, deve mencionar-se que o artigo 1.º
(objeto) desta iniciativa dispõe igualmente sobre o seu âmbito de aplicação, ao referir no final que a mesma
“aplica-se exclusivamente às associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto”, pelo que
também se deveria fazer referência ao âmbito de aplicação na epígrafe, ou fazer-se tal constar de um artigo
autónomo. De qualquer forma, essa menção parece redundante, uma vez que o âmbito de aplicação se mostra
devidamente enquadrado no diploma que este projeto de lei visa alterar, o Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de
dezembro, designadamente no seu artigo 1.º (objeto).
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Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
durante o processo da especialidade na Comissão, como também no momento da redação final.
Antes de mais, cumpre referir que o projeto de lei sub judice apresenta um título que traduz sinteticamente o
seu objeto, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei supra referida (preceito
idêntico ao da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR).
Indica que procede à “Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta
o exercício do direito de associação pelos profissionais da Guarda Nacional Republicana (GNR)”. Efetivamente,
consultando a base Digesto (Diário da República Eletrónico) é possível constatar que o Decreto-Lei n.º 233/2008,
de 2 de dezembro, ainda não sofreu qualquer alteração, pelo que, a ser aprovada, a presente constituirá a sua
primeira alteração. Desta forma, o título da iniciativa observa igualmente o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei
formulário, que determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração
introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas
alterações, ainda que incidam sobre outras normas.”
Não obstante o título da presente iniciativa observar as regras da lei formulário relativas à sua composição,
o Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, deve ser identificado com o título que consta do Diário da
República Eletrónico. Em face do exposto, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:
“Primeira alteração ao Decreto-Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta a Lei n.º 39/2004,
de 18 de Agosto, relativa ao exercício do direito de associação pelos militares da Guarda Nacional
Republicana.”
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à entrada em vigor, dispõe o artigo 4.º do articulado que a mesma ocorrerá no dia seguinte ao da
sua publicação, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, que
determina que “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O artigo 270.º da Constituição da República Portuguesa, relativo a “restrições ao exercício de direitos”,
estipula que ”a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, restrições
ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade
eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como
por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve,
mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical”.
Deste modo, os princípios e as bases gerais do direito de associação profissional dos militares da GNR,
enquadram-se na previsão do artigo 270.º da Lei Fundamental e encontram-se estatuídos na Lei n.º 39/2004,
de 18 de agosto, a qual, ao abrigo do artigo 8.º, foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de
dezembro.
No âmbito da liberdade de associação, os militares da GNR em efetividade de funções têm o direito de
constituir associações de carácter profissional para promoção dos correspondentes interesses dos seus
associados. As associações profissionais têm âmbito nacional e sede em território nacional, não podendo ter
natureza política, partidária ou sindical. Em tudo o que não estiver disposto na lei, a constituição das associações
de militares da GNR e a aquisição pelas mesmas de personalidade jurídica, bem como o seu regime de gestão,
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funcionamento e extinção, são regulados pela Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, a lei do direito de
associação profissional dos militares.
Os proponentes do presente projeto de lei visam precisamente colmatar as insuficiências dos diplomas que
definem e regulam o direito de associação profissional dos militares da GNR.Para isso, “(…) coloca(m) o
enfoque na resolução dos problemas relativos aos direitos dos dirigentes associativos e na criação dos
delegados associativos, com a consagração do respetivo quadro legal de créditos de horas, aprofundando(…)
os direitos de representação democrática dos profissionais da Guarda, trazendo em suma mais democracia ao
funcionamento da GNR”.
Assim, propõem que seja “ (…) estabelecido o direito de representação das associações socioprofissionais
do pessoal da GNR junto das unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado associativo”; que
sejam ”eliminadas as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência
funcional entre estas e o respetivo Comando” e que seja “garantida a disponibilidade necessária para que os
dirigentes das associações possam exercer as suas funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo
para o serviço da GNR”.
Estas medidas são assim materializadas por via da alteração de algumas disposições do articulado vigente
do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, a saber: artigos 2.º - Definições, e 11.º - Dispensas de serviço,
e também do adimento dos artigos 11.º-A - Delegados associativos, e 11.º-B - Créditos de horas dos delegados
associativos.
Compete referir que o reconhecimento legal do direito de associação profissional dos militares da GNR foi
objeto de várias iniciativas legislativas.
VIII Legislatura:
→Projeto de Lei 174/VIII (1.ª) (PCP) – regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR.
A iniciativa caducou em 4 de abril de 2002.
IX Legislatura:
→Projeto de Lei 200/IX (1.ª) (PCP) – regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR.
A iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e do PEV, e a
abstenção do PS.
→Proposta de Lei 124/IX (2.ª) (Governo) – estabelece e regula os princípios e bases gerais do exercício do
direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana.
→Projeto de Lei n.º 445/IX (2.ª) (PS) – Direito de Associação Profissional do pessoal da GNR.
→Projeto de Lei 461/IX (2.ª) (PCP) – regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR.
Destas três últimas iniciativas legislativas, discutidas em conjunto, a Proposta de Lei n.º 124/IX (2.ª) e o
Projeto de Lei n.º 445/IX (2.ª) (PS) deram origem à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto. Pelo contrário, o Projeto
de Lei 461/IX (2.ª) (PCP) foi rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE
e do PEV, e a abstenção do PS.
Após a aprovação do regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR, e da respetiva
regulamentação, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou as seguintes iniciativas legislativas, por forma a
“colmatar as insuficiências e limitações do diploma regulamentador”.
X Legislatura:
→ Apreciação Parlamentar n.º 99/X (4.ª) (PCP) do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que
"Regulamenta a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, relativa ao exercício de direito de associação pelos militares
da Guarda Nacional Republicana". A iniciativa caducou em 14 de outubro de 2009.
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XI Legislatura:
→ Projeto de Lei 314/XI (1.ª) (PCP): altera o Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta
a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, relativa ao exercício do direito de Associação dos Militares da Guarda
Nacional Republicana. Esta Iniciativa caducou em 19 de junho de 2011.
XII Legislatura:
→ Projeto de Lei 94/XII (1.ª) (PCP): regula o direito de Associação na Guarda Nacional Republicana. A
iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e do PEV, e a
abstenção do PS.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e
França.
BÉLGICA
Na Bélgica, e das pesquisas realizadas, não foi possível localizar uma lei que regule, de forma específica, o
direito de associação dos membros que compõem a Police Fédérale e a Police Locale. Contudo, com base no
artigo 27.º da Constituição Belga que consagra o direito de associação e na Loi du 24 mai 1921 que garante a
liberdade de associação, os polícias podem constituir associações para defesa e garantia dos seus direitos. A
Lei assegura a liberdade de associação em qualquer área, e ninguém pode ser impedido de constituir ou fazer
parte de uma associação.
A Loi du 24 mars 19991 regula as relações entre os poderes públicos e as organizações sindicais do pessoal
do quadro operacional, administrativo e logístico dos serviços de polícia, no que respeita não só à estrutura
orgânica, bem como aos direitos sociais inerentes. Foi regulamentada pelo disposto no Arrêté royal du 8 février
20012.
O Service public federal justice presta informação sobre a distinção entre associations e fondations,
caraterizando a association ASBL S.J.P como a entidadeque tem por objetivo a defesa dos interesses dos seus
membros em matérias relacionadas com questões de carácter disciplinar, judicial e social. A Loi du 27 juin 19213
enquadra o regime jurídico aplicado às associações sem fim lucrativo, às associações internacionais sem fim
lucrativo e às fundações.
ESPANHA
A Constituição Espanhola consagra no seu artigo 22.º o direito de associação. No seu artigo 104.º, n.º 2
determina que as funções, os princípios básicos de atuação e respetivos estatutos das forças de segurança são
definidos por lei orgânica.
Desta forma, com base nas disposições da Lei Fundamental, a Ley Orgánica 11/2007, de 22 de octubre,
regula os direitos e deveres dos membros da Guardia Civil, assegurando nos artigos 7.º, 8.º e 9.º os princípios
orientadores da liberdade de expressão e informação, dos direitos de reunião e manifestação, e do direito de
associação destes profissionais.
Por via do artigo 9.º da Lei, os profissionais da Guardia Civil têm direito a associar-se livremente e a constituir
associações nos termos definidos nos artigos 36.º a 51.º e 56.º da Ley Orgánica (Título VI - relativo às
associações profissionais), nos artigos 22.º e n.º 2 do artigo 104.º da Lei Fundamental e no artigo 3.º, alínea c)
da Ley Orgánica 1/2002, de 22 de marzo, relativa ao direito de associação.
As associações devem ter um âmbito estatal, constituírem-se por tempo indeterminado, terem por objetivo
principal a satisfação de interesses sociais, económicos e profissionais dos seus associados, assim como a
realização de atividades sociais que promovam a eficiência do exercício da profissão e a deontologia profissional
dos seus membros. Em caso algum poderão estas associações prosseguir fins lucrativos.
1 Texto consolidado com as modificações introduzidas em 31 de dezembro de 2013. 2 Texto consolidado com as modificações introduzidas em 25 de agosto de 2016. 3 Texto consolidado com as modificações introduzidas em 2 de maio de 2002.
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Por último, compete fazer referência ao artigo 3.º, alínea c) da Ley Orgánica 1/2002, de 22 de marzo que diz
que as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, podem constituir associações e fazer parte
integrante das mesmas. Contudo, o exercício do direito de associação pelos membros das Fuerzas Armadas e
da Guardia Civil obedece aos princípios consagrados nas respetivas leis orgânicas.
FRANÇA
O reconhecimento do direito de associação dos militares da Gendarmerie Nationale surge com a aprovação
da Loi n° 2015-917 du 28 juillet 20154, que ao atualizar a programação militar para os anos 2015 a 2019,
procedeu à alteração das disposições do Code de la défense, no sentido de consagrar aquele direito.
Assim, mediante o previsto no article L3211-1 a Gendarmerie Nationale faz parte das forças armadas. E, em
conformidade com o estipulado nos artigos L4121-1 a L4121-5, e salvo as restrições consagradas na lei, os
militares gozam dos mesmos direitos civis e políticos e liberdades reconhecidos a todos os cidadãos.
Deste modo, é interdito aos militares em efetividade de funções a adesão a partidos políticos, a grupos ou
associações de carater político, assim como o exercício de direito à greve.
O regime jurídico das associações profissionais de militares consta dos artigos L4126-1 a L4126-7 e, em tudo
que não contrarie o disposto no presente articulado, regem-se pela Loi du 1er juillet 1901 relativa ao contrato de
associação, e pelo Décret du 16 août 1901, que a regulamenta.
A aquisição de personalidade jurídica depende da confirmação da localização da sua sede em território
nacional, da apresentação dos seus estatutos e da lista dos seus dirigentes ao Ministro da Defesa e de não
possuírem natureza política e partidária.
As associações são constituídas para preservar e promover os direitos e deveres dos seus membros.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se identificaram, neste momento, quaisquer
iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
No caso de a iniciativa ser aprovada na generalidade, poderia sugerir-se a consulta escrita das associações
representativas dos profissionais da GNR, designadamente a Associação dos Profissionais da Guarda
(APG/GNR), e a Associação Socioprofissional Independente da Guarda (ASPIG/GNR).
Todavia, atendendo à matéria que subjaz à presente iniciativa, parece dever ser promovida a sua apreciação
pública, de acordo com o artigo 134.º do RAR, e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea
a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, o que dispensará a consulta escrita sugerida.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da
eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.
———
4 Regulamentada pelo Décret n.º 2016-1043 du 29 juillet 2016 relativo às associações profissionais nacionais de militares.
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PROJETO DE LEI N.º 347/XIII (2.ª)
[EXCLUI A POLÍCIA JUDICIÁRIA E O SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS DO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º
35/2014, DE 20 DE JUNHO)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 347/XIII (2.ª) – «Exclui a Polícia Judiciária e o Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras do âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (4.ª
alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)», que deu entrada a 24 de novembro de 2016 e foi admitido em 28
de novembro de 2016.
A sua apresentação foi efetuada ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º e
do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo
123.º e n.º 1 do artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 28 de novembro de 2016, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para
emissão do respetivo parecer, com indicação de conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança Social.
Atendendo à matéria objeto da iniciativa, foi promovida a necessária audição pública, entre 14 de dezembro
de 2016 e 13 de janeiro de 2017, em observância do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)
do n.º 2 do artigo 56.º da CRP e no artigo 134.º do RAR.
I. b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa legislativa em apreço promove alteração ao n.º 2 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que estabelece o regime de
exclusão do âmbito de aplicação daquela lei.
Com efeito, pretendem os proponentes que, a par dos militares das Forças Armadas, do pessoal com funções
policiais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, também o pessoal com funções
policiais no Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e o pessoal das carreiras de investigação criminal, de
segurança e com funções periciais da Polícia Judiciária fiquem excluídos do âmbito de aplicação da LTFP.
Justifica a Exposição de Motivos da iniciativa que «o regime geral do contrato de trabalho em funções públicas
aprovado pelo anterior Governo em 2014 introduziu uma entorse inexplicável no que se refere ao pessoal com
funções policiais das forças e serviços de segurança».
Para os proponentes, «é uma evidência que estas funções justificam a consagração de regimes distintos do
regime geral da administração pública, devendo a cada uma das carreiras em causa ser aplicado um regime
específico que tenha em conta as características das respetivas missões e a natureza das forças policiais em
causa» e que a lei em causa «isentou do regime geral a GNR, em atenção ao seu estatuto militar, e a PSP,
deixando de fora inexplicavelmente a PJ e o SEF».
Mediante o projeto de lei, pretende-se assim «a reposição de um princípio de identidade relativamente aos
profissionais das forças e serviços de segurança com funções policiais, isentando também da aplicação do
regime geral os profissionais do SEF e da Polícia Judiciária».
I. c) Enquadramento legal e constitucional
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O projeto de lei em análise incide no artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de
agosto), e alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (retificada pela Declaração de Retificação n.º
5/2015, de 26 de fevereiro), pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que
prevê atualmente o seguinte:
«Artigo 2.º
Exclusão do âmbito de aplicação
1 – A presente lei não é aplicável a:
a) Gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo
anterior;
b) Entidades públicas empresariais;
c) Entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores
privado, público e cooperativo e Banco de Portugal.
2 – A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional
Republicana e ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, cujos regimes constam de lei
especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e do respeito pelos seguintes
princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público:
a) Continuidade do exercício de funções públicas, previsto no artigo 11.º;
b) Garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 19.º a 24.º;
c) Planeamento e gestão de recursos humanos, previsto nos artigos 28.º a 31.º;
d) Procedimento concursal, previsto no artigo 33.º;
e) Organização das carreiras, previsto no n.º 1 do artigo 79.º, nos artigos 80.º, 84.º e 85.º e no n.º 1 do artigo
87.º;
f) Princípios gerais em matéria de remunerações, previstos nos artigos 145.º a 147.º, nos n.os 1 e 2 do artigo
149.º, no n.º 1 do artigo 150.º, e nos artigos 154.º, 159.º e 169.º a 175.º».
Não obstante, importa também ter presente o disposto no artigo 8.º deste regime que estipula o seguinte:
«Artigo 8.º
Vínculo de nomeação
1 – O vínculo de emprego público constitui-se por nomeação nos casos de exercício de funções no âmbito
das seguintes atribuições, competências e atividades:
a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes;
b) Representação externa do Estado;
c) Informações de segurança;
d) Investigação criminal;
e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
f) Inspeção.
2 – As funções referidas no número anterior desenvolvem-se no âmbito de carreiras especiais.
3 – Quando as funções referidas nas alíneas b) a f) do n.º 1 devam ser exercidas a título transitório, aplica-
se, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei para o contrato de trabalho em funções públicas
a termo resolutivo.»
Com efeito, apesar de neste preceito se encontrar previsto que, nomeadamente, as funções de segurança
pública e de investigação criminal se desenvolvem no âmbito de carreiras especiais, conforme indica a Nota
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Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, estas «não estão, de facto, totalmente
excecionadas da aplicação da LTFP, através da previsão daquele n.º 2 do artigo 2.º».
Do ponto de vista constitucional, cumpre sinalizar que, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da
Constituição da República Portuguesa, pertence à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da
República, a legislação sobre «as bases do regime e âmbito da função pública».
I. d) Iniciativas legislativas e petições pendentes
A nota técnica, em anexo, indica que se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas, que
propõem igualmente alterações à LTFP, embora com incidência em matéria diversa:
Projeto de Lei n.º 74/XIII (1.ª) – Revoga o regime jurídico da Requalificação de Trabalhadores em
Funções Públicas, e Projeto de Lei n.º 93/XIII (1.ª) – Revoga o regime de requalificação;
Projeto de Lei n.º 132/XIII (1.ª) – Alargamento da competência inspetiva da ACT na Função Pública;
Projeto de Lei n.º 187/XIII (1.ª) – Revoga a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos
mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de
20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
Projeto de Lei n.º 215/XIII (1.ª) – Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito
a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à 3.ª alteração
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
Projeto de Lei n.º 344/XIII (2.ª) – Protege a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante no período
experimental, tornando obrigatório parecer prévio da cite em caso de denúncia do contrato de trabalho
por parte da entidade empregadora.
Encontram-se também pendentes duas petições que tratam do assunto visado pelo Projeto de Lei em apreço,
designadamente:
A Petição n.º 13/XIII (1.ª) [da Associação Sindical dos Funcionários de investigação Criminal da Policia
Judiciária (ASFIC-PJ)] – Solicitam a alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (artigo
2.º), no sentido de ser excluído do seu âmbito de aplicação o pessoal com funções policiais da Polícia
Judiciária;
A Petição n.º 99/XIII (1.ª)[do Sindicato da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras e outros] – Solicitam a exclusão dos elementos da carreira de investigação e
fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas.
PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR
O autor do presente parecer prevalece-se do disposto no artigo 137.º n.º 3 do RAR, reservando para a ulterior
discussão em plenário a expressão da sua opinião sobre a iniciativa em apreço.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Projeto de Lei n.º 347/XIII (2.ª) (PCP) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no
n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2. A iniciativa legislativa em apreço pretende excluir o pessoal das carreiras de investigação criminal, de
segurança e funções periciais da Polícia Judiciária e o pessoal com funções policiais do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras do âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
3. Foi promovida a necessária audição pública, entre 14 de dezembro de 2016 e 13 de janeiro de 2017, em
observância do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da CRP e
no artigo 134.º do RAR.
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4. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 347/XIII (2.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutido e votado em plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR.
Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2017.
O Deputado Relator, António Gameiro — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado, reunião da 1.ª Comissão de 18 de janeiro de 2017
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 347/XIII (2.ª) (PCP) – Exclui a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras do âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Quarta alteração à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho)
Data de admissão: 28 de novembro de 2016
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Índice
I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA
II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E
REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO
III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES
IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA
V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS
VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A
SUA APLICAÇÃO
Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC)
Data: 14 de dezembro de 2016
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa visa excluir o pessoal com funções policiais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
(SEF) e o pessoal das carreiras de investigação criminal, de segurança e com funções periciais da Polícia
Judiciária (PJ) do âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.
Os proponentes consideram que o regime geral do contrato de trabalho em funções públicas que decorre
daquela lei “introduziu uma entorse inexplicável no que se refere ao pessoal com funções policiais das forças e
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serviços de segurança”, para o qual defendem “um regime específico que tenha em conta as características das
respetivas missões e a natureza das forças policiais em causa”.
Recordam que a GNR e a PSP foram excluídas do referido regime legal, importando agora repor “um princípio
de identidade relativamente aos profissionais das forças e serviços de segurança com funções policiais”, razão
por que, em artigo único, propõem o aditamento ao proémio do n.º 2 do artigo 2.º da Lei (que constitui o anexo
da Lei n.º 35/2014), do pessoal com funções policiais do SEF e do pessoal das carreiras de investigação criminal,
de segurança e com funções periciais da PJ, assim operando a sua exclusão do âmbito de aplicação da Lei.
Refira-se que se encontram em apreciação na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias as Petições n.º 13/XIII (1.ª), da autoria da Associação Sindical dos Funcionários de investigação
Criminal da Policia Judiciária (ASFIC — PJ), que “Solicita a alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas (artigo 2.º), no sentido de ser excluído do seu âmbito de aplicação o pessoal com funções policiais da
Polícia Judiciária” e n.º 99/XIII (1.ª), subscrita pelo Sindicato da Carreira de Investigação e Fiscalização do
serviço de Estrangeiros e Fronteiras e outros (num total de 4420 subscritores), que Solicitam a exclusão dos
elementos da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do âmbito da Lei
Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP)”.
Nas audições dos subscritores destas petições – 13/XIII (1.ª) e 99/XIII (1.ª) –, ocorridas em 12 de julho de
2016, foi sublinhada a incompatibilidade das funções daqueles profissionais com a aplicação da LTFP
(designadamente em termos horários, de penosidade e risco, bem como no que toca à exequibilidade dos
institutos da mobilidade, requalificação ou cedência de interesse público) e o facto de a diferenciação de
estatutos de forças policiais dificultar a gestão da sua ação operacional enquanto órgãos de polícia criminal.
Na XII Legislatura, os subscritores da Petição n.º 13/XIII (1.ª) haviam já suscitado grande parte das questões
ali enunciadas a propósito da Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª), na qual teve origem a Lei n.º 35/2014. Com efeito,
em parecer remetido à Assembleia da República em sede de apreciação pública da iniciativa, a ASFIC-PJ já
defendia a exclusão do pessoal com funções policiais da Polícia Judiciária do âmbito de aplicação da LTFP,
(embora a redação original do artigo 2.º da Lei não incluísse a PSP, antes se circunscrevendo “aos militares das
Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, cujos regimes constam de lei especial”). Recebida em
audiência, no dia 14 de janeiro de 2014, pelo Grupo de Trabalho – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
(PPL-184-GOV) da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública da XII Legislatura, a mesma
Associação alertou para a necessidade de ficarem asseguradas as especificidades decorrentes das carreiras
especiais, “não excluindo a PJ de uma norma que pretende abranger apenas uma outra força de segurança”.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea
b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º
e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º
do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos
formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
O presente projeto de lei foi admitido a 28 de novembro de 2016 e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República, igualmente desta data, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com indicação de conexão com a Comissão de Trabalho
e Segurança Social (10.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente
designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
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dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa
verificar.
Assim, é de referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei
em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa excluir a Polícia Judiciária
e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Para o efeito, a presente iniciativa procede à alteração a esta lei, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho.
Dispõe o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário que “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Deste modo, o título da
iniciativa em análise cumpre os requisitos desta norma. Porém, é de referir que estamos perante a terceira
alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, e não perante a quarta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Na verdade, o que se pretende alterar
é o artigo 2.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e aquela Lei foi alterada pela Lei
n.º 84/2015, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho. Por sua vez, a Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, foi alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2015). Assim, sugere-
se que, sendo o presente projeto de lei aprovado o respetivo título seja alterado, em sede de especialidade ou
na fixação da redação final, em conformidade com o supra exposto, propondo-se, para o efeito, a seguinte
redação: “Procede à terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, excluindo a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do seu âmbito
de aplicação”.
É ainda de salientar que o número da alteração à LTFP se reporta à presente data e que se encontram
pendentes várias iniciativas legislativas na Comissão de Trabalho e Segurança Social, sobre diferentes matérias,
que visam igualmente alterar a LTFP1, pelo que, caso estas sejam entretanto aprovadas, será necessário
adaptar o título da presente iniciativa ao número da alteração que a lei concretizar no momento da respetiva
publicação no Diário da República.
No que concerne à vigência do diploma, o presente projeto de lei não contém norma de entrada em vigor,
pelo que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, sendo aprovado em votação final global
e promulgado, caso não seja aditado, em sede de votação na especialidade, qualquer artigo relativo à sua
vigência, entrará em vigor no quinto dia após a sua publicação2.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,3 aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, constitui o enquadramento central do
projeto de lei, que a visa alterar. Tal lei foi objeto de três alterações, por via dos seguintes diplomas:
– A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2015, de 26 de
fevereiro;
– A Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto;
– A Lei n.º 18/2016, de 20 de junho.
1 Concretizando alterações à LTFP sobre diversas matérias, encontram-se pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social os Projetos de Lei n.os 74/XIII (1.ª), 93/XIII (1.ª), 132/XIII (1.ª), 187/XIII (1.ª), 215/XIII (1.ª) e 344/XIII (2.ª). 2 Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”. 3 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris.
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Com relevância para a perceção das modificações introduzidas nesse regime jurídico, importa salientar que
a alínea c) do artigo 260.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, revoga o artigo 6.º da Lei n.º 35/2014, de
20 de junho,4 repristinando o artigo 5.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.
Por sua vez, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2015,5 publicado no Diário da República, 1.ª Série,
n.º 207, de 22 de outubro de 2015, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas
que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública
legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração
autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Em qualquer destas modificações se mantiveram intocados os artigos 2.º e 6.º, cujo n.º 1 estipula que o
trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de prestação
de serviço.
De acordo com os n.os 3 e 4 do mesmo artigo 6.º, o vínculo de emprego público, a constituir por tempo
indeterminado ou a termo resolutivo, reveste as seguintes modalidades:
a) Contrato de trabalho em funções públicas;
b) Nomeação;
c) Comissão de serviço.
A regra é a de que o vínculo se constitui por contrato de trabalho em funções públicas, reservando-se o
regime da nomeação para os casos excecionais de exercício de funções no âmbito das atribuições,
competências e atividades previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 8.º, desenvolvidas no âmbito de
carreiras especiais (n.º 2 do artigo 8.º).
Por seu turno, o artigo 2.º do diploma, sob a epígrafe “exclusão do âmbito de aplicação”, dispõe:
“1 – A presente lei não é aplicável a:
a) Gabinetes de apoio dos membros do Governo e dos titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo
anterior;
b) Entidades públicas empresariais;
c) Entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores
privado, público e cooperativo e Banco de Portugal.
2 – A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, aos militares da Guarda Nacional
Republicana e ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, cujos regimes constam de lei
especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e do respeito pelos seguintes
princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público:
a) Continuidade do exercício de funções públicas, previsto no artigo 11.º;
b) Garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 19.º a 24.º;
c) Planeamento e gestão de recursos humanos, previsto nos artigos 28.º a 31.º;
d) Procedimento concursal, previsto no artigo 33.º;
e) Organização das carreiras, previsto no n.º 1 do artigo 79.º, nos artigos 80.º, 84.º e 85.º e no n.º 1 do artigo
87.º;
f) Princípios gerais em matéria de remunerações, previstos nos artigos 145.º a 147.º, nos n.os 1 e 2 do artigo
149.º, no n.º 1 do artigo 150.º e nos artigos 154.º, 159.º e 169.º a 175.º.”
As classes profissionais que o projeto de lei pretende aditar ao regime excecional contemplado no n.º 2 do
artigo 2.º, podendo embora considerar-se abrangidas nalgumas das áreas previstas nas diversas alíneas do n.º
1 do artigo 8.º, designadamente as de informações de segurança e investigação criminal, não estão, de facto,
totalmente excecionadas da aplicação do regime da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas através da
previsão daquele n.º 2 do artigo 2.º.
4 Salientamos que aqui se tem em conta o artigo 6.º da Lei n.º 35/2014 e não o artigo 6.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, autonomamente separada daquela em anexo próprio. 5 A numeração do acórdão, inicialmente 949/2015, foi corrigida pela Declaração de Retificação n.º 47-A/2015, de 22 de outubro.
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A Lei n.º 35/2014 teve origem na Proposta de Lei n.º 184/XII. Da apreciação pública promovida pela comissão
competente resultaram diversos contributos escritos, constantes do procedimento legislativo parlamentar que
pode ser consultado na base de dados da atividade parlamentar.
No parecer da comissão competente6 sublinhava-se que um dos pilares em que o Governo assentava a
apresentação do diploma era o de “tornar o contrato de trabalho em funções públicas como modelo de
constituição da relação de trabalho subordinado com entidades empregadoras públicas, sem deixar de procurar
um regime unitário para as modalidades de vínculo de emprego público (contrato e nomeação).” Referia-se logo
a seguir, no entanto, que, “tendo em consideração as ‘especificidades da condição e funções’, o diploma prevê
um conjunto de exceções/adaptações, em particular quanto a forças de segurança.”
Na nota técnica anexa ao parecer era igualmente chamada a atenção para o objetivo da proposta de lei de
alinhar o regime jurídico da função pública com o do regime laboral comum7, esclarecendo-se que “os atuais
regimes de vinculação, carreiras e remunerações e o atual sistema de avaliação dos serviços, dirigentes e
funcionários públicos constituem os pilares jurídicos do novo regime de emprego público. No atualregime de
vínculos são definidas duas modalidades de vinculação: a nomeação e o contrato de trabalho em funções
públicas. Esta última, tornada a modalidade comum, tem um regime aproximado ao do Código do Trabalho8. A
nomeação é reservada às carreiras em que se assegurem funções de soberania e de autoridade.”9
O enquadramento da matéria no plano da União Europeia, constante da mesma nota técnica, referia, em
nota de rodapé explicativa da transposição para o direito nacional da Diretiva 2003/188/CE, que o seu âmbito
de aplicação “é clarificado por remissão para o artigo 2.º da Diretiva 89/391/CEE, o qual refere que se encontram
abrangidos ‘todos os setores de atividade, privados ou públicos (atividades industriais, agrícolas, comerciais,
administrativas, de serviços, educativas, culturais, de ocupação de tempos livres, etc.)’ com exceção de ‘(...)
certas atividades específicas da função pública, nomeadamente das forças armadas ou da polícia, ou a outras
atividades específicas dos serviços de proteção civif’”.10
Além desta referência expressa, não existia qualquer alusão, nem na proposta de lei, nem na nota técnica,
a outras forças policiais ou de investigação, para além da GNR e da PSP, suscetíveis de também poderem ser
excecionadas, atenta a natureza das suas funções, da aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Compulsados os documentos juntos ao processo, verificamos ter sido ouvida a Associação Sindical dos
Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária (ASFIC/PJ), em cujo parecer se pode ler, com
interesse direto para a questão sob análise, o seguinte:
“Sem pretendermos, obviamente, colocar em causa a especificidade da GNR e da PSP, a verdade é que se
nos afiguram várias questões que exigem uma resposta muito concreta da parte dos Senhores Deputados e do
Governo, a saber:
– O que aconteceu à especificidade das outras Forças e Serviços de Segurança, mormente da Polícia
Judiciária?
– Os ónus impostos às outras Forças e Serviços de Segurança, mormente à Polícia Judiciária, serão assim
tão diferentes dos impostos àquelas duas polícias?
– Não terá a Polícia Judiciária, por exemplo, em certas circunstâncias da sua atuação operacional diária,
condições até mais gravosas que a PSP (de disponibilidade e risco, por exemplo)?
– Porque é que a Polícia Judiciária ou o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras são corpos “normais” e a PSP
é “especial”?
– Afinal que significado tem, nesta proposta de lei, este conceito de “corpo especial”?
Este tratamento discriminatório entre Forças e Serviços de Segurança é realmente inovador, mas no pior
sentido.
É do nosso ponto de vista, no plano da lógica legislativa a que vínhamos sendo habituados,
escandalosamente incoerente.
6 Referimo-nos ao parecer principal emitido pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e não também aos pareceres de outras duas comissões parlamentares especializadas a que a iniciativa igualmente baixou. 7 Remetemos, quanto a observações mais genéricas sobre o assunto não diretamente relacionadas com o objeto do projeto de lei em análise, para o texto dessa nota técnica. 8 Texto consolidado. 9 Sublinhados nossos. 10 Sublinhados nossos.
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Não podemos olvidar que a ordem pública e a investigação criminal são pilares fundamentais do Estado de
Direito e que, sendo funções complementares e indispensáveis para a preservação da democracia, no plano
estatutário dos “direitos” nenhuma se deveria sobrepor às outras, sendo obrigação constitucionalmente
vinculada de quem governa garantir a independência, unicidade e coesão de cada uma no exercício das
respetivas competências e do todo enquanto sistema.
Acresce, pelos motivos acabados de invocar, que os investigadores criminais da Polícia Judiciária, como de
resto todos os outros profissionais de polícia discriminados, só podem considerar sobre esta concreta proposta
de Lei 184/2013, que ela é ofensiva da sua honra e brio profissional e até lesiva do interesse nacional pois
destrói irremediavelmente o que resta da coerência legislativa nestas áreas tão sensíveis da ordem pública e da
investigação criminal (que sendo complementares estão adstritas e bem a diferentes poderes do Estado).”
Mais à frente, lê-se, no mesmo parecer, o seguinte: “Destarte, a presente exposição serve também para
alertar o legislador para as incompatibilidades existentes entre a presente proposta de Lei e o regime de trabalho
em vigor na Policia Judiciária.”
Remata a ASFIC/PJ sugerindo que o n.º 2 do artigo 2.º da proposta Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas passasse a referir que “a presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas e da Guarda
Nacional Republicana, bem como ao pessoal com funções policiais das Forças e Serviços de Segurança, cujos
regimes constam de lei especial, sem prejuízo do (…)”, assim como que do n.º 2 do artigo 8.º passasse a constar
a seguinte redação: “As funções referidas no número anterior desenvolvem-se no âmbito de carreiras especiais,
designadas por corpos especiais, no caso das Forças e Serviços de Segurança.”11
Estas sugestões foram acolhidas pelos grupos parlamentares na discussão e votação da proposta de lei na
especialidade, como nos revela o quadro comparativo das propostas de alteração apresentadas organizado
pelos serviços de apoio competentes. O PS apresentou proposta, no sentido preconizado pela ASFIC/PJ, em
relação ao n.º 2 do artigo 2.º. O PS e também o PCP e o BE subscreveram propostas quanto ao artigo 8.º.
Segundo o relatório da discussão e votação na especialidade, a emenda ao n.º 2 do artigo 2.º proposta pela PS
foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE, resultando a
redação final do preceito da aprovação de uma proposta pelo PSD e pelo CDS-PP, com as abstenções do PS,
do PCP e do BE; o PCP propôs a eliminação de todo o artigo 8.º, que foi rejeitada com os votos contra do PSD,
do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e do BE; o BE apresentou proposta de substituição ao artigo 8.º,
que foi rejeitada com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do BE e a abstenção do
PCP; o PS propôs a eliminação apenas do n.º 2 do artigo 8.º, que foi rejeitada, com os votos contra do PSD e
do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP e do BE.
É de referir, finalmente, que na Lei de Organização da Investigação Criminal12 a Polícia Judiciária aparece
qualificada como órgão de polícia criminal de competência genérica a par quer da GNR quer da PSP, sem
prejuízo das áreas de competência reservada daquela (cfr. artigos 3.º, 6.º e 7.º).
Por seu turno, o pessoal com funções de investigação, fiscalização, vigilância e segurança do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do respetivo Estatuto,13 constitui um corpo especial de funcionários
integrados em carreiras específicas.
Enquadramento internacional
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
Itália.
ESPANHA
Existe uma lei geral sobre forças e corpos de segurança14 – a Lei Orgânica n.º 2/1986, de 13 de março15 -
que lhes atribui a função genérica de manutenção da segurança e ordem públicas.
Como se refere no preâmbulo do diploma, a polícia judiciária espanhola, designada por Policía Judicial,
depende do Governo, integrando-se nos corpos policiais nacionais e sendo, por isso, o respetivo regime
11 Sublinhados nossos. 12 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 13 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris. 14 Fundamentalmente, a Guardia Civil e o Corpo Nacional da Polícia, que comporta unidades especiais de polícia judiciária. A Polícia Nacional coordena as suas atividades com as polícias das comunidades autónomas e as polícias locais. 15 Texto consolidado retirado de www.boe.es.
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estatutário baseado na lei geral aplicável às forças e serviços de segurança, designadamente quanto à definição
do regime de trabalho, responsabilidades, incompatibilidades e promoção profissional. A Policía Judicial,
configurada como uma especialidade policial baseada nas especiais caraterísticas da função dos seus agentes,
aos quais deve ser garantida formação especializada, está, assim, sujeita aos mesmos princípios que se aplicam
aos membros das forças e corpos de segurança em geral, nomeadamente, no que mais se relaciona com o
objeto do projeto de lei, ao provimento em lugares e postos de acordo com o mérito, a capacidade e a antiguidade
(artigos 6.º e 29.º a 36.º da Lei Orgânica n.º 2/1986, de 13 de março).
Quanto ao vínculo de emprego, há que ter em consideração o âmbito de aplicação da Lei n.º 7/2007, de 12
de abril16, onde se contém o estatuto básico do empregado público17 e se estabelecem os princípios gerais
aplicáveis às relações de emprego público na administração geral do Estado, nas administrações das
comunidades autónomas e das entidades locais e nos institutos e universidades públicas. O artigo 2.º desse
Estatuto exclui, porém, do âmbito de aplicação do regime estatutário geral dos funcionários públicos alguns
grupos de funcionários, determinando, no n.º 5, que o Estatuto tem caráter supletivo para todo o pessoal das
administrações públicas não incluídas no seu âmbito de aplicação.
No que toca, em concreto, às forças e corpos de segurança, nas quais se incluem as polícias judiciária e de
controlo de fronteiras, estipula-se que as disposições do Estatuto só se aplicam diretamente quando assim o
disponha a sua legislação específica [artigo 4.º, alínea e)].
Tenha-se em conta que, de uma forma não inteiramente paralela ao sentido com que a legislação portuguesa
se orientou, a exposição de motivos do diploma espanhol sublinha que, por imperativo constitucional, a
contratação de funcionários públicos de acordo com a legislação laboral comum não pode constituir o regime
geral de emprego público, não existindo razões que justifiquem uma extensão relevante da contratação laboral
ao setor público. Ainda assim - reconhece a mesma exposição de motivos – não se deve desconhecer que uma
percentagem significativa dos empregados públicos tem a qualidade de trabalhador sujeito ao regime laboral
normal e que a flexibilidade que o regime geral, aprovado através do Estatuto, introduz na relação de emprego
público e a sua maior proximidade dos critérios de gestão das empresas privadas explicam a preferência por tal
regime em determinadas áreas da Administração.
Assim, o artigo 8.º da mesma lei classifica os funcionários públicos em funcionários de carreira, funcionários
interinos, pessoal laboral e pessoal eventual, sendo os primeiros os que, por via de nomeação, estão vinculados
por uma relação estatutária regulada pelo Direito Administrativo para o desempenho de serviços profissionais
retribuídos de caráter permanente (artigo 9.º, n.º 1), os segundos os que, por razões expressamente justificadas
de necessidade e urgência, são nomeados como tais para o desempenho de funções próprias dos funcionários
de carreira em determinadas circunstâncias18 (artigo 10.º, n.º 1), os terceiros os que são vinculados por contrato
de trabalho, formalizado por escrito, para prestação de funções por tempo indeterminado, prazo fixo ou termo
incerto (artigo 11.º, n.º 1) e os últimos os que, em virtude de nomeação e com caráter não permanente, só
realizam tarefas expressamente qualificadas como de confiança ou assessoria especial (artigo 12.º, n.º 1).
Por sua vez, e com interesse direto para o tema sob análise, o n.º 2 do artigo 9.º determina que o exercício
de funções relacionadas, direta ou indiretamente, com o exercício dos poderes públicos ou a salvaguarda dos
interesses gerais do Estado e das Administrações Públicas está reservado aos funcionários públicos.
ITÁLIA
A reforma da legislação laboral encetada pela Lei n.º 92, de 28 de junho de 2012, que consagra muitos
princípios19 carecidos de posterior regulamentação, aplica-se aos trabalhadores da administração pública (n.º 7
do artigo 1.º da mesma Lei n.º 92), mas os militares, as forças policiais20 e, entre outros, os magistrados judiciais,
16 Texto consolidado retirado de www.boe.es. 17 Doravante também designado por “Estatuto”. 18 Que são as seguintes, de acordo como texto original: “a) La existencia de plazas vacantes cuando no sea posible su cobertura por funcionarios de carrera; b) La sustitución transitoria de los titulares; c) La ejecución de programas de carácter temporal, que no podrán tener una duración superior a tres años, ampliable hasta doce meses más por las leyes de Función Pública que se dicten en desarrollo de este Estatuto; d) El exceso o acumulación de tareas por plazo máximo de seis meses, dentro de un periodo de doce meses.” 19 Um dos quais é o de que o contrato de trabalho de duração indeterminada constitui a forma comum da relação de trabalho. 20 A redação do preceito – “delle Forze di Polizia di Stato” - aponta para as forças de polícia nacional, sem distinguir que corpos.
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estão excluídos do seu âmbito de aplicação (artigo 3.º do Decreto Legislativo n.º 165, de 30 de março de 200121).
Estes servidores públicos, assim excluídos do âmbito subjetivo de aplicação da lei geral, são designados pessoal
em regime de direito público22 e dispõem de estatutos próprios, que se mantêm válidos e em vigor (mesmo artigo
3.º do Decreto Legislativo n.º 165, de 30 de março de 2001).
Outros países
A legislação comparada é apresentada para Macau que, não sendo um país, é uma região administrativa
especial, com um ordenamento jurídico próprio e distinto do da República Popular da China.
MACAU
Mesmo com as alterações introduzidas pelo artigo 11.º da Lei n.º 2/2008, de 21 de abril (Reestruturação de
carreiras nas Forças e Serviços de Segurança), através das quais se extinguiu a carreira de perito de
criminalística da Polícia Judiciária (PJ) constante do Mapa IV a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei
n.º 26/99/M, de 28 de junho, o pessoal da PJ continua integrado, por via desse decreto-lei, em carreiras de
regime especial multicategoriais, o que também acontece em relação à generalidade do pessoal militarizado das
forças de segurança em geral, como resulta do respetivo Estatuto23.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não
se encontram pendentes quaisquer iniciativas sobre a mesma matéria.
No entanto, é de referir que se encontram pendentes, na Comissão de Trabalho e Segurança Social, vários
projetos de lei que, relativamente a diferentes matérias, visam introduzir alterações à Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas24.
Petições
Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se
encontram pendentes as seguintes petições sobre esta matéria:
A Petição n.º 13/XIII (1.ª) [da Associação Sindical dos Funcionários de investigação Criminal da Policia
Judiciária (ASFIC-PJ)] – Solicitam a alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (artigo 2.º), no
sentido de ser excluído do seu âmbito de aplicação o pessoal com funções policiais da Polícia Judiciária;
A Petição n.º 99/XIII (1.ª) [do Sindicato da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras e outros] – Solicitam a exclusão dos elementos da carreira de investigação e
fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
V. Consultas e contributos
21 Para o qual a mencionada Lei n.º 92 remete, também o alterando. 22 A epígrafe do artigo 3.º do Decreto Legislativo n.º 165 é exatamente a de “Personale in regime di diritto pubblico”. 23 Há alterações posteriores ao diploma original com nula relevância para a matéria em estudo. 24 Os projetos de lei pendentes que, relativamente a diferentes matérias, visam introduzir alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas são os seguintes:
Projeto de Lei n.º 74/XIII (1.ª) – Revoga o regime jurídico da Requalificação de Trabalhadores em Funções Públicas - e Projeto de Lei n.º 93/XIII - Revoga o regime de requalificação;
Projeto de Lei n.º 132/XIII (1.ª) – Alargamento da competência inspetiva da ACT na Função Pública; Projeto de Lei n.º 187/XIII (1.ª) – Revoga a aplicação aos trabalhadores em funções públicas dos mecanismos de adaptabilidade e de banco de horas, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
Projeto de Lei n.º 215/XIII (1.ª) – Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
Projeto de Lei n.º 344/XIII (2.ª) – Protege a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante no período experimental, tornando obrigatório parecer prévio da cite em caso de denúncia do contrato de trabalho por parte da entidade empregadora.
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Em 30 de novembro de 2016, a Comissão deliberou a promoção da publicação em separata eletrónica do
Diário da Assembleia da República da presente iniciativa, para efeitos de apreciação pública por um período de
trinta dias, nos termos do disposto nos artigos 469.º, n.º 2, alínea c), 472.º e 473.º do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 2 de fevereiro, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República. A
apreciação pública decorre de 14 de dezembro a 13 de janeiro de 2016.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
Internet desta iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, nomeadamente da exposição de motivos e do articulado desta iniciativa
legislativa, não é possível prever eventuais encargos diretos com a sua aplicação.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 51/XIII (2.ª)
ALTERA O REGIME DE CONGELAMENTO E DE PERDA DOS INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO
CRIME NA UNIÃO EUROPEIA, TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/42/EU
Exposição de motivos
A criminalidade organizada, nacional ou transnacional, tem por principal objetivo o lucro. A fim de combater
este fenómeno, que tem significativo impacto, quer nos direitos fundamentais dos cidadãos, quer no Estado de
Direito democrático, as autoridades competentes devem dispor dos meios adequados não só para a repressão
do crime, como também para a deteção, a apreensão, o arresto, a administração e a decisão de perda dos
produtos e vantagens por ele gerados. Assim, a previsão de molduras penais adequadas para a criminalidade
organizada, a par da disponibilização de meios que permitam a deteção, a apreensão, o arresto e a perda dos
instrumentos, dos produtos e das vantagens do crime, assumem-se como mecanismos eficazes de combate ao
crime gerador de avultados lucros para os seus autores.
O quadro jurídico em vigor na União Europeia em matéria de congelamento e de perda de ativos é constituído
pela Ação Comum n.º 98/699/JAI, adotada pelo Conselho, de 3 de dezembro de 1998, relativa ao
branqueamento de capitais, identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e
produtos do crime, pela Decisão-Quadro n.º 2001/500/JAI, do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao
branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e
produtos do crime, pela Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à
execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas, pela Decisão-Quadro n.º
2005/212/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens
relacionados com o crime, pela Decisão-Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de outubro de 2006,
relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, e, mais recentemente, pela
Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a
perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia.
Este último instrumento, que a presente proposta de lei visa transpor, pretende estabelecer regras mínimas,
aproximando os regimes de congelamento e de perda dos Estados-membros e procurando promover a
confiança mútua e uma cooperação transfronteiriça cada vez mais eficaz. A Diretiva altera e alarga as
disposições das Decisões-Quadro n.os 2001/500/JAI, do Conselho, de 26 de junho de 2001, e 2005/212/JAI, do
Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, as quais se devem considerar parcialmente substituídas para os Estados-
membros àquela vinculados.
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Destacando alguns aspetos do seu regime, é de referir que a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 3 de abril de 2014, clarifica a atual definição de produtos do crime de modo a abranger não
só o produto direto das atividades criminosas, mas também todos os ganhos indiretos, incluindo o reinvestimento
ou a transformação posterior de produtos diretos. Assim, no âmbito da Diretiva, o produto passa a poder incluir
quaisquer bens, inclusive os que tenham sido transformados ou convertidos, no todo ou em parte, noutros, e os
que tenham sido misturados com bens adquiridos de fonte legítima, no montante correspondente ao valor
estimado do produto do crime que entrou na mistura.
A Diretiva prevê que, sob reserva de condenação definitiva por uma infração penal, seja possível decidir a
perda de instrumentos e de produtos do crime, ou de bens cujo valor corresponda ao desses instrumentos ou
produtos, condenação essa que poderá também ser proferida em processos à revelia. Se não se puder decidir
a perda com base numa condenação definitiva, deverá todavia continuar a ser possível, em determinadas
circunstâncias, decidir a perda de instrumentos e de produtos, pelo menos em casos de doença ou de fuga do
suspeito ou arguido. Porém, em tais casos de doença ou de fuga, a existência de processos à revelia nos
Estados-membros é suficiente para dar cumprimento a essa obrigação. Se o suspeito ou arguido estiver em
fuga, os Estados-membros devem tomar todas as medidas razoáveis e podem exigir que a pessoa em causa
seja notificada ou informada do procedimento de perda.
A Diretiva prevê também que seja possível decidir a perda alargada caso o tribunal conclua que os bens em
causa derivaram de comportamento criminoso, após ter ponderando as circunstâncias do caso, incluindo os
factos concretos e as provas disponíveis, nomeadamente o facto de os bens da pessoa serem
desproporcionados em relação aos seus rendimentos legítimos.
Sublinha-se que a Diretiva em apreço estabelece normas mínimas, não impedindo os Estados-membros de
preverem no seu direito interno poderes mais alargados, designadamente no que toca às suas regras em matéria
de elementos probatórios.
A Diretiva prevê igualmente que seja possível decidir a perda de bens transferidos para terceiro ou por ele
adquiridos, pelo menos nos casos em que o mesmo saiba ou deva saber que a transferência ou aquisição teve
por objetivo evitar a perda, com base em circunstâncias e factos concretos, inclusive no facto de a transferência
ter sido efetuada a título gracioso ou em troca de um montante substancialmente inferior ao do valor de mercado.
Os direitos de terceiros de boa-fé não deverão ser lesados.
No plano adjetivo, a Diretiva prevê que sejam adotadas as medidas necessárias para permitir o congelamento
dos bens, tendo em vista uma eventual decisão subsequente de perda, as quais devem incluir uma atuação
urgente quando necessário para preservar os bens. Prevê ainda que sejam adotadas as medidas necessárias
para permitir a deteção e o rastreio dos bens a congelar e cuja perda deva ser decidida, mesmo após
condenação definitiva por uma infração penal, de modo a possibilitar a plena execução das decisões de perda.
A Diretiva prevê o estabelecimento de garantias específicas e vias de recurso judicial para assegurar o
respeito pelos direitos fundamentais das pessoas, considerando o seu impacto nos direitos das pessoas, não
só os direitos dos suspeitos ou arguidos, mas também os de terceiros que não sejam sujeitos processuais.
O Direito interno contempla já soluções que permitem dar resposta a grande parte das obrigações
decorrentes da Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014. Não obstante,
revela-se necessário introduzir alguns ajustamentos para assegurar a plena conformidade com aquele
dispositivo. Neste sentido, procede-se a alterações ao Código Penal, ao Código de Processo Penal, às Leis n.os
5/2002, de 11 de janeiro, 34/2009, de 14 de julho, e 45/2011, de 24 de junho.
Neste exercício de transposição optou-se por manter a terminologia já conhecida e estabilizada na ordem
jurídica portuguesa, que distingue entre instrumentos, produtos e vantagens de factos ilícitos típicos, não
reproduzindo assim a utilizada na Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de
2014, que apenas distingue entre instrumentos e produtos. Pese embora a diferença na forma, as definições
dos conceitos nacionais e comunitários revelam a identidade de âmbito que, no essencial, existe entre uns e
outros, pelo que a manutenção da terminologia nacional em nada prejudica o pleno cumprimento das obrigações
decorrentes da Diretiva. Não obstante, aproveitou-se o ensejo para procurar obviar a dificuldades práticas que
poderiam resultar da distinção entre as regras aplicáveis à perda de produtos e as regras aplicáveis à perda de
vantagens, que a lei portuguesa vinha mantendo até aqui. Considerando-se que, muitas vezes, as duas
realidades poderão sobrepor-se, opta-se agora por submetê-las a um mesmo regime em matéria de perda,
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assim se evitando que uma mera diferença de qualificação implique uma alteração substantiva no que respeita
à possibilidade de ser determinada a perda da coisa gerada pelo crime.
Ainda de mencionar é o facto de, em conformidade com o disposto na Diretiva, se consagrar uma obrigação
legal de recolha e de comunicação de dados estatísticos relativos aos bens apreendidos, sujeitos a medida de
garantia patrimonial e declarados perdidos a favor do Estado em processo penal.
Por último, não se descura o quadro institucional criado para conferir aplicação mais plena ao regime da
perda de bens a favor do Estado, procedendo-se ao aprimoramento de certos aspetos da já referida Lei n.º
45/2011, de 24 de junho, também numa perspetiva de reforço da atividade do Gabinete de Recuperação de
Ativos e do Gabinete de Administração de Bens.
Estes Gabinetes assumem um papel inegável no universo da perda de bens e do combate, por essa via, à
criminalidade geradora de elevados proventos, sobretudo a mais grave e organizada. Onde a existência do
Gabinete de Recuperação de Ativos afirma a relevância de se desenvolver uma sustentada investigação
financeira ou patrimonial dirigida à identificação e localização do património ilícito, a par da já mais sedimentada
investigação criminal orientada para o apuramento da verdade material, a existência do Gabinete de
Administração de Bens constitui reconhecimento, em linha com as melhores práticas internacionais, da
necessidade de assegurar uma gestão racional e eficiente dos bens que são trazidos à esfera do processo,
evitando que se deteriorem e desvalorizem enquanto à guarda do Estado e possibilitando que lhes seja dada
uma afetação útil para a comunidade, sem descurar os casos em que venha a ser determinada a sua restituição
ao proprietário.
Assim, aproveitando o ensejo do exercício de avaliação dos anos iniciais de funcionamento do Gabinete de
Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens, levado a cabo em conformidade com o que a
própria Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, dispõe no n.º 3 do seu artigo 22.º, adotam-se medidas destinadas ao
aperfeiçoamento do travejamento normativo da respetiva atividade, sobretudo no que à administração de bens
respeita. Neste contexto, buscam-se soluções que possam contribuir para a agilização dos procedimentos, o
reforço da colaboração interinstitucional e a eliminação de redundâncias, ao mesmo tempo que se densificam
algumas das soluções já anteriormente previstas, na medida em que isso se afigurou necessário para maior
clareza e maior facilidade na sua aplicação.
Foram ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o
Banco de Portugal, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, da Comissão do Mercado dos Valores
Mobiliários e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República, a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na
União Europeia.
2 - A presente lei procede:
a) À 6.ª alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade
organizada e económico-financeira;
b) À 1.ª alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento
de dados referentes ao sistema judicial;
c) À 2.ª alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, que cria, na dependência da Polícia Judiciária, o
Gabinete de Recuperação de Ativos;
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d) À 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, que remodela o atual sistema de registo da
propriedade automóvel;
e) À 42.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
f) À 27.ª alteração ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho;
g) À 38.ª alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de
dezembro;
h) À 26.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 27 de fevereiro;
i) À 45.ª alteração ao regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
j) À 39.ª alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro;
k) À 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão
Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.
3 - A presente lei procede ainda à criação de uma obrigação de recolha e de comunicação de dados
estatísticos referentes à apreensão e à aplicação de medidas de garantia patrimonial em processo penal, bem
como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a
autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração
de perda a favor do Estado.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
Os artigos 1.º, 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de
abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os
60/2013, de 23 de agosto, e 55/2015, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Recebimento indevido de vantagem;
f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional;
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
l) Pornografia infantil e lenocínio de menores;
m) O dano relativo a programas ou outros dados informáticos e a sabotagem informática, nos termos dos
artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se
tiver produzido um dos resultados previstos no n.º 4 do artigo 6.º daquele diploma, for realizado com recurso a
um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo preceito ou integrar uma das condutas tipificadas nesse
mesmo número.
n) […];
o) […];
p) Lenocínio;
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q) [Anterior alínea j)];
r) [Anterior alínea l)].
2 - O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas p) a r) do número anterior se o
crime for praticado de forma organizada.
3 - […].
4 - O disposto na secção II do capítulo IV é ainda aplicável aos crimes previstos na Lei n.º 109/2009, de 15
de setembro, quando não abrangidos pela alínea m) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 10.º
[…]
1 - […].
2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria
liquidação, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado
como constituindo vantagem de atividade criminosa.
3 - […].
4 - […].
Artigo 12.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Se não tiver sido prestada caução económica ou esta não for suficiente, o arguido pode pagar
voluntariamente o montante referido no número anterior, ou o valor remanescente, nos 10 dias subsequentes
ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento.
4 - […].
5 - Não havendo bens arrestados ou não sendo suficiente o seu valor para liquidar esse montante, havendo
outros bens disponíveis, o Ministério Público instaura execução.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
São aditados à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-
Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto,
e 55/2015, de 23 de junho, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Investigação financeira ou patrimonial
Para identificação e rastreio dos bens a declarar perdidos nos termos do artigo 7.º, a investigação financeira
ou patrimonial pode realizar-se depois de encerrado o inquérito nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e, para
efeitos da execução instaurada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, mesmo depois da condenação,
com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal.
Artigo 12.º-B
Perda de instrumentos
1 - Os instrumentos de facto ilícito típico referidos no artigo 1.º são declarados perdidos a favor do Estado
ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, nem ofereçam sério
risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
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2 - Em tudo o que não contrariar o disposto no número anterior, é aplicável à perda dos instrumentos aí
prevista o disposto no Código Penal ou em legislação especial.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
O capítulo IV da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-
Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto,
e 55/2015, de 23 de junho, é dividido em duas secções, nos termos seguintes:
a) A secção I, com a epígrafe «Perda alargada», que integra os artigos 7.º a 12.º-A;
b) A secção II, com a epígrafe «Perda de instrumentos», que integra o artigo 12.º-B.
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho
Os artigos 22.º e 37.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Dados referentes a apreensões ou medidas de garantia patrimonial, bem como ao destino final que os
bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em
cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com
especificação do tipo de bem, do respetivo valor e da sua titularidade como pertencente ao arguido ou a terceiro
e do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.
9 - […].
10 - […].
Artigo 37.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
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f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) Do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens;
t) [Anterior alínea s)].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].»
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho,
alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - Cabe ainda ao GRA realizar a recolha, a análise e o tratamento de dados estatísticos, resultantes da sua
atividade ou que a lei mande comunicar-lhe, referentes à apreensão e à aplicação de medidas de garantia
patrimonial em processo penal, bem como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram,
nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação
judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com especificação do tipo de bem, do
respetivo valor, da sua titularidade como pertencendo ao arguido ou a terceiro e ainda do facto ilícito típico
previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.
Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - A investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º
5/2002, de 11 de janeiro, depois de encerrado o inquérito e, para efeitos de deteção e rastreio dos bens a
declarar perdidos, mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal.
Artigo 5.º
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[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) [Revogada].
2 - A composição e a coordenação do GRA são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da justiça
3 - […].
Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - Os elementos do GRA mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º exercem as suas funções
em Lisboa.
3 - […].
Artigo 8.º
[…]
1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA
pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos
de polícia encarregados da investigação criminal, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.
2 - […]:
a) […];
b) Da Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) […];
d) Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
e) […];
f) […];
g) Da Autoridade Nacional da Aviação Civil;
h) Da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
3 - […].
4 - […].
5 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA tem
acesso à informação contida na base de dados de contas mencionada no artigo 81.º-A do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
respeitante à identificação das entidades participantes em que as contas da pessoa singular ou coletiva visada
pela investigação financeira ou patrimonial estão domiciliadas, sendo-lhe essa informação transmitida
preferencialmente por via eletrónica.
6 - O GRA e o Banco de Portugal celebram um protocolo para concretizar o acesso referido no número
anterior.
Artigo 9.º
[…]
1 - O GRA coopera, a nível policial, com os gabinetes de recuperação de ativos criados por outros Estados,
independentemente da designação ou do estatuto que lhes tenha sido conferido pela respetiva legislação
nacional, procedendo ao intercâmbio de informações, de dados e de boas práticas.
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2 - […].
Artigo 10.º
[…]
1 - A administração dos bens apreendidos, recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado, no âmbito
de processos nacionais ou de atos de cooperação judiciária internacional, é assegurada por um gabinete do
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), designado Gabinete de Administração
de Bens (GAB).
2 - Compete ao conselho diretivo do IGFEJ, IP, a prática de todos os atos de administração e gestão do GAB,
assim como a definição das suas normas de funcionamento e a regulamentação dos procedimentos instituídos
no presente capítulo.
3 - No exercício dos seus poderes de administração compete ao GAB, nos termos do disposto no presente
capítulo:
a) […];
b) Determinar a venda;
c) Determinar a afetação a finalidade pública ou a finalidade socialmente útil conexas com a administração
da justiça, conquanto os bens a afetar se revelem de interesse para a entidade beneficiária, e sejam adequados
ao exercício e prossecução das suas competências legais ou estatutárias;
d) Determinar a destruição dos bens mencionados na alínea a), desde que salvaguardado o cumprimento
da regulamentação comunitária aplicável;
e) Assegurar a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por decisão
transitada em julgado, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º-A;
f) [Anterior alínea c)].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 12.º
[…]
1 - […].
2 - [Revogado].
3 - Da decisão de homologação da avaliação pelo presidente do IGFEJ, IP, cabe reclamação para o juiz
competente, no prazo de 10 dias após notificação, que decide por despacho irrecorrível após a realização das
diligências que julgue convenientes, comunicando a decisão ao GAB, sendo correspondentemente aplicável o
disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.
4 - O proprietário ou legítimo possuidor de um bem que não constitua meio de prova relevante pode requerer
à autoridade judiciária competente a sua entrega contra o depósito do valor da avaliação à ordem do IGFEJ, IP.
Artigo 13.º
[…]
1 - Previamente à venda, afetação ou destruição de um bem antes de decisão transitada em julgado, o GAB:
a) Solicita ao Ministério Público que, no prazo de 10 dias, preste informação sobre o seu valor probatório e
sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado; e
b) Notifica o proprietário ou legítimo possuidor para que, caso o pretenda, no prazo de 10 dias a contar da
notificação, este exerça a faculdade prevista no n.º 4 do artigo anterior.
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2 - Havendo especial urgência em realizar a venda ou a afetação referidas no número anterior, atenta a
natureza do bem, os prazos ali fixados são reduzido para cinco dias, podendo a notificação do proprietário ou
legítimo possuidor ser realizada por via telefónica, devendo a pessoa que a efetuar identificar-se, dar conta do
cargo que desempenha e transmitir todos os elementos que permitam ao notificado inteirar-se do ato a que a
notificação se refere e efetuar, caso queira, a contraprova de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro.
3 - A notificação realizada nos termos do número anterior, e o respetivo teor, são documentados por escrito
imediatamente após a sua realização.
4 - [Anterior n.º 2].
Artigo 16.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o GAB pode ainda proceder à afetação a finalidade pública ou
socialmente útil, nos termos do disposto no artigo 10.º, dos bens imóveis que se encontrem devolutos e não
constituam meio de prova relevante.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando o bem imóvel constitua meio de prova relevante, o GAB pode
proceder à realização das obras de reabilitação necessárias.
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 17.º
Destino dos bens e das receitas geradas pela sua administração
1 - O GAB assegura a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por
decisão transitada em julgado.
2 - Quando a decisão referida no número anterior aplicar lei que fixe destino especial para os bens, o GAB
procede à destinação dos mesmos nos termos aí previstos.
3 - O disposto no número anterior abrange, nomeadamente:
a) [Alínea a) do anterior n.º 2];
b) [Alínea b) do anterior n.º 2];
c) [Alínea c) do anterior n.º 2];
d) O disposto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, nos termos conjugados com o Decreto-Lei n.º
31/85, de 25 de janeiro, bem como o disposto no Despacho n.º 6611/2014, publicado na 2.ª série do Diário da
República, de 21 de maio de 2014.
4 - Quando da decisão referida no n.º 1 não resultar destino especial para os bens, o GAB procede à afetação
dos mesmos a finalidade pública ou socialmente útil, ou à sua venda e subsequente repartição do produto por
ela gerado.
5 - O produto da venda realizada pelo GAB ao abrigo do número anterior reverte:
a) Em 50% para o Fundo de Modernização da Justiça;
b) Em 49% para o IGFEJ, IP;
c) Em 1% para a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes.
6 - As demais receitas geradas pela administração dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do
Estado são destinadas pelo GAB em conformidade com o disposto no presente artigo.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 42
Artigo 21.º
[...]
1 - Aos prazos previstos na presente lei e à sua contagem são aplicáveis as regras relativas a prazos
constantes do Código de Processo Penal.
2 - [Anterior corpo do artigo].
Artigo 22.º
[…]
1 - Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, conjuntamente, até 31 de março do ano seguinte, um
relatório relativo ao seu exercício anterior, em termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - […].
3 - […].»
Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
São aditados à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto, os artigos
11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 11.º-D, 18.º-A e 20.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Recurso a entidades de reconhecida competência
1 - Quando a avaliação ou a administração dos bens nos termos do presente capítulo se revelar de especial
complexidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB solicitar a colaboração de entidades com
reconhecida competência, privilegiando o recurso a entidades públicas sempre que possível.
2 - Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB promove a celebração de protocolos com
as entidades pertinentes.
Artigo 11.º-B
Acesso à informação
1 - O GAB, para exercício das suas competências de avaliação e de administração de bens abrangidos pela
presente lei, designadamente para efeitos da sua conservação, gestão, afetação, venda e destruição de bens
abrangidos pelo presente diploma pode obter informação atualizada referente à identificação, à situação jurídica,
ao valor e à localização dos bens e dos respetivos titulares inscritos, que conste das específicas bases de dados
existentes na administração tributária, na segurança social, no registo civil, no registo nacional de pessoas
coletivas, no registo predial, no registo comercial e no registo de veículos.
2 - Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB, através do IGFEJ, IP, pode promover a
celebração de protocolos com as entidades pertinentes, sem prejuízo dos regimes legais de segredo e de sigilo
e, bem assim, do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando este for exigido pelo
disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 11.º-C
Modalidades da venda de bens
1 - Quando haja de proceder à venda de um bem ao abrigo do disposto no presente capítulo, o GAB realiza-
a preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código de
Processo Civil, com as devidas adaptações, exceto quando se tratar de venda:
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18 DE JANEIRO DE 2017 43
a) De bem referido no artigo 830.º ou no artigo 831.º daquele Código, caso em que o GAB adota a
modalidade de venda aí prevista; ou
b) Cuja especial urgência, dada a natureza do bem, seja incompatível com o recurso a leilão eletrónico, caso
em que o GAB procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para essa modalidade de
venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.
2 - Se a venda em leilão eletrónico prevista no número anterior se frustrar por ausência de propostas, o GAB
procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código
de Processo Civil, com as devidas adaptações.
3 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 no que respeita à realização da venda em leilão eletrónico,
o GAB pode celebrar protocolos com outras entidades, designadamente com a Entidade de Serviços Partilhados
da Administração Pública, IP (ESPAP, IP), no que se refere à venda de veículos.
Artigo 18.º-A
Plataforma informática
1 - O GRA e o GAB mantêm uma plataforma informática para registo e troca de informação relativa a bens
que sejam objeto das atividades de investigação financeira ou patrimonial e de administração de bens nos
termos previstos na presente lei.
2 - Para os fins estabelecidos no número anterior, são comunicadas, logo que possível, pelas entidades
competentes as seguintes categorias de dados:
a) Tipo de bem;
b) Descrição do bem;
c) Localização do bem;
d) Valor do bem, resultante de estimativa ou avaliação comunicada pela entidade que efetuou o pedido de
administração ao GAB e de avaliação realizada pelo GAB;
e) Indicação de se tratar de bem objeto de registo;
f) Indicação da existência de ónus ou encargos sobre o bem;
g) Indicação do facto de estar ou não ocupado, nomeadamente pela existência de contrato de arrendamento,
tratando-se de bem imóvel;
h) Valor probatório do bem;
i) Medidas processuais de que o bem tenha sido objeto;
j) Probabilidade de perda do bem a favor do Estado ou indicação do destino último que o bem tenha tido,
nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação
judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado;
k) Identificação e contacto do proprietário ou legítimo possuidor do bem;
l) Indicação da qualidade de arguido ou terceiro das pessoas mencionadas na alínea anterior;
m) Identificação da entidade que efetuou o pedido de administração ao GAB;
n) Data do pedido de administração;
o) Identificação do processo a que o bem respeita, com indicação do NUIPC e do tribunal ou serviço do
Ministério Público em que o mesmo corre termos.
3 - Para os fins previstos no n.º 1, podem ser recolhidos dados não referidos no número anterior, sem prejuízo
do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando esta for exigida pelo disposto na Lei
n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
4 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, para efeitos de comunicação
entre as autoridades judiciárias e o GRA, no âmbito da investigação financeira ou patrimonial, e entre o GAB e
essas mesmas autoridades, no âmbito do tratamento de pedidos de administração de bens, pode haver
comunicação de dados, por meios eletrónicos, entre a plataforma informática prevista no número anterior e os
sistemas informático de suporte à atividade dos tribunais e dos órgãos de polícia criminal.
5 - Só têm acesso aos dados contidos na plataforma informática prevista no presente artigo, sem prejuízo
dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado e na medida do estritamente necessário para o
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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 44
exercício das suas competências em sede de investigação financeira ou patrimonial ou de administração de
bens:
a) O GRA;
b) O GAB;
c) As autoridades judiciárias competentes;
d) Os funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados
abrangidos pela alínea anterior.
6 - O acesso aos dados pelas entidades mencionadas no número anterior é registado eletronicamente, com
especificação da identidade do utilizador que o realizou, da data e hora do seu início e do seu fim e dos dados
que o mesmo abrangeu, bem como das operações efetuadas sobre os dados.
7 - Tendo em vista a segurança da informação, são objeto de controlo:
a) A entrada nas instalações utilizadas para o armazenamento de dados, a fim de impedir o acesso às
mesmas por pessoa não autorizada;
b) Os suportes utilizados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa
não autorizada;
c) O acesso aos dados, a fim de assegurar que é efetuado apenas por pessoas autorizadas e que se
processa nos termos do presente artigo;
d) A inserção, a alteração, a eliminação e a realização de qualquer outra operação sobre os dados, de forma
a verificar-se que operações foram realizadas, quando e por quem, e para impedir a introdução, assim como
qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas dos mesmos;
e) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas
não autorizadas;
f) A transmissão de dados, para garantir que o envio destes se limite às entidades autorizadas;
g) A transmissão de dados e o transporte de suportes de dados, para impedir que os dados possam ser
lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada;
h) O acesso aos dados a partir de fora das instalações físicas onde se encontram armazenados, de modo a
garantir a sua segurança.
8 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de
agosto, a responsabilidade pelo tratamento dos dados tratados ao abrigo do presente artigo compete:
a) À Polícia Judiciária, no que respeita aos dados registados pelo GRA;
b) Ao IGFEJ, IP, no que respeita aos dados registados pelo GAB;
c) Às entidades que, nos termos da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, forem responsáveis pelo tratamento dos
dados comunicados ao abrigo do n.º 3 do presente artigo.
9 - O titular dos dados pode exercer os direitos de acesso e de retificação mediante requerimento dirigido a
qualquer uma das entidades referidas no número anterior, a qual, não sendo a entidade responsável, procede
ao seu reencaminhamento.
10 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os dados recolhidos ao abrigo do presente artigo são
eliminados após a verificação cumulativa das seguintes circunstâncias:
a) Ter sido assegurada a destinação dos bens a que respeitam;
b) Estar findo o processo a que os bens em causa respeitam;
c) Já não ser possível, em fase executiva, a investigação financeira ou patrimonial, por força do disposto no
artigo 112.º-A do Código Penal.
11 - Para fins estatísticos, os dados a que se refere o número anterior podem ser mantidos para lá do prazo
resultante do que ali se dispõe, desde que anonimizados.
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Artigo 20.º-A
Articulação com outros regimes legais
1 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, as autoridades judiciárias
comunicam ao GAB os dados relativos aos bens apreendidos, aquando da prolação do despacho a que alude
o n.º 6 do artigo 178.º do Código de Processo Penal.
2 - Logo que der início à administração de bem apreendido por órgão de polícia criminal, o GAB comunica
tal facto ao órgão que realizou a apreensão, para que este informe se sobre o bem se encontra pendente
procedimento de declaração de utilidade operacional ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro, ou
para que, caso pretenda, o desencadeie no prazo de cinco dias.
3 - Encontrando-se pendente o procedimento mencionado no número anterior, ou sendo desencadeado no
prazo aí referido, o GAB cessa a sua administração sobre o bem, remetendo ao órgão de polícia criminal os
elementos relativos ao mesmo que se encontrem em seu poder e comunicando o facto à entidade que lhe dirigiu
o pedido de administração.
4 - Se o procedimento mencionado no n.º 2 não se encontrar pendente nem for desencadeado no prazo aí
fixado, fica prejudicada a possibilidade de ulterior início do mesmo, mantendo-se o bem sob administração do
GAB.
5 - Aos veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado em processo penal que se encontrem
sob administração do GAB é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de janeiro, e 170/2008, de
26 de agosto.
6 - A integração no Parque de Veículos do Estado de veículos com declaração de utilidade operacional fica
sujeita ao disposto nos Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de janeiro, e 170/2008, de 26 de agosto.
7 - O GAB informa a ESPAP, IP, até ao dia 15 de cada mês, sobre os veículos que lhe sejam comunicados
para sua administração, para efeitos de manifestação ou não de interesse por parte desta entidade que os
referidos veículos integrem o Parque de Veículos do Estado, sendo a decisão da ESPAP, IP, comunicada ao
GAB nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, e no n.º 1 do artigo
23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.
8 - A ESPAP, IP, dá conhecimento ao GAB da decisão referida no número anterior, nos termos do disposto
no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.
9 - A comunicação prevista no n.º 7 do presente artigo não está sujeita à limitação prevista no n.º 2 do artigo
23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.»
Artigo 8.º
Alteração sistemática à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei
n.º 60/2013, de 23 de agosto:
a) É aditado um novo capítulo IV, com a epígrafe «Plataforma informática para registo e troca de informação
relativa a bens que sejam objeto da atividade do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de
Administração de Bens», que integra o artigo 18.º-A;
b) O atual capítulo IV passa a capítulo V;
c) O atual capítulo V passa a capítulo VI, que integra os artigos 20.º-A a 23.º.
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro
Os artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/82,
de 22 de junho, 461/82, de 26 de novembro, 217/83, de 25 de maio, 54/85, de 4 de março, 403/88, de 9 de
novembro, 182/2002, de 20 de agosto, 178-A/2005, de 28 de outubro, 85/2006, de 23 de maio, e 20/2008, de
31 de janeiro, e pela Lei n.º 39/2008, de 11 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 46
«Artigo 5.º
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) A penhora, o arresto, o arrolamento, a apreensão, a apreensão em processo penal ou quaisquer outras
providências ou atos judiciais ou administrativos que afetem a livre disposição de veículos;
i) […];
j) […];
k) […].
2 - […].
3 - […].
Artigo 10.º
1 - […]:
a) Providências e atos, judiciais ou administrativos, que determinem a apreensão do veículo;
b) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].»
Artigo 10.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 109.º, 110.º, 111.º, 112.º e 130.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23
de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 109.º
Perda de instrumentos
1 - São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua
natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem
públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos,
considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem
destinados a servir para a sua prática.
2 - […].
3 - Se os instrumentos referidos no n.º 1 não puderem ser apropriados em espécie, sendo essa
impossibilidade dolosamente causada, a perda pode ser substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo
valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no
artigo 112.º-A.
4 - Se a lei não fixar destino especial aos instrumentos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o
juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.
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Artigo 110.º
Perda de produtos e vantagens
1 - São declarados perdidos a favor do Estado:
a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos
pela sua prática; e
b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que
constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um
facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.
3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos
tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer
ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie,
a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o
tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que o agente não possa ser punido pelo facto por ter
sido declarado inimputável ou por ter ocorrido a sua morte.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.
Artigo 111.º
Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou
vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem
no momento em que a perda foi decretada.
2 - Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando:
a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver
retirado benefícios;
b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto,
conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou
c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título,
sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou
devendo tal finalidade ser por ele conhecida.
3 - Se os produtos ou vantagens referidos no número anterior não puderem ser apropriados em espécie, a
perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o
tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
4 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens consistirem em inscrições, representações ou registos
lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não
tem lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos
que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar à
indemnização nos termos da lei civil.
Artigo 112.º
[…]
1 - Quando a aplicação do disposto nos artigos 109.º, 110.º ou 111.º vier a traduzir-se, em concreto, no
pagamento de uma soma pecuniária, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 47.º.
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2 - Se, atenta a situação socioeconómica da pessoa em causa, a aplicação do n.º 3 do artigo 109.º, do n.º 4
do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo anterior se mostrar injusta ou demasiado severa, pode o tribunal atenuar
equitativamente o valor referido naquele preceito.
Artigo 130.º
[…]
1 - […].
2 - Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir ao
lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os instrumentos, produtos ou vantagens
declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo dos artigos 109.º a 111.º, incluindo o valor correspondente a
esses instrumentos, produtos ou vantagens, ou a receita gerada pela venda dos mesmos.
3 - […].
4 - […].»
Artigo 11.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o artigo 112.º-A, com
a seguinte redação:
«Artigo 112.º-A
Pagamento de valor declarado perdido a favor do Estado
1 - Quando, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109.º, do n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo 111.º, ou ainda
de legislação especial, for determinada a substituição da perda em espécie pelo pagamento ao Estado do
correspondente valor, aplicam-se os prazos de prescrição previstos para a pena ou para a medida de segurança
concretamente aplicada.
2 - Nos casos em que não tenha havido lugar a aplicação de pena ou de medida de segurança, aplicam-se
os prazos de prescrição previstos para o procedimento criminal.»
Artigo 12.º
Alteração sistemática do Código Penal
O capítulo IX do título III do livro I do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,
integra os artigos 109.º a 112.º-A.
Artigo 13.º
Alteração ao Código do Registo Predial
Os artigos 2.º, 8.º-B, 8.º-C, 9.º, 95.º e 151.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
224/84, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
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18 DE JANEIRO DE 2017 49
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) A apreensão em processo penal;
q) [Anterior alínea p)];
r) [Anterior alínea q)];
s) [Anterior alínea r)];
t) [Anterior alínea s)];
u) [Anterior alínea t)];
v) [Anterior alínea u)];
x) [Anterior alínea v)];
z) [Anterior alínea x)];
aa) [Anterior alínea z)].
2 - […].
Artigo 8.º-B
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) Os tribunais no que respeita às ações, às decisões e a outros procedimentos e providências ou atos
judiciais;
b) O Ministério Público, no que respeita às apreensões em processo penal que tenha autorizado, ordenado
ou validado, e quando, em processo de inventário, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer
direito sobre imóveis;
c) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 8.º-C
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O registo das providências cautelares decretadas nos procedimentos referidos na alínea d) do n.º 1 do
artigo 3.º, assim como o registo do ato a que se refere a alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º, devem ser pedidos no
prazo de um mês a contar da data em que os factos tiverem sido titulados.
5 - […].
6 - […].
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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 50
7 - […].
Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) A partilha, a expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto, a apreensão em processo penal, a
declaração de insolvência e outras providências ou atos que afetem a livre disposição dos imóveis;
b) […];
c) […].
3 - […].
Artigo 95.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) Na da apreensão em processo penal, a identificação do processo e a data de aplicação da medida;
p) [Anterior alínea o)];
q) [Anterior alínea p)];
r) [Anterior alínea q)];
s) [Anterior alínea r)];
t) [Anterior alínea s)];
u) [Anterior alínea t)];
v) [Anterior alínea u)];
x) [Anterior alínea v)];
z) [Anterior alínea x)];
aa) [Anterior alínea z)];
ab) [Anterior alínea aa)];
ac) [Anterior alínea ab)].
2 - As inscrições referidas na alínea u) do número anterior são feitas a favor, respetivamente, da Autoridade
de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e do juiz do tribunal do trabalho competente e as referidas na
alínea x) do mesmo número a favor da entidade expropriante.
3 - […]:
a) […];
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b) Os direitos dos condóminos especialmente regulados no título, nos registos a que se refere a alínea r) do
n.º 1;
c) O regime do direito de habitação periódica, na parte especialmente regulada pelo título, nos registos a
que se refere a alínea s) do n.º 1.
Artigo 151.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os tribunais, no que respeita à comunicação das ações, decisões e outros procedimentos e providências
ou atos judiciais sujeitos a registo, e o Ministério Público no que respeita à comunicação das apreensões em
processo penal que tenha autorizado, ordenado ou validado, são dispensados do pagamento prévio dos
emolumentos e taxas, devendo estas quantias entrar em regra de custas.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].»
Artigo 14.º
Aditamento ao Código do Registo Predial
É aditado ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o artigo 58.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 58.º-A
Cancelamento do registo de apreensão em processo penal
O cancelamento do registo de apreensão em processo penal faz-se com base em certidão passada pelo
tribunal ou pelo serviço do Ministério Público competente que comprove a respetiva extinção.»
Artigo 15.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
Os artigos 3.º e 17.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 52
f) A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, o arresto, o arrolamento, a penhora e a apreensão
em processo penal de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros atos ou providências que afetem
a sua livre disposição;
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
x) […];
z) […].
2 - […].
3 - […].
Artigo 17.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O incumprimento da obrigação de registar a prestação de contas obsta ao registo de outros factos sobre
a entidade, com exceção dos registos de designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja
o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, de atos emanados de
autoridade administrativa, das ações, decisões, procedimentos e providências cautelares previstas no artigo 9.º,
bem como do arresto, do arrolamento, da penhora e da apreensão em processo penal, de quotas ou direitos
sobre elas, outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição, e quaisquer outros registos a efetuar
por depósito.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].»
Artigo 16.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 58.º, 178.º, 186.º, 192.º, 227.º, 228.º, 268.º e 374.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 58.º
[…]
1 - […]:
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18 DE JANEIRO DE 2017 53
a) […];
b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coação ou de garantia patrimonial, ressalvado
o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 192.º;
c) […]; ou
d) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 178.º
[…]
1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito
típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer
outros suscetíveis de servir a prova.
2 - Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número anterior
são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito
ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto.
3 - […].
4 - […].
5 - Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de
desaparecimento, ocultação ou transferência de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos
provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos apreendidos podem requerer ao
juiz de instrução a modificação ou a revogação da medida.
8 - O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério
Público para, em 10 dias, deduzir oposição.
9 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos apreendidos forem suscetíveis de ser
declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a presença
do interessado e ouve-o.
10 - A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível.
11 - Realizada a apreensão, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação
registal aplicável.
12 - Nos casos a que se refere o número anterior, havendo sobre o bem registo de aquisição ou de
reconhecimento do direito de propriedade ou da mera posse a favor de pessoa diversa da que no processo for
considerada titular do mesmo, antes de promover o registo da apreensão a autoridade judiciária notifica o titular
inscrito para que, querendo, se pronuncie no prazo de 10 dias.
Artigo 186.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de objetos pertencentes ao
arguido, ao responsável civil ou a terceiro deva ser mantida a título de arresto preventivo, nos termos do artigo
228.º.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 54 54
6 - Quando a restituição ou o arresto referidos nos números anteriores respeitarem a bem cuja apreensão
tenha sido previamente registada, é promovido o cancelamento de tal registo e, no segundo caso, o simultâneo
registo do arresto.
Artigo 192.º
[…]
1 - A aplicação de qualquer medida de coação depende da prévia constituição como arguido, nos termos do
artigo 58.º, da pessoa que dela for objeto.
2 - A aplicação de medidas de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos
do artigo 58.º, da pessoa que delas for objeto, ressalvado o disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo.
3 - No caso do arresto, sempre que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o seu fim ou a
sua eficácia, pode a constituição como arguido ocorrer em momento imediatamente posterior ao da aplicação
da medida, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, sem exceder, em caso algum, o prazo
máximo de 72 horas a contar da data daquela aplicação.
4 - A não constituição como arguido no prazo máximo previsto no número anterior determina a nulidade da
medida de arresto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Caso a constituição como arguido para efeitos de arresto nos termos dos n.os 2 e 3 se tenha revelado
comprovadamente impossível por o visado estar ausente em parte incerta e se terem frustrado as tentativas de
localizar o seu paradeiro, pode a mesma ser dispensada, mediante despacho devidamente fundamentado do
juiz, quando existam, cumulativamente, indícios objetivos de dissipação do respetivo património e fundada
suspeita da prática do crime.
6 - [Anterior n.º 2].
Artigo 227.º
[…]
1 - O Ministério Público requer prestação de caução económica quando haja fundado receio de que faltem
ou diminuam substancialmente as garantias:
a) Do pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado
relacionada com o crime;
b) Da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor a estes
correspondente.
2 - O requerimento indica os termos e as modalidades em que deve ser prestada.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - A caução económica mantém-se distinta e autónoma relativamente à caução referida no artigo 197.º e
subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações. Em caso de condenação, são pagas
pelo seu valor, sucessivamente, a multa, a taxa de justiça, as custas do processo, a indemnização e outras
obrigações civis e, ainda, o valor correspondente aos instrumentos, produtos e vantagens do crime.
Artigo 228.º
[…]
1 - Para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado,
pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada e não prestada
caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
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6 - Decretado o arresto, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação
registal aplicável, promovendo-se o subsequente cancelamento do mesmo quando sobrevier a extinção da
medida.
Artigo 268.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições legais
aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277.º,
280.º e 282.º;
f) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 374.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) A indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das
disposições legais aplicadas;
d) […];
e) […].
4 - […].»
Artigo 17.º
Aditamento ao Código de Processo Penal
É aditado ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, o artigo
347.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 347.º-A
Declarações do terceiro titular dos instrumentos, produtos ou vantagens suscetíveis de ser declarados
perdidos a favor do Estado
1 - Ao terceiro ao qual pertençam instrumentos, produtos ou vantagens suscetíveis de ser declarados
perdidos a favor do Estado, podem ser tomadas declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer dos
juízes ou dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do próprio terceiro, do Ministério Público, do defensor ou
dos advogados do assistente ou das partes civis.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 145.º e no n.º 3 do artigo 345.º»
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Artigo 18.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 81.º A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 81.º-A
[…]
1 - […].
2 - […]:
3 - […].
4 - […].
5 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, no âmbito das respetivas atribuições relativas à realização de
investigação financeira ou patrimonial.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].»
Artigo 19.º
Alteração à lei geral tributária
O artigo 64.ºda lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 64.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e mediante despacho de uma
autoridade judiciária, no âmbito do Código de Processo Penal;
e) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, e com vista à realização das finalidades dos processos
judiciais, incluindo as dos inquéritos em processo penal, as autoridades judiciárias acedem diretamente às bases
de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.
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8 - A concretização do acesso referido no número anterior é disciplinada por protocolo a celebrar entre o
Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Autoridade Tributária e Aduaneira.»
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Junto do IGFEJ, IP, funciona o Gabinete de Administração de Bens que assegura a administração dos
bens apreendidos, recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado, no âmbito de processos nacionais
ou de atos de cooperação judiciária internacional.»
CAPÍTULO III
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 21.º
Investigação financeira ou patrimonial
Para identificação e rastreio de bens a declarar perdidos a favor do Estado, a investigação financeira ou
patrimonial pode realizar-se mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código
Penal, quando:
a) For determinada, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109.º, do n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo 111.º do
Código Penal, a substituição da perda de instrumentos, produtos ou vantagens de facto ilícito típico pelo
pagamento ao Estado do valor a eles correspondente; ou
b) Tiver sido decretada a perda de determinado valor ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2002, de
11 de janeiro, e se verificar a situação prevista n.º 5 desse mesmo artigo.
Artigo 22.º
Recolha e comunicação de dados estatísticos
1 - As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal procedem à recolha anual dos dados estatísticos
referentes às apreensões e à aplicação de medidas de garantia patrimonial em processo penal, bem como sobre
o destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de
outro Estado em cumprimento de pedido de bem, do respetivo valor, da sua titularidade como pertencendo ao
arguido ou a terceiro e ainda do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.
2 - Os dados referidos no número anterior são comunicados ao Gabinete de Recuperação de Ativos para
efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23
de agosto, e pela presente lei.
Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela
Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto;
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b) Os n.os 4 a 8 do artigo 17.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3
de dezembro.
Artigo 24.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, com
a redação atual.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016.
P’lO Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — P’lO Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares, Mariana Guimarães Vieira da Silva.
ANEXO
(a que se refere o artigo 24.º)
Republicação da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à criação do Gabinete de Recuperação de Ativos, em cumprimento da Decisão n.º
2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de dezembro, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de
bens dos Estados membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados
com o crime.
2 - Estabelecem-se, ainda, as regras de administração dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a
favor do Estado, visando a sua boa gestão e, se possível, o seu incremento patrimonial.
CAPÍTULO II
Gabinete de Recuperação de Ativos
Artigo 2.º
Âmbito
É criado, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Ativos, abreviadamente
designado por GRA, com atribuições de investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal.
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Artigo 3.º
Missão
1 - O GRA tem como missão proceder à identificação, localização e apreensão de bens ou produtos
relacionados com crimes, a nível interno e internacional, assegurar a cooperação com os gabinetes de
recuperação de ativos criados por outros Estados e exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente
atribuídas.
2 - Cabe ainda ao GRA realizar a recolha, a análise e o tratamento de dados estatísticos, resultantes da sua
atividade ou que a lei mande comunicar-lhe, referentes à apreensão e à aplicação de medidas de garantia
patrimonial em processo penal, bem como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram,
nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação
judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com especificação do tipo de bem, do
respetivo valor, da sua titularidade como pertencendo ao arguido ou a terceiro e ainda do facto ilícito típico
previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.
Artigo 4.º
Competência
1 - O GRA procede à investigação financeira ou patrimonial mencionada no artigo anterior por determinação
do Ministério Público:
a) Quando se trate de instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão
igual ou superior a 3 anos; e
b) Quando o valor estimado dos mesmos seja superior a 1000 unidades de conta.
2 - Mediante prévia autorização do Procurador-Geral da República ou, por delegação, dos procuradores-
gerais distritais, pode o GRA proceder à investigação financeira ou patrimonial, em casos não abrangidos pelo
número anterior, considerando o estimado valor económico, científico, artístico ou histórico dos bens a recuperar
e a complexidade da investigação.
3 - A apreensão de bens é realizada pelo GRA nos termos do Código de Processo Penal, podendo o titular
dos bens ou direitos requerer ao juiz de instrução, no prazo de 10 dias após notificação, modificação ou
revogação da medida.
4 - A notificação a que se refere o número anterior é feita por edital ou anúncio quando o titular dos bens ou
direitos não for encontrado.
5 - Os procedimentos realizados pelo GRA são documentados em apenso ao processo.
6 - 6 - A investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º
5/2002, de 11 de janeiro, depois de encerrado o inquérito e, para efeitos de deteção e rastreio dos bens a
declarar perdidos, mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal.
Artigo 5.º
Composição e coordenação
1 - O GRA é composto por elementos que integram as seguintes entidades:
a) Polícia Judiciária;
b) Instituto dos Registos e do Notariado, IP;
c) Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) [Revogada].
2 - A composição e a coordenação do GRA são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da justiça.
3 - A nomeação dos elementos que compõem o GRA é efetuada em regime de comissão de serviço, cuja
duração é fixada na portaria referida no número anterior.
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Artigo 6.º
Funcionamento
As normas de funcionamento do GRA são definidas por despacho do diretor nacional da Polícia Judiciária
ou, mediante delegação, do diretor nacional-adjunto.
Artigo 7.º
Delegações
1 - O GRA tem sede em Lisboa e integra as seguintes delegações:
a) A Delegação do Norte, situada no Porto;
b) A Delegação do Centro, situada em Coimbra;
c) A Delegação do Sul, situada em Faro.
2 - Os elementos do GRA mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º exercem as suas funções
em Lisboa.
3 - A competência territorial das delegações do GRA coincide com a das diretorias da Polícia Judiciária em
que estão sediadas e dos departamentos de investigação criminal delas dependentes.
Artigo 8.º
Acesso à informação
1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA
pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos
de polícia encarregados da investigação criminal, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados:
a) Do Instituto dos Registos e do Notariado, IP;
b) Da Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Da Segurança Social;
d) Da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
e) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
f) Do Banco de Portugal;
g) Da Autoridade Nacional da Aviação Civil;
h) Da Direção-Geral da Autoridade Marítima.
3 - Quando o acesso depender de autorização de autoridade judiciária, o despacho autorizador identifica as
pessoas singulares ou coletivas abrangidas pela medida e especifica as informações que devem ser prestadas,
os prazos para a sua concessão e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica
para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.
4 - Quando se trate de informações relativas a contas bancárias e não forem conhecidos os titulares das
mesmas ou os intervenientes nas transações é suficiente a identificação das contas e transações relativamente
às quais devem ser obtidas informações.
5 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA tem
acesso à informação contida na base de dados de contas mencionada no artigo 81.º-A do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
respeitante à identificação das entidades participantes em que as contas da pessoa singular ou coletiva visada
pela investigação financeira ou patrimonial estão domiciliadas, sendo-lhe essa informação transmitida
preferencialmente por via eletrónica.
6 - O GRA e o Banco de Portugal celebram um protocolo para concretizar o acesso referido no número
anterior.
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Artigo 9.º
Cooperação
1 - O GRA coopera, a nível policial, com os gabinetes de recuperação de ativos criados por outros Estados,
independentemente da designação ou do estatuto que lhes tenha sido conferido pela respetiva legislação
nacional, procedendo ao intercâmbio de informações, de dados e de boas práticas.
2 - O GRA coadjuva, além disso, as autoridades judiciárias na realização dos atos de cooperação judiciária
pertinentes.
CAPÍTULO III
Administração de bens
Artigo 10.º
Administração de bens
1 - A administração dos bens apreendidos, recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado, no âmbito
de processos nacionais ou de atos de cooperação judiciária internacional, é assegurada por um gabinete do
Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), designado Gabinete de Administração
de Bens (GAB).
2 - Compete ao conselho diretivo do IGFEJ, IP, a prática de todos os atos de administração e gestão do GAB,
assim como a definição das suas normas de funcionamento e a regulamentação dos procedimentos instituídos
no presente capítulo.
3 - No exercício dos seus poderes de administração compete ao GAB, nos termos do disposto no presente
capítulo:
a) Proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou à guarda do Estado;
b) Determinar a venda;
c) Determinar a afetação a finalidade pública ou a finalidade socialmente útil conexas com a administração
da justiça, conquanto os bens a afetar se revelem de interesse para a entidade beneficiária, e sejam adequados
ao exercício e prossecução das suas competências legais ou estatutárias;
d) Determinar a destruição dos bens mencionados na alínea a), desde que salvaguardado o cumprimento
da regulamentação comunitária aplicável;
e) Assegurar a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por decisão
transitada em julgado, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º-A;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.
4 - O GAB exerce as suas funções no estrito respeito pelo princípio da transparência, visando a gestão
racional e eficiente dos bens administrados e, se possível, o seu incremento patrimonial.
5 - O GAB procede ao exame, à descrição e ao registo da avaliação do bem para efeitos de fixação do valor
de eventual indemnização.
6 - O GAB fornece ao GRA dados estatísticos para os efeitos do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 11.º
Competência
O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a pedido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando
o valor do bem apreendido exceda as 50 unidades de conta.
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Artigo 11.º-A
Recurso a entidades de reconhecida competência
1 - Quando a avaliação ou a administração dos bens nos termos do presente capítulo se revelar de especial
complexidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB solicitar a colaboração de entidades com
reconhecida competência, privilegiando o recurso a entidades públicas sempre que possível.
2 - Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB promove a celebração de protocolos com
as entidades pertinentes.
Artigo 11.º-B
Acesso à informação
1 - O GAB, para exercício das suas competências de avaliação e de administração de bens abrangidos pela
presente lei, designadamente para efeitos da sua conservação, gestão, afetação, venda e destruição de bens
abrangidos pelo presente diploma pode obter informação atualizada referente à identificação, à situação jurídica,
ao valor e à localização dos bens e dos respetivos titulares inscritos, que conste das específicas bases de dados
existentes na administração tributária, na segurança social, no registo civil, no registo nacional de pessoas
coletivas, no registo predial, no registo comercial e no registo de veículos.
2 - Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB, através do IGFEJ, IP, pode promover a
celebração de protocolos com as entidades pertinentes, sem prejuízo dos regimes legais de segredo e de sigilo
e, bem assim, do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando este for exigido pelo
disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
Artigo 11.º-C
Modalidades da venda de bens
1 - Quando haja de proceder à venda de um bem ao abrigo do disposto no presente capítulo, o GAB realiza-
a preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código de
Processo Civil, com as devidas adaptações, exceto quando se tratar de venda:
a) De bem referido no artigo 830.º ou no artigo 831.º daquele Código, caso em que o GAB adota a
modalidade de venda aí prevista; ou
b) Cuja especial urgência, dada a natureza do bem, seja incompatível com o recurso a leilão eletrónico, caso
em que o GAB procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para essa modalidade de
venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.
2 - Se a venda em leilão eletrónico prevista no número anterior se frustrar por ausência de propostas, o GAB
procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código
de Processo Civil, com as devidas adaptações.
3 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 no que respeita à realização da venda em leilão eletrónico,
o GAB pode celebrar protocolos com outras entidades, designadamente com a Entidade de Serviços Partilhados
da Administração Pública, IP (ESPAP, IP), no que se refere à venda de veículos.
Artigo 12.º
Avaliação
1 - Após decurso do prazo fixado no n.º 3 do artigo 4.º ou da decisão nele prevista, o GAB procede à avaliação
do bem apreendido, para efeitos da sua administração e de fixação do valor de eventual indemnização.
2 - [Revogado].
3 - Da decisão de homologação da avaliação pelo presidente do IGFEJ, I.P., cabe reclamação para o juiz
competente, no prazo de 10 dias após notificação, que decide por despacho irrecorrível após a realização das
diligências que julgue convenientes, comunicando a decisão ao GAB, sendo correspondentemente aplicável o
disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.
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4 - O proprietário ou legítimo possuidor de um bem que não constitua meio de prova relevante pode requerer
à autoridade judiciária competente a sua entrega contra o depósito do valor da avaliação à ordem do IGFEJ, IP.
Artigo 13.º
Informação prévia
1 - Previamente à venda, afetação ou destruição de um bem antes de decisão transitada em julgado, o GAB:
a) Solicita ao Ministério Público que, no prazo de 10 dias, preste informação sobre o seu valor probatório e
sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado; e
b) Notifica o proprietário ou legítimo possuidor para que, caso o pretenda, no prazo de 10 dias a contar da
notificação, este exerça a faculdade prevista no n.º 4 do artigo anterior.
2 - Havendo especial urgência em realizar a venda ou a afetação referidas no número anterior, atenta a
natureza do bem, os prazos ali fixados são reduzido para cinco dias, podendo a notificação do proprietário ou
legítimo possuidor ser realizada por via telefónica, devendo a pessoa que a efetuar identificar-se, dar conta do
cargo que desempenha e transmitir todos os elementos que permitam ao notificado inteirar-se do ato a que a
notificação se refere e efetuar, caso queira, a contraprova de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro.
3 - A notificação realizada nos termos do número anterior, e o respetivo teor, são documentados por escrito
imediatamente após a sua realização.
4 - O Ministério Público deve ponderar se o interesse probatório pode ser satisfeito através de amostra do
bem apreendido.
Artigo 14.º
Venda antecipada
O GAB procede à venda dos bens perecíveis, deterioráveis ou desvalorizáveis ou à sua afetação a finalidade
pública ou socialmente útil, antes de decisão transitada em julgado, quando não constituam meio de prova
relevante.
Artigo 15.º
Isenção de imposto único de circulação
Os veículos, quando apreendidos, depositados ou afetos provisoriamente a serviço público pelas entidades
referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação, são isentos daquele
imposto.
Artigo 16.º
Bens imóveis
1 - Os bens imóveis são conservados e geridos pelo GAB, não podendo ser alienados até ao trânsito em
julgado de decisão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o GAB pode proceder à venda antecipada ou à afetação
dos bens imóveis administrados quando os mesmos se encontrem em grave risco de perda do seu valor ou de
afetação da segurança e saúde públicas e não constituam meio de prova relevante.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o GAB pode ainda proceder à afetação a finalidade pública ou
socialmente útil, nos termos do disposto no artigo 10.º, dos bens imóveis que se encontrem devolutos e não
constituam meio de prova relevante.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando o bem imóvel constitua meio de prova relevante, o GAB pode
proceder à realização das obras de reabilitação necessárias.
5 - O GAB procede à liquidação do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativo a bens imóveis sob a sua
administração.
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Artigo 17.º
Destino dos bens e das receitas geradas pela sua administração
1 - O GAB assegura a destinação dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado por
decisão transitada em julgado.
2 - Quando a decisão referida no número anterior aplicar lei que fixe destino especial para os bens, o GAB
procede à destinação dos mesmos nos termos aí previstos.
3 - O disposto no número anterior abrange, nomeadamente:
a) As disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, do artigo 110.º da Lei n.º 144/99,
de 31 de agosto, do artigo 18.º da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, bem como as constantes de acordos,
tratados ou convenções que vinculem o Estado Português;
b) O produto da receita de bens conexos com crimes de natureza tributária, bem como receitas que
constituam recursos próprios comunitários;
c) O produto da receita de bens conexos com o crime de tráfico de pessoas, que reverte para a entidade
coordenadora do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, destinando-se ao apoio de ações, medidas
e programas de prevenção do tráfico de pessoas e de assistência e proteção das suas vítimas;
d) O disposto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, nos termos conjugados com o Decreto-Lei n.º
31/85, de 25 de janeiro, bem como o disposto no Despacho n.º 6611/2014, publicado na 2.ª série do Diário da
República, de 21 de maio de 2014.
4 - Quando da decisão referida no n.º 1 não resultar destino especial para os bens, o GAB procede à afetação
dos mesmos a finalidade pública ou socialmente útil, ou à sua venda e subsequente repartição do produto por
ela gerado.
5 - O produto da venda realizada pelo GAB ao abrigo do número anterior reverte:
a) Em 50 % para o Fundo de Modernização da Justiça;
b) Em 49 % para o IGFEJ, IP;
c) Em 1 % para a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes.
6 - As demais receitas geradas pela administração dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do
Estado são destinadas pelo GAB em conformidade com o disposto no presente artigo.
Artigo 18.º
Indemnizações
1 - As despesas efetuadas com imóveis, nos termos do artigo 16.º, e com móveis afetos ao serviço público
são ressarcidas, em caso de restituição ao proprietário.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é feito o apuramento do valor das obras e das benfeitorias
que o GAB realizou nos imóveis sob a sua administração, bem como do IMI pago, e, relativamente aos móveis,
das despesas ocasionadas pela sua afetação a finalidade pública ou socialmente útil.
3 - Operada a compensação a que houver lugar, é indemnizado o titular do crédito pelo excedente que for
apurado.
4 - Tendo havido venda antecipada, é restituído ao proprietário o valor obtido acrescido dos juros vencidos
desde a venda, à taxa legal, deduzidas as despesas referidas nos n.os 1 e 2.
CAPÍTULO IV
Plataforma informática para registo e troca de informação relativa a bens que sejam objeto da
atividade do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens
Artigo 18.º-A
Plataforma informática
1 - O GRA e o GAB mantêm uma plataforma informática para registo e troca de informação relativa a bens
que sejam objeto das atividades de investigação financeira ou patrimonial e de administração de bens nos
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termos previstos na presente lei.
2 - Para os fins estabelecidos no número anterior, são comunicadas, logo que possível, pelas entidades
competentes as seguintes categorias de dados:
a) Tipo de bem;
b) Descrição do bem;
c) Localização do bem;
d) Valor do bem, resultante de estimativa ou avaliação comunicada pela entidade que efetuou o pedido de
administração ao GAB e de avaliação realizada pelo GAB;
e) Indicação de se tratar de bem objeto de registo;
f) Indicação da existência de ónus ou encargos sobre o bem;
g) Indicação do facto de estar ou não ocupado, nomeadamente pela existência de contrato de arrendamento,
tratando-se de bem imóvel;
h) Valor probatório do bem;
i) Medidas processuais de que o bem tenha sido objeto;
j) Probabilidade de perda do bem a favor do Estado ou indicação do destino último que o bem tenha tido,
nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação
judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado;
k) Identificação e contacto do proprietário ou legítimo possuidor do bem;
l) Indicação da qualidade de arguido ou terceiro das pessoas mencionadas na alínea anterior;
m) Identificação da entidade que efetuou o pedido de administração ao GAB;
n) Data do pedido de administração;
o) Identificação do processo a que o bem respeita, com indicação do NUIPC e do tribunal ou serviço do
Ministério Público em que o mesmo corre termos.
3 - Para os fins previstos no n.º 1, podem ser recolhidos dados não referidos no número anterior, sem prejuízo
do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando esta for exigida pelo disposto na Lei
n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
4 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, para efeitos de comunicação
entre as autoridades judiciárias e o GRA, no âmbito da investigação financeira ou patrimonial, e entre o GAB e
essas mesmas autoridades, no âmbito do tratamento de pedidos de administração de bens, pode haver
comunicação de dados, por meios eletrónicos, entre a plataforma informática prevista no número anterior e os
sistemas informático de suporte à atividade dos tribunais e dos órgãos de polícia criminal.
5 - Só têm acesso aos dados contidos na plataforma informática prevista no presente artigo, sem prejuízo
dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado e na medida do estritamente necessário para o
exercício das suas competências em sede de investigação financeira ou patrimonial ou de administração de
bens:
a) O GRA;
b) O GAB;
c) As autoridades judiciárias competentes;
d) Os funcionários de justiça e elementos dos órgãos de polícia criminal que coadjuvam os magistrados
abrangidos pela alínea anterior.
6 - O acesso aos dados pelas entidades mencionadas no número anterior é registado eletronicamente, com
especificação da identidade do utilizador que o realizou, da data e hora do seu início e do seu fim e dos dados
que o mesmo abrangeu, bem como das operações efetuadas sobre os dados.
7 - Tendo em vista a segurança da informação, são objeto de controlo:
a) A entrada nas instalações utilizadas para o armazenamento de dados, a fim de impedir o acesso às
mesmas por pessoa não autorizada;
b) Os suportes utilizados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa
não autorizada;
c) O acesso aos dados, a fim de assegurar que é efetuado apenas por pessoas autorizadas e que se
processa nos termos do presente artigo;
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d) A inserção, a alteração, a eliminação e a realização de qualquer outra operação sobre os dados, de forma
a verificar-se que operações foram realizadas, quando e por quem, e para impedir a introdução, assim como
qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas dos mesmos;
e) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas
não autorizadas;
f) A transmissão de dados, para garantir que o envio destes se limite às entidades autorizadas;
g) A transmissão de dados e o transporte de suportes de dados, para impedir que os dados possam ser
lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada;
h) O acesso aos dados a partir de fora das instalações físicas onde se encontram armazenados, de modo a
garantir a sua segurança.
8 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de
agosto, a responsabilidade pelo tratamento dos dados tratados ao abrigo do presente artigo compete:
a) À Polícia Judiciária, no que respeita aos dados registados pelo GRA;
b) Ao IGFEJ, IP, no que respeita aos dados registados pelo GAB;
c) Às entidades que, nos termos da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, forem responsáveis pelo tratamento dos
dados comunicados ao abrigo do n.º 3 do presente artigo.
9 - O titular dos dados pode exercer os direitos de acesso e de retificação mediante requerimento dirigido a
qualquer uma das entidades referidas no número anterior, a qual, não sendo a entidade responsável, procede
ao seu reencaminhamento.
10 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os dados recolhidos ao abrigo do presente artigo são
eliminados após a verificação cumulativa das seguintes circunstâncias:
a) Ter sido assegurada a destinação dos bens a que respeitam;
b) Estar findo o processo a que os bens em causa respeitam;
c) Já não ser possível, em fase executiva, a investigação financeira ou patrimonial, por força do disposto no
artigo 112.º-A do Código Penal.
11 - Para fins estatísticos, os dados a que se refere o número anterior podem ser mantidos para lá do prazo
resultante do que ali se dispõe, desde que anonimizados.
CAPÍTULO V
Intercâmbio de dados e informações e proteção de dados
Artigo 19.º
Intercâmbio de dados e informações
O intercâmbio de dados e de informações, solicitados ou disponibilizados entre gabinetes de recuperação de
bens ou outras autoridades encarregadas de facilitar a deteção e identificação dos produtos do crime, processa-
se nos termos legais.
Artigo 20.º
Proteção de dados
Os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais,
aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e a sua transmissão obedece ao regime legalmente previsto.
Artigo 20.º-A
Articulação com outros regimes legais
1 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado, as autoridades judiciárias
comunicam ao GAB os dados relativos aos bens apreendidos, aquando da prolação do despacho a que alude
o n.º 6 do artigo 178.º do Código de Processo Penal.
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2 - Logo que der início à administração de bem apreendido por órgão de polícia criminal, o GAB comunica
tal facto ao órgão que realizou a apreensão, para que este informe se sobre o bem se encontra pendente
procedimento de declaração de utilidade operacional ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de janeiro, ou
para que, caso pretenda, o desencadeie no prazo de cinco dias.
3 - Encontrando-se pendente o procedimento mencionado no número anterior, ou sendo desencadeado no
prazo aí referido, o GAB cessa a sua administração sobre o bem, remetendo ao órgão de polícia criminal os
elementos relativos ao mesmo que se encontrem em seu poder e comunicando o facto à entidade que lhe dirigiu
o pedido de administração.
4 - Se o procedimento mencionado no n.º 2 não se encontrar pendente nem for desencadeado no prazo aí
fixado, fica prejudicada a possibilidade de ulterior início do mesmo, mantendo-se o bem sob administração do
GAB.
5 - Aos veículos apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado em processo penal que se encontrem
sob administração do GAB é aplicável o disposto nos Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de janeiro, e 170/2008, de
26 de agosto.
6 - A integração no Parque de Veículos do Estado de veículos com declaração de utilidade operacional fica
sujeita ao disposto nos Decretos-Leis n.os 31/85, de 25 de janeiro, e 170/2008, de 26 de agosto.
7 - O GAB informa a ESPAP, IP, até ao dia 15 de cada mês, sobre os veículos que lhe sejam comunicados
para sua administração, para efeitos de manifestação ou não de interesse por parte desta entidade que os
referidos veículos integrem o Parque de Veículos do Estado, sendo a decisão da ESPAP, IP, comunicada ao
GAB nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro, e no n.º 1 do artigo
23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.
8 - A ESPAP, IP, dá conhecimento ao GAB da decisão referida no número anterior, nos termos do disposto
no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.
9 - A comunicação prevista no n.º 7 do presente artigo não está sujeita à limitação prevista no n.º 2 do artigo
23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 21.º
Regime subsidiário
1 - Aos prazos previstos na presente lei e à sua contagem são aplicáveis as regras relativas a prazos
constantes do Código de Processo Penal.
2 - A investigação financeira e patrimonial e a avaliação, utilização, administração e alienação de bens
apreendidos ou perdidos a favor do Estado não abrangidos pela presente lei processam-se nos termos gerais.
Artigo 22.º
Transparência e monitorização
1 - Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, conjuntamente, até 31 de março do ano seguinte, um
relatório relativo ao seu exercício anterior, em termos a definir por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 - O relatório referido no número anterior é entregue ao Ministério da Justiça.
3 - No prazo de cinco anos, a atividade dos gabinetes criados pela presente lei é sujeita a avaliação.
Artigo 23.º
Aplicação da lei no tempo
1 - O disposto na presente lei aplica-se aos processos que se iniciem a partir da data de entrada em vigor da
presente lei.
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2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, verificando-se as circunstâncias do n.º 2 do artigo 4.º, o
Procurador-Geral da República ou, por delegação, os procuradores-gerais distritais podem encarregar o GRA
de proceder à investigação financeira ou patrimonial em processos iniciados antes da data de entrada em vigor
da presente lei.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o GRA ou as autoridades judiciárias podem solicitar a intervenção
do GAB, nos termos do artigo 11.º.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 52/XIII (2.ª)
ESTABELECE O REGIME DA REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA ENTRE MULHERES E HOMENS NOS
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS DO SETOR PÚBLICO
EMPRESARIAL E DAS EMPRESAS COTADAS EM BOLSA
Exposição de motivos
A promoção da igualdade entre mulheres e homens constitui uma das tarefas fundamentais do Estado,
prevista na alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa. Trata-se de um dos pilares em que
assenta o nosso estado de direito democrático e um fator de coesão social e territorial, para além de se constituir
como uma condição para o desenvolvimento sustentável da nossa sociedade.
Nessa linha, o XXI Governo Constitucional assume no seu programa o objetivo de promoção da participação
das mulheres em lugares de decisão na atividade política e económica, comprometendo-se a “promover o
equilíbrio de género no patamar dos 33% nos cargos de direção para as empresas cotadas em bolsa, empresas
do setor público e administração direta e indireta do Estado e demais pessoas coletivas públicas”.
Esta proposta enquadra-se num quadro legislativo que se tem vindo a consolidar ao longo do tempo, desde
a Lei da Paridade (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto) que estabelece que as listas para a Assembleia
da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a
representação mínima de 33% de cada um dos sexos, à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras (Lei n.º
67/2013, de 28 de agosto) que determina que o provimento do presidente do conselho de administração deve
garantir a alternância de género e o provimento dos vogais deve assegurar a representação mínima de 33% de
cada género. Também assim, a proposta integra um conjunto mais alargado de iniciativas que o Governo está
a desenvolver para eliminar as desvantagens estruturais que continuam a existir no mercado de trabalho,
designadamente nas áreas da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar; no combate à disparidade
salarial e segregação ocupacional; bem como na promoção de um sistema educativo baseado numa educação
para a cidadania.
O desequilíbrio do número de homens e de mulheres nos postos de decisão tem uma natureza histórica e
estrutural, determinada por relações de poder que marcam as estruturas sociais. As mulheres representam mais
de metade da população portuguesa e mais de metade da população com qualificação académica de nível
superior, pelo que a sua sub-representação nos processos de tomada de decisão significa que o seu potencial
está a ser subutilizado e que continuam a existir barreiras que as impedem de aceder aos cargos de topo. Esta
desigualdade encontra-se enraizada em estereótipos e práticas discriminatórias que têm condicionado as
opções profissionais e pessoais tanto de mulheres como de homens, e que se repercutem ao longo da vida de
quem se vê assim privado de oportunidades efetivas e da possibilidade de escolher.
Isto deve ser contrariado mediante a adoção de medidas concretas que contribuam para uma igualdade de
facto entre mulheres e homens nas diversas dimensões do mercado de trabalho, através da promoção de uma
política de paridade, gerando potenciais de crescimento económico, um melhor aproveitamento de qualificações
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18 DE JANEIRO DE 2017 69
e competências, e uma sociedade mais justa e inclusiva. A presente proposta de lei constitui um primeiro passo
na concretização das medidas de promoção da igualdade entre mulheres e homens em cargos de decisão
constantes do programa de Governo, consagrando um regime aplicável aos órgãos de administração e de
fiscalização das empresas, a que se seguirá a apresentação de iniciativa legislativa referente ao pessoal
dirigente da administração direta e indireta do Estado.
Há várias décadas que as instituições da União Europeia desenvolvem esforços no sentido da promoção da
igualdade entre mulheres e homens na tomada de decisões, nomeadamente procurando reforçar a presença
daquelas em órgãos de administração e de fiscalização das empresas, adotando recomendações neste domínio
e promovendo a autorregulação. Estes esforços alicerçam-se num quadro legal e jurisprudencial sólido de
combate à discriminação em função de vários fatores, incluindo sob formas aditivas e intersecionais.
O Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020), adotado em 7 de março de 2011,
sublinha que as políticas de igualdade entre mulheres e homens são vitais para o crescimento, a prosperidade
e a competitividade, apelando a uma ação urgente para promover a igualdade de participação das mulheres e
dos homens no processo de tomada de decisão a todos os níveis e em todos os domínios, de modo a tirar pleno
partido de todos os talentos. A mobilização dos recursos humanos disponíveis é um elemento determinante para
poder enfrentar os novos desafios demográficos, competir com êxito numa economia globalizada e assegurar
vantagens em relação a outros países. De forma fundamental, a não discriminação e a igualdade de
oportunidades entre mulheres e homens é garantia da realização plena da dignidade da pessoa humana e do
respeito pelos seus direitos fundamentais.
Muito embora Portugal já disponha de alguns instrumentos legais quanto a esta matéria, constata-se a
insuficiência da legislação nacional para alcançar efetivamente as metas europeias. Em concreto, várias
medidas têm vindo a ser aprovadas, como foram a Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2012, de 8 de
março, que pretendeu promover a presença plural de mulheres e de homens nos órgãos de administração e de
fiscalização das entidades do setor empresarial do Estado e das empresas do setor privado cotadas em bolsa,
e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2015, de 6 de março, tendo em vista a celebração, com as
empresas cotadas em bolsa, de um compromisso que promova um maior equilíbrio na representação de
mulheres e de homens nos respetivos conselhos de administração, pressupondo, por parte das empresas, a
vinculação a um objetivo de representação de 30% do sexo sub-representado, até final de 2018.
Não obstante, verifica-se que os resultados práticos alcançados em consequência da adoção destas
iniciativas têm sido escassos. E apesar de todos os avanços registados nos últimos anos, quer a nível legislativo,
quer a nível das estratégias e medidas de política promotoras da igualdade entre mulheres e homens, persistem
desigualdades estruturais na sociedade portuguesa que é necessário continuar a combater.
A presença de mulheres nos órgãos de administração e de fiscalização das empresas é amplamente
reconhecida como fator de melhoria da governação das sociedades, uma vez que o desempenho das equipas
e a qualidade do processo de decisão são reforçados por uma abordagem mais diversificada e coletiva,
integrando perspetivas mais amplas e favorecendo a adoção de decisões mais equilibradas. Além disso, vários
estudos já demonstraram a existência de uma correlação positiva entre a diversidade de sexos nos quadros de
direção e o desempenho financeiro e rentabilidade de uma empresa ou organização.
As estratégias de estímulo e autorregulação, com resoluções de caráter não vinculativo ou voluntarista não
produziram as mudanças necessárias para quebrar os mecanismos e as práticas instaladas que impedem uma
representação mais equilibrada na liderança destas empresas e organizações. É, portanto, necessário formular
exigências claras quanto aos objetivos a alcançar no que diz respeito à paridade e ao equilíbrio da representação
de mulheres e de homens na composição dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do setor
público empresarial e das empresas cotadas em bolsa. Para esse efeito, são fixadas metas quantitativas
percentuais mínimas aplicáveis a novos mandatos, a alcançar nos próximos anos, de modo progressivo.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece o regime da representação equilibrada entre mulheres e homens nos órgãos de
administração e de fiscalização das entidades do setor público empresarial e das empresas cotadas em bolsa.
2 - A proporção das pessoas de cada sexo designadas em razão das suas competências, aptidões,
experiência e qualificações legalmente exigíveis para os órgãos referidos no número anterior, obedece aos
limiares mínimos definidos na presente lei.
3 - A presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, ao setor empresarial local.
4 - A presente lei é aplicável aos setores públicos empresariais das regiões autónomas dos Açores e da
Madeira nos termos de diploma próprio.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, consideram-se:
a) «Órgãos de administração», os conselhos diretivos, os conselhos executivos, os conselhos de gestão, os
conselhos de administração ou outros órgãos colegiais com competências análogas;
b) «Órgãos de fiscalização», os conselhos fiscais, os conselhos gerais e de supervisão ou outros órgãos
colegiais com competências análogas;
c) «Setor público empresarial», as entidades previstas nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de
3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e no artigo 2.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de
agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, e 7-A/2016, de 30 de março;
d) «Empresas cotadas em bolsa», as empresas com ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado.
Artigo 3.º
Setor público empresarial
1 - A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização
de cada empresa não pode ser inferior a 33,3%, a partir de 1 de janeiro de 2018.
2 - Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve ser
cumprido relativamente a ambos.
3 - O limiar definido no n.º 1 não se aplica aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pelo respetivo setor de atividade, quando aplicável, apresentam propostas que permitam cumprir o
limiar definido no n.º 1.
5 - A renovação e a substituição no mandato obedecem ao limiar definido no n.º 1.
Artigo 4.º
Empresas cotadas em bolsa
1 - A proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização
de cada empresa não pode ser inferior a 20%, a partir da primeira assembleia-geral após 1 de janeiro de 2018,
e a 33,3%, a partir da primeira assembleia-geral após 1 de janeiro de 2020.
2 - Se os órgãos de administração integrarem administradores executivos e não executivos, o limiar deve ser
cumprido relativamente a ambos.
3 - Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
4 - A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1.
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Artigo 5.º
Incumprimento
1 - O incumprimento dos limiares mínimos determina:
a) A nulidade do ato de designação para os órgãos de administração e de fiscalização das entidades do
setor público empresarial;
b) A declaração, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do incumprimento e do caráter provisório
do ato de designação, no caso de empresas cotadas em bolsa, as quais dispõem do prazo de 90 dias para
procederem à respetiva regularização.
2 - A manutenção do incumprimento no termo do prazo indicado na alínea b) do número anterior determina
o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no valor correspondente ao total de um mês de
remunerações do órgão de administração ou de fiscalização, por cada semestre de incumprimento, duplicando
sucessivamente o valor até à data do cumprimento dos limiares mínimos.
3 - As receitas provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do número anterior
são distribuídas da seguinte forma:
a) 40% para a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
b) 40% para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) 20% para a receita geral do Estado.
4 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica a adoção dos procedimentos legais para o preenchimento,
a título provisório, do cargo a que a nulidade respeita, desde que observados os limiares previstos no artigo 3.º.
Artigo 6.º
Planos para a igualdade
1 - As entidades do setor público empresarial e as empresas cotadas em bolsa elaboram anualmente planos
para a igualdade tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres
e homens, promovendo a eliminação da discriminação em função do sexo e fomentando a conciliação entre a
vida pessoal, familiar e profissional, devendo publicá-los no respetivo sítio na Internet.
2 - A elaboração dos planos para a igualdade deve seguir o previsto no Guião para a Implementação de
Planos de Igualdade para as Empresas, disponível no sítio na Internet da Comissão para a Cidadania e a
Igualdade de Género, e nos produtos desenvolvidos no âmbito do projeto «Diálogo Social e Igualdade nas
Empresas», disponíveis no sítio na Internet da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
3 - Os planos para a igualdade devem ser enviados à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
e à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
4 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pode emitir recomendações sobre os planos
para a igualdade, devendo publicá-las no respetivo sítio na Internet.
Artigo 7.º
Acompanhamento
1 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é a entidade competente para acompanhar a
aplicação da presente lei.
2 - Compete à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género elaborar anualmente um relatório sobre
a execução da presente lei, a entregar ao membro do Governo de que depende até ao final do primeiro semestre
de cada ano.
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3 - As entidades do setor público empresarial e as empresas cotadas em bolsa devem comunicar à Comissão
para a Cidadania e a Igualdade de Género qualquer alteração à composição dos respetivos órgãos de
administração e de fiscalização, no prazo de 10 dias.
4 - Para efeitos do n.º 4 do artigo anterior e do n.º 2, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
articula com a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
5 - O relatório anual sobre o progresso da igualdade entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na
formação profissional, previsto na Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, deve incluir informação sobre os planos para
a igualdade.
Artigo 8.º
Avaliação
A aplicação da presente lei será objeto de avaliação decorridos cinco anos desde a sua entrada em vigor.
Artigo 9.º
Regime transitório
1 - As designações para novos mandatos, que ocorram depois da entrada em vigor da presente lei, devem
observar os limiares definidos nos artigos 3.º e 4.º.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020,
aplicando-se os limiares previstos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º ao total dos administradores até
essa data.
Artigo 10.º
Articulação de competências
A articulação de competências entre a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, Comissão para
a Igualdade no Trabalho e no Emprego, e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é definida no âmbito
da regulamentação da presente lei.
Artigo 11.º
Aplicação
As medidas necessárias à aplicação da presente lei são definidas por despacho do membro do Governo
responsável pela área da igualdade, mediante proposta da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de janeiro de 2017.
P’lO Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — P’lO Secretário de Estado dos Assuntos
Parlamentares, Mariana Guimarães Vieira da Silva.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 618/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE MECANISMOS QUE PERMITAM A SIMPLIFICAÇÃO DO
PROCEDIMENTO DE REEMBOLSO DO SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE
O Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos
cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e
entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
O Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos
cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da
Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
Nos termos dos artigos 6.ºs dos referidos decretos-lei, o beneficiário do subsídio social de mobilidade deve
requerer presencialmente o reembolso à entidade prestadora do serviço de pagamento – que, atualmente, é a
sociedade “CTT-Correios de Portugal, SA” – entregando os documentos elencados noa artigos 7.ºs dos mesmos
diplomas legais, a fim a comprovar a sua elegibilidade.
Sucede que, existem 3 (três) principais constrangimentos no atual procedimento:
1. A obrigatoriedade de apresentação de requerimento de forma presencial;
2. A apresentação de diversos documentos comprovativos de elegibilidade;
3. A forma de pagamento.
Vejamos, em concreto, cada um destes constrangimentos.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO DE FORMA PRESENCIAL
A obrigatoriedade de apresentação de requerimento de forma presencial obriga à deslocação do beneficiário
a um posto de correios, gerando um dispêndio de tempo e aumento de custos com essa deslocação que
poderiam ser evitados.
DOCUMENTOS COMPROVATIVOS
Acresce que, a apresentação da longa lista de documentos comprovativos de elegibilidade e respetiva
verificação é um processo moroso, que adensa as filas nos postos dos CTT e causa transtornos tanto para os
beneficiários como para os CTT.
Mais, existem documentos gerados eletronicamente que já contêm vários elementos identificadores do
beneficiário, motivo pelo qual se torna redundante a sua apresentação caso se possa aproveitar essa informação
eletrónica.
PAGAMENTO DO SUBSÍDIO
Por outro lado, está apenas previsto o pagamento do subsídio em numerário, facto que poderá acarretar
algumas dificuldades de tesouraria nos CTT e desconforto dos beneficiários, que, em regra, têm que se deslocar
posteriormente a uma instituição de crédito para procederem ao depósito do montante.
Ora, estas dificuldades poderiam ser ultrapassadas através da realização deste procedimento de forma
eletrónica, do aproveitamento da informação eletrónica disponibilizada em momento anterior e da
disponibilização de outros meios de pagamento como por exemplo transferência bancária para o NIB indicado
pelo beneficiário.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que crie mecanismos que permitam a simplificação do procedimento de
reembolso do subsídio social de mobilidade, nomeadamente:
1. Através da realização do procedimento de forma eletrónica;
2. Assegurando a criação de uma base de dados que contenha o registo de todos os elementos
necessários ao reembolso;
3. Prevendo como forma de pagamento as transferências bancárias.
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Palácio de São Bento, 17 de janeiro de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Carlos César — Lara Martinho — João Azevedo
Castro — Carlos Pereira — Luís Vilhena.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.o 619/XIII (2.ª)
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 11-A/2017, DE 17 DE JANEIRO, QUE CRIA UMA
MEDIDA EXCECIONAL DE APOIO AO EMPREGO ATRAVÉS DA REDUÇÃO DA TAXA CONTRIBUTIVA A
CARGO DA ENTIDADE EMPREGADORA
(Publicado no Diário da República, 1.ª série – N.º 12 – 17 de janeiro de 2017)
No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 29/XIII (2.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro,
que “Cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da
entidade empregadora”, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de
vigência do Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro, que “Cria uma medida excecional de apoio ao
emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora”.
Assembleia da República, 18 de janeiro de 2017.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Carla Cruz — Paula Santos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.o 620/XIII (2.ª)
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
À RECAPITALIZAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS E À GESTÃO DO BANCO
A Resolução da Assembleia da República n.º 122/2016, publicada no Diário da República 1.ª Série, n.º 125,
de 1 de julho de 2016, que constituiu a Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de
Depósitos e à Gestão do Banco, estabeleceu um prazo de funcionamento de 120 dias para a realização do
inquérito.
Considerando o requerimento apresentado pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, a Comissão
Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco, reunida a 17 de
janeiro, entendeu, por consenso, requerer, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos
Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações que lhe foram
introduzidas pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, a prorrogação do prazo de
funcionamento da Comissão por mais 60 dias.
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Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e ao abrigo
da disposição normativa acima citada, o seguinte:
Prorrogar o prazo de funcionamento Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral
de Depósitos e à Gestão do Banco, por mais 60 dias.
Palácio de S. Bento, 19 de janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 35/XIII (2.ª)
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O MONTENEGRO PARA EVITAR A
DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O
RENDIMENTO, ASSINADO EM LISBOA, EM 12 DE JULHO DE 2016)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. Nota Prévia
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de dezembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º
35/XIII (2.ª) que pretende “aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Montenegro para Evitar a
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre os Rendimentos, assinada em
Lisboa, a 12 de julho de 2016”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 7 de dezembro de 2016, a iniciativa
vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.
1.2. Âmbito da Iniciativa
Tal como referido na iniciativa enviada pelo Governo à Assembleia da República, a celebração da Convenção
entre a República Portuguesa e o Montenegro, tem como principal objetivo a eliminação da dupla tributação
jurídica internacional dos residentes de um Estado Contratante que auferem rendimentos no outro Estado e a
prevenção da evasão fiscal, seguindo as suas disposições, em larga medida, o Modelo de Convenção Fiscal da
OCDE sobre o Rendimento e o Património.
Esta Convenção define um conjunto de regras que delimitam a competência de cada Estado para tributar os
rendimentos sendo que sempre que esta competência é atribuída aos dois Estados, a Convenção atribui ao
Estado da Residência do beneficiário do rendimento o dever de eliminar a dupla tributação.
Ao mesmo tempo a Convenção prevê também cláusulas sobre a não discriminação, a resolução de litígios
resultantes da aplicação da Convenção, através de um procedimento amigável, e disposições relativas à
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cooperação bilateral em matéria fiscal, abrangendo nomeadamente o mecanismo que permitirá a troca de
informações.
Finalmente, o Governo considera que a assinatura desta Convenção irá assumir-se como um contributo
importante para o desenvolvimento das relações económicas entre Portugal e o Montenegro, tanto no âmbito
das trocas comerciais e da prestação de serviços, como nos fluxos de investimento, bem como um instrumento
para a cooperação administrativa no domínio fiscal.
1.3. Análise da Iniciativa
A convenção entre a República Portuguesa e o Reino do Barém para evitar a dupla tributação e prevenir a
evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento está dividida nos seguintes capítulos:
Capítulo I – Âmbito de aplicação da Convenção
Capítulo II – Definições
Capítulo III – Tributação do Rendimento
Capítulo IV – Métodos de eliminação da dupla tributação
Capítulo V – Disposições especiais
Capítulo VI – Disposições finais
As disposições da Convenção aqui em apreço incluem um conjunto de regras que delimitam a competência
tributária de cada Estado para tributar os rendimentos, nomeadamente aqueles derivados de bens imobiliários,
das atividades empresariais e profissionais, dividendos, juros e royalties, rendimentos de trabalho dependente
e de pensões.
Ao mesmo tempo entende-se que esta Convenção representa um contributo importante para a criação de
um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de
investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e de
pessoas.
A Convenção inclui cláusulas sobre a não discriminação, a resolução de litígios e disposições relativas à
cooperação bilateral em matéria fiscal, abrangendo nomeadamente o mecanismo que permitirá a troca de
informações.
Ao mesmo tempo os Estados não ficam impedidos de aplicar as disposições anti abuso da sua legislação
interna.
A Convenção impõe a obrigação de respeito de regras de confidencialidade quer no que diz respeito às
informações fornecidas num pedido quer em relação às que são transmitidas em resposta a um pedido, de forma
a proteger os legítimos interesses dos contribuintes. Para além disso, fica especificado quais as pessoas e
autoridades que podem aceder e utilizar as informações obtidas.
Qualquer troca de informações que venha a efetuar-se ao abrigo desta Convenção está sujeita à observância
das disposições das legislações internas dos Estados relativas à proteção de dados de carácter pessoal.
A presente Convenção, tal como é definido no seu artigo 2.º aplica-se aos seguintes impostos:
Em Portugal:
• O Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS)
• O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); e
• As Derramas.
No Montenegro:
O imposto sobre os lucros das sociedades; e
O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
Importa salientar, neste âmbito, que os signatários da Convenção acordam também que esta será também
aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à
data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substitui-los. Para isso, as
autoridades competentes dos Estados Contratantes assumem o compromisso de comunicar uma à outra as
modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.
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Fica ainda previsto que quando os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante
estejam isentos de imposto nesse Estado, ao calcular o quantitativo sobre os restantes rendimentos desse
rendimento, esse Estado poderá, contudo, ter em conta os rendimentos isentos.
Finalmente quanto às disposições relativas à troca de informações a Convenção estipula o seguinte no seu
artigo 25.º:
Artigo 25.º
Troca de informações
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam
relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação
das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos
Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em
que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é
restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º.
2. As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais
do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser
comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da
liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou
das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades
utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas
no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.
3. O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado
Contratante a obrigação:
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro
Estado Contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua
prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;
c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais,
ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no
presente Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações
solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.
A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não
devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar
tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.
5. O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado
Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra
instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque
essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Num mundo cada vez mais globalizado, em que a interligação económica e fiscal entre cidadãos de estados
diferentes é crescente, a aprovação desta Convenção afigura-se bastante importante para garantir, a
cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, com vista a prevenir a
evasão fiscal.
Considera-se assim que esta Convenção, assinada entre Portugal e o Montenegro, pode ser um instrumento
importante de aproximação entre os dois países e pode contribuir para o reforço dos laços já existentes entre
os dois países, neste caso concreto, em matéria de impostos sobre os rendimentos.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de dezembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º
35/XIII (2.ª) – “Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Montenegro para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre os Rendimentos, assinada em Lisboa,
a 12 de julho de 2016”;
2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a
Proposta de Resolução n.º 35/XIII (2.ª) que visa aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o
Montenegro para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre os
Rendimentos, assinada em Lisboa, a 12 de julho de 2016, está em condições de ser votada no Plenário da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 17 de janeiro de 2017.
O Deputado autor do Parecer, Carlos Alberto Gonçalves — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 36/XIII (2.ª)
(APROVA O PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO ENTRE PORTUGAL E A FRANÇA PARA
EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E ESTABELECER REGRAS DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA
RECÍPROCA EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO ASSINADA EM 14 DE JANEIRO DE
1971, ASSINADO A 25 DE AGOSTO DE 2016)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. Nota Prévia
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de dezembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º
36/XIII (2.ª) que pretende “aprovar o Protocolo que altera a Convenção entre Portugal e a França para evitar a
dupla tributação e estabelecer regras de assistência administrativa recíproca em matéria de impostos sobre o
rendimento (assinada em 14 de janeiro de 1971), assinado em 25 de agosto de 2016”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 7 de dezembro de 2016, a iniciativa
vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.
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1.2. Âmbito da Iniciativa
Em 14 de janeiro de 1971, Portugal e França assinaram uma Convenção para evitar a dupla tributação e
para estabelecer um conjunto de regras de assistência administrativa recíproca em matéria de impostos sobre
o Rendimento. Esta Convenção tem regulado as relações entre os dois Estados nestas matérias e, tal como
realçado, na iniciativa legislativa que o Governo apresenta à Assembleia da República, necessita agora de uma
atualização que a torne mais adequada às circunstâncias.
Dessa forma, e atendendo às atuais recomendações da OCDE em matéria de fiscalidade internacional,
Portugal e França decidiram assinar, em 25 de agosto de 2016, o Protocolo que altera a Convenção e que tem
como objetivo proceder à revisão da Convenção no que respeita ao regime de troca de informações em matéria
fiscal e à criação de um regime bilateral de auxílio na cobrança de créditos fiscais.
1.3. Análise da Iniciativa
O Protocolo que altera a Convenção, assinada em 14 de janeiro de 1971, entre Portugal e França para evitar
a dupla tributação e estabelecer regras de assistência administrativa recíproca em matéria de impostos sobre o
rendimento vem alterar alguns artigos da Convenção no sentido de a adaptar à realidade atual.
Assim o artigo 2.º da Convenção é alterado, sendo que o número 1 é suprimido e substituído pelo seguinte
número:
“1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado
Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais ou territoriais, seja qual
for o sistema usado para a sua cobrança”.
Ao mesmo tempo altera-se também o número 3 do mesmo artigo que passa a ter a seguinte redação:
“3. Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:
a) No caso da França:
i) O imposto sobre o rendimento (l'impôt sur le revenu);
ii) O imposto sobre as sociedades (l'impôt sur les sociétés);
iii) As contribuições sobre o imposto sobre as sociedades (les contributions sur l’impôt sur les sociétés);
iv) As contribuições sociais generalizadas (les contributions sociales généralisées);
v) As contribuições para o reembolso da dívida social (les contributions pour le remboursement de la dette
sociale);
Incluindo quaisquer retenções na fonte (retenues à la source), pagamentos por conta (précomptes) e
adiantamentos (avances) deduzidos nestes impostos;
b) No caso de Portugal:
i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
iii) As derramas;
Também ao nível das autoridades competentes o Protocolo faz alterações passando, no caso da França, a
ser o Ministro encarregado da Economia e das Finanças ou o seu representante autorizado e no caso de
Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus
representantes.
O artigo 20.º da Convenção é igualmente suprimido e substituído pelas seguintes disposições:
1. “Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos por um Estado
Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local ou territorial ou por uma sua
pessoa jurídica de direito público a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado
ou a essa subdivisão ou autarquia ou pessoa jurídica, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, esses
salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado
Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado
que seja seu nacional e não possua simultaneamente a nacionalidade do primeiro Estado mencionado.
2. As pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão
política ou administrativa ou autarquia local ou territorial ou por uma sua pessoa jurídica de direito público, quer
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diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços
prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia ou pessoa jurídica, só podem ser tributados nesse
Estado. Contudo, essas pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro
Estado Contratante, se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
3. O disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras
remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma atividade
empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou
autarquia local ou territorial ou por uma sua pessoa jurídica de direito público.”
No plano da troca de informações o artigo 27.º é substituído pelas seguintes disposições:
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam
previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração
ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em
benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais
ou territoriais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca
de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º.
2. As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais
do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser
comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da
liquidação ou cobrança dos impostos referidos no número 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos,
ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades
utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas
no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições anteriores,
as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser usadas para outros fins sempre que a
legislação de ambos os Estados o preveja e a sua utilização for autorizada pela autoridade competente do
Estado que as disponibiliza.
3. O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado
Contratante a obrigação:
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro
Estado Contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua
prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;
c) De transmitir informações reveladoras de segredos comerciais, industriais ou profissionais, ou de
processos comerciais ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente
artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas,
mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação
constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no número 3 exceto se tais limitações puderem
impedir que um Estado Contratante forneça tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de
interesse para si, no âmbito interno.
5. O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado
Contratante se recuse a fornecer informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra
instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque
essas informações se referem ao direito de propriedade de uma pessoa.”
No plano da assistência mutua para fins de cobrança dos respetivos créditos fiscais, Portugal e França
acordaram através deste Protocolo, em aditar um novo artigo 27.º bis que tem a seguinte redação:
1. Os Estados Contratantes prestarão assistência mútua para fins da cobrança dos respetivos créditos fiscais.
A referida assistência não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º. As autoridades competentes dos
Estados Contratantes poderão estabelecer por acordo as formas de aplicação do presente artigo.
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2. A expressão «crédito fiscal» tal como é usada no presente artigo designa uma importância devida a título
de impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em nome dos Estados Contratantes, das suas
subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais ou territoriais, desde que a tributação
correspondente não seja contrária à presente Convenção ou a qualquer outro instrumento de que os Estados
Contratantes sejam Partes, e bem assim os juros, as penalidades administrativas e os custos de cobrança ou
de medidas cautelares relativos a essa importância.
3. Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante for suscetível de ser cobrado nos termos das leis
desse Estado e for devido por uma pessoa que, nessa data, e por força dessas leis, não possa impedir a
respetiva cobrança, esse crédito fiscal será aceite, a pedido das autoridades competentes desse Estado, para
efeitos da sua cobrança pelas autoridades competentes do outro Estado Contratante. Esse crédito fiscal será
cobrado por esse outro Estado em conformidade com as disposições da sua legislação aplicáveis em matéria
de cobrança dos seus próprios impostos como se o crédito em causa constituísse um crédito fiscal desse outro
Estado.
4. Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante constitua um crédito relativamente ao qual esse
Estado, em virtude da sua legislação, possa tomar medidas cautelares a fim de assegurar a sua cobrança, esse
crédito deverá ser aceite, a pedido das autoridades competentes desse Estado, para efeitos da adoção de
medidas cautelares pelas autoridades competentes do outro Estado Contratante. Este outro Estado deverá
tomar as medidas cautelares relativamente a este crédito fiscal em conformidade com as disposições da sua
legislação como se se tratasse de um crédito fiscal desse outro Estado, ainda que, no momento em que essas
medidas forem aplicadas, o crédito fiscal não seja suscetível de ser cobrado no primeiro Estado mencionado ou
seja devido por uma pessoa que tenha o direito de impedir a respetiva cobrança.
5. Não obstante o disposto nos n.os 3 e 4, os prazos de prescrição e a graduação aplicáveis, em virtude da
legislação de um Estado Contratante, a um crédito fiscal, por força da sua natureza enquanto tal, não se
aplicarão a um crédito fiscal aceite por este Estado para efeitos do n.os 3 ou 4. Por outro lado, um crédito fiscal
aceite por um Estado Contratante para efeitos do n.os 3 ou 4 não poderá ser objeto de qualquer graduação nesse
Estado, em virtude da legislação do outro Estado Contratante.
6. Os litígios relativos à existência, validade ou montante de um crédito fiscal de um Estado Contratante não
serão submetidos aos tribunais ou entidades administrativas do outro Estado Contratante.
7. Sempre que, em qualquer momento posterior a um pedido formulado por um Estado Contratante, nos
termos dos n.os 3 ou 4 e anterior a que o outro Estado Contratante tenha cobrado e transferido o montante do
crédito fiscal em causa para o primeiro Estado mencionado, esse crédito fiscal deixe de constituir:
a) No caso de pedido formulado ao abrigo do n.º 3, um crédito fiscal do primeiro Estado mencionado, que
seja suscetível de ser cobrado nos termos das leis desse Estado, e seja devido por uma pessoa que, nesse
momento, não possa, nos termos da legislação desse Estado, impedir a sua cobrança, ou
b) No caso de pedido formulado ao abrigo do n.º 4, um crédito fiscal do primeiro Estado mencionado,
relativamente ao qual esse Estado possa, nos termos da sua legislação, tomar medidas cautelares a fim de
assegurar a sua cobrança, as autoridades competentes do primeiro Estado mencionado notificarão
imediatamente desse facto as autoridades competentes do outro Estado e o primeiro Estado mencionado
suspenderá ou retirará o seu pedido, consoante a opção do outro Estado.
8. As disposições do presente artigo não poderão em caso algum ser interpretadas no sentido de impor a um
Estado Contratante a obrigação de:
a) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro
Estado Contratante;
b) Tomar medidas que sejam contrárias à ordem pública;
c) Prestar assistência se o outro Estado Contratante não tiver tomado todas as medidas razoáveis de
cobrança ou cautelares, consoante o caso, de que disponha por força da sua legislação ou da sua prática
administrativa;
d) Prestar assistência nos casos em que os encargos administrativos para esse Estado sejam claramente
desproporcionados em relação aos benefícios que o outro Estado Contratante possa obter.”
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Finalmente, no que diz à notificação dos procedimentos necessários para a entrada em vigor do presente
Protocolo fica garantido que o mesmo entrará em vigor no primeiro mês do dia seguinte à data de receção da
última das referidas notificações. Assim fica consagrado que as disposições do Protocolo aplicam-se:
a) Em França:
(i) Quanto aos impostos sobre o rendimento devidos por retenção na fonte, aos montantes tributáveis após
o ano civil em que o presente Protocolo entre em vigor;
(ii) Quanto aos impostos sobre o rendimento que não sejam devidos por retenção na fonte, aos rendimentos
relativos, conforme o caso, a qualquer ano civil ou a qualquer exercício com início após o ano civil em que o
presente Protocolo entre em vigor;
(iii) Quanto aos restantes impostos, aos impostos cujo facto gerador ocorra após o ano civil em que o presente
Protocolo entre em vigor.
b) Em Portugal:
(i) aos impostos sobre o rendimento devidos por retenção na fonte cujo facto gerador ocorra a partir do
primeiro dia de janeiro do ano civil seguinte àquele em que o presente Protocolo entre em vigor;
(ii) quanto aos restantes impostos sobre o rendimento, aos rendimentos relativos aos anos civis com início a
partir do primeiro dia de janeiro do ano civil seguinte àquele em que o presente Protocolo entre em vigor;
(iii) aos restantes impostos cujo facto gerador ocorra a partir do primeiro dia de janeiro do ano civil seguinte
àquele em que o presente Protocolo entre em vigor.
Fica igualmente consagrado que não obstante o disposto no número 2, o disposto no artigo 3.º do presente
Protocolo, ou seja o referente a salários, vencimentos e outras remunerações similares e ainda pensões, aplica-
se aos períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2013. Quando ao disposto no artigo 4.º do
Protocolo, que diz respeito à troca de informações, fica estipulado que se aplica a qualquer ano civil ou período
contabilístico com início em ou após 1 de janeiro do ano civil seguinte àquele em que o presente Protocolo entre
em vigor.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Em França vive atualmente uma importante comunidade portuguesa, com cerca de 1 300 000 portugueses
ou luso-descendentes, que mantem uma estreita relação com Portugal nas mais diversas áreas e que demonstra
um dinamismo económico muito relevante sendo estimada a existência de 45 000 empresas de portugueses
registadas em França.
Ao mesmo tempo, Portugal recebe cada vez mais franceses que procuram o nosso país para trabalhar ou
mesmo para residir, nomeadamente, a geração sénior que encontra na tranquilidade e clima portugueses a
razão para aqui gozar a sua reforma.
Assim parece-me fundamental que estes elementos novos adicionados agora pelo Protocolo à Convenção
de 1971 assinada entre Portugal e França para evitar a Dupla Tributação possam ser amplamente divulgados
de forma a permitir, a todos os interessados, o acesso a informação fundamental no plano financeiro e fiscal.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de dezembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º
36/XIII (2.ª) – “aprovar o Protocolo que altera a Convenção entre Portugal e a França para evitar a dupla
tributação e estabelecer regras de assistência administrativa recíproca em matéria de impostos sobre o
rendimento (assinada em 14 de janeiro de 1971), assinado em 25 de agosto de 2016”;
2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a
Proposta de Resolução n.º 36/XIII (2.ª) que visa aprovar o Protocolo que altera a Convenção entre Portugal e
a França para evitar a dupla tributação e estabelecer regras de assistência administrativa recíproca em matéria
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de impostos sobre o rendimento (assinada em 14 de janeiro de 1971), assinado em 25 de agosto de 2016, está
em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 17 de janeiro de 2017.
O Deputado autor do Parecer, Carlos Alberto Gonçalves — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 38/XIII (2.ª)
(APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA, ASSINADO EM NOUAKCHOTT EM 21 DE
OUTUBRO DE 2010)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADa AUTORa DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1- Nota Prévia
O Governo apresentou, em 6 de dezembro 2016, de acordo com o que está previsto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 197.º da Constituição da República, a Proposta de Resolução n.º 38/XIII (2.ª) que visa aprovar o “Acordo
de Cooperação no domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República Islâmica da Mauritânia”,
assinado em Nouakchott em 21 de outubro de 2010.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou, em 7 de
dezembro de 2016, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas, considerada a Comissão competente, que decidiu, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 16.º do Regimento, conjugado com o previsto no Documento aprovado pela Conferência dos Presidentes
das Comissões Parlamentares, na reunião de 24 de novembro de 2015, referente às competências a cargo das
diferentes Comissões, solicitar à Comissão de Defesa Nacional elaborar o presente Parecer sobre matéria da
sua competência.
2- Âmbito da Iniciativa
Esta proposta de resolução aprova o Acordo de Cooperação no domínio da Defesa entre a República
Portuguesa e a República Islâmica da Mauritânia, que visa estabelecer um compromisso entre as Partes para
“agir concertadamente a fim de promover, impulsionar e desenvolver a cooperação bilateral no domínio da
Defesa, em conformidade com as suas legislações nacionais e os seus compromissos internacionais”.
A Proposta de Resolução n.º 38/XIII (2.ª), que aprova o Acordo foi aprovada em Conselho de Ministros de 3
de novembro de 2016 e foi assinado pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
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O Acordo de Cooperação supracitado foi assinado em 2010 pelo ex-Ministro da Defesa Nacional do XVIII
Governo Constitucional de Portugal (2009-2011), atual Ministro dos Negócios Estrangeiro, Augusto Santos Silva,
em representação da República Portuguesa, e pelo ex-Ministro da Defesa Nacional mauritano, atual Ministro
dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Hamadi Ould Baba Ould Hamadi, em representação da República
Islâmica da Mauritânia.
3- Análise da Iniciativa
O documento em análise, Proposta de Resolução 38/XIII (2.ª), “insere-se na orientação geral de desenvolver
as relações bilaterais com a Mauritânia, tendo em vista o fomento das relações de cooperação no domínio da
Defesa, entre os dois países, pautadas pelo interesse mútuo de reforçar a estabilidade, a paz e a segurança
regionais” 1.
Este acordo tem como propósito, no contexto da efetivação e do aprofundamento da cooperação institucional
entre Portugal e a Mauritânia, com “o estreitar de laços nas áreas ligadas à formação e treino militares, às
indústrias de defesa, a programas comuns de investigação, assistência técnico-científica e intercâmbio de
delegações nos mais variados domínios de cariz militar”2. Nomeadamente, através de parcerias ao nível de
equipamentos, promoção e desenvolvimento de cartografia, geografia militar e hidrografia ou escalas de Navios
e Aeronaves nos portos e aeroportos das Partes.
Será criada, no âmbito do acordo e com vista à efetivação das suas disposições, uma Comissão mista
composta por representantes das partes, que se encarregará de determinar as vias e os meios de realização da
cooperação no domínio da Defesa, através de reuniões anuais, alternadas entre Portugal e a Mauritânia.
O enunciado do Acordo tem em consideração as relações diplomáticas entre Portugal e a Mauritânia e os
princípios e objetivos da Carta das Nações Unidas, nomeadamente no que toca à independência e soberania
dos Estados.
O Acordo de Cooperação no domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República Islâmica da
Mauritânia foi subscrito, a 21 de outubro de 2010, pelas Partes, e entrará em vigor trinta dias após a data da
notificação recíproca, por via diplomática, do cumprimento dos respetivos procedimentos legais internos de cada
uma das Partes, sendo válido por um período de cinco anos prorrogando-se automaticamente por períodos
sucessivos de dois anos, caso nenhuma das partes notifique a outra Parte por escrito e por via diplomática da
intenção de o denunciar, nos seis meses que antecedem a data do seu terminus.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A Proposta de Resolução n.º 38/XIII (2.ª) pretende fazer aprovar um acordo de cooperação no domínio da
Defesa entre Portugal e a Mauritânia.
A Mauritânia, situada no noroeste do continente africano, é um país charneira entre o Magrebe a África
Subsariana, também designado oficialmente como República Islâmica da Mauritânia.
Na Mauritânia, as liberdades e garantias fundamentais não estão a ser salvaguardadas, os direitos humanos
são sistematicamente violados, nomeadamente, através da escravatura, que é ainda uma realidade social e
económica deste país, onde os ativistas de direitos humanos e opositores do regime são frequentemente presos
e julgados por delito de opinião. Pese embora, seja um país com recursos naturais abundantes, nomeadamente,
mineiros e marítimos, e tendo emergido como grande fornecedor de petróleo, a Mauritânia é um dos países mais
pobres do continente africano, fazendo parte da lista dos Países Menos Avançados (PMA), e tem uma taxa de
analfabetismo que ronda os 49%. O desemprego é cada vez maior neste país, nomeadamente no setor da
pesca, resultado do esmagamento da atividade piscatória pela pesca industrial, atividade potenciada pelos
acordos de Pesca entre a Mauritânia e a União Europeia, mas também com a China.
Em 2001, o petróleo foi descoberto na Mauritânia, fazendo-a emergir durante a década seguinte como
exportador de petróleo e aumentando o interesse dos Estados Unidos naquele território.
A África Ocidental sempre foi foco de interesse por parte das grandes potências europeias pelo seu interesse
estratégico como rota comercial, nomeadamente pela França. No seguimento da política colonial francesa, e
1 Proposta de Resolução n.º 38/XIII 2 Proposta de Resolução n.º 38/XIII
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integrada inicialmente na África Ocidental Francesa, a Mauritânia continuou ligada à estrutura administrativa e
na dependência da França, com base em princípios de manutenção da paz e segurança.
Cresce também o interesse dos Estados Unidos e de países europeus no mercado mundial do petróleo e do
gás e dá-se uma nova disputa pela África. A pretexto de combater o terror global, com auxílio da NATO que é
fundamentalmente financiada pelos EU, e para garantir a segurança energética americana, com vista a garantir
vantagem face a outros potenciais investidores, os Estados Unidos aumentam os seus compromissos com um
dos principais continentes produtores de petróleo, nomeadamente através da África Ocidental. É sob o pretexto
de um plano de “contraterrorismo” e “intervenções humanitárias”, garantindo uma forte presença militar, que os
Estados Unidos alimentam guerras civis através do apoio a governos com os quais estabelecem uma relação
privilegiada, de golpes de Estado e do fornecimento de armas, caso da Mauritânia. Esta situação tem por base
uma disputa entre potências por recursos e não pelo desenvolvimento da África ou pela conquista de melhores
condições de vida e de um clima de paz para a sua população.
As disputas por recursos naturais aumentam o apetite de vários atores, inclusive movimentos políticos ligados
às nebulosas terroristas. Estes movimentos que proliferam entre o Sahel e o Sahara têm, na sua maioria,
beneficiado do aumento de circulação de armas naquela região.
A proposta de resolução em análise, apresentada pelo Governo português, enuncia a intenção e “o interesse
mútuo de reforçar a estabilidade, a paz e a segurança regionais”. Na mesma linha preconizada pelos Estados
Unidos, no ano em que este acordo foi assinado com Portugal, em 2010, Hamadi Ould Baba Ould Hamadi, na
qualidade de Ministro da Defesa da Mauritânia, proferiu afirmações defendendo uma política de Defesa com
uma “postura ofensiva” na luta contra o terrorismo, afirmando que as autoridades acreditariam que "uma
estratégia defensiva e estática não é eficiente”.
O Bloco de Esquerda repudia todos os atos de violência e todos os atos que atentem contra os Direitos
Humanos ou contra o Estado de Direito, defendendo a implementação de políticas concretas de paz,
nomeadamente com o embargo da venda de armamento. Por outro lado, discorda da intervenção de forças
militares que contribuam para uma militarização da política externa e para um clima de guerra, a pretexto da
manutenção da paz entre os povos.
Enquanto dá resposta a conflitos armados com mais armas e mais guerra, a União Europeia vai reforçando
barreiras com militares armados e forças de segurança, através de acordos bilaterais e multilaterais de
cooperação económica e de desenvolvimento e de controlo de fronteiras com os países europeus, assim como
com países do Mediterrâneo Ocidental, caso do programa Diálogo 5+5, onde estão inscritos tanto Portugal como
a Mauritânia. A Iniciativa 5+5, desenvolvida entre os países do Mediterrâneo Ocidental, entre eles cinco países
europeus (França, Itália, Portugal, Espanha e Malta) e cinco países africanos (Argélia, Líbia, Mauritânia,
Marrocos e Tunísia), pretende dar resposta às preocupações comuns na área da segurança e defesa, tendo
sido considerada um ensaio para outros formatos mais complexos, tais como o Processo de Barcelona (UE) ou
o Diálogo do Mediterrâneo (NATO).
Neste contexto e ao abrigo de uma das medidas propostas pela UE para reforçar a gestão das fronteiras
externas, o Governo português anunciou o envio de 47 elementos da GNR, PSP, Polícia Marítima e SEF para
integrar a nova força de reação rápida da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas
Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex).
Consideramos que a presença militar tem contribuído para um encerramento de fronteiras na Europa, em
particular, através da Frontex, impedindo a livre circulação de pessoas, nomeadamente de refugiados que
procuram asilo e fogem das zonas de conflito. Por outro lado, não consideramos que a resposta para a guerra
possa ser mais guerra, e não consideramos que essa forma de resolução de conflitos resolva o problema de
milhares de pessoas que fogem da fome e do caos. Muitas dessas pessoas arriscam a sua vida através do
Mediterrâneo, como aconteceu com o desastre em Lampedusa, sendo que uma dessas rotas, a “Rota
Mediterrânica Ocidental”, tem origem no Senegal e na Mauritânia, empurrados por uma esperança muito maior
do que o medo, muitas vezes para ficar à porta de uma Europa que defende uma política de tamponamento,
nomeadamente através de acordos com a Turquia e que atentam contra os Direitos Humanos.
PARTE III – CONCLUSÕES
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1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de dezembro 2016, a Proposta de Resolução n.º
38/XIII (1.ª), que visa aprovar o Acordo de Cooperação no domínio da Defesa entre a República
Portuguesa e a República Islâmica da Mauritânia, assinado em Nouakchott em 21 de outubro de 2010;
2. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que
a Proposta de Resolução n.º 38/XIII (1.ª) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia
da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nos termos regimentais, anexa-se a este Parecer o pedido autorizado de Parecer à Comissão de Defesa
Nacional elaborado pela Comissão de Negócios Estrangeiros Comunidades Portuguesas, assim como o
respetivo relatório.
Palácio de S. Bento, 17 de janeiro de 2017.
O Deputado autor do Parecer, Domicilia Costa — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 39/XIII (2.ª)
(APROVA O CONVÉNIO DE INTEGRAÇÃO CINEMATOGRÁFICA IBERO-AMERICANA ADOTADO EM
CARACAS, EM 11 DE NOVEMBRO DE 1989)
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 40/XIII (2.ª)
(APROVA O PROTOCOLO DE EMENDA AO CONVÉNIO DE INTEGRAÇÃO CINEMATOGRÁFICO
IBERO-AMERICANA, ADOTADO EM CÓRDOBA, REINO DE ESPANHA, EM 28 DE NOVEMBRO DE 2007)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE IV – CONCLUSÕES
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 6 de
dezembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º 39/XIII (2.ª) que “Aprova o Convénio de Integração
Cinematográfica Ibero-Americana, adotado em Caracas a 11 de novembro de 1989”, e a Proposta de
Resolução n.º 40/XIII (2.ª) que “Aprova o Protocolo de Emenda ao Convénio de Integração Cinematográfica
Ibero-Americana, adotado em Córdoba, a 28 de novembro de 2007”.
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Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 7 de dezembro 2016, a iniciativa em
causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e, por conexão, à Comissão
de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto para elaboração dos respetivos pareceres em razão de ser
matéria das suas competências, tendo, no entanto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
deliberado, em reunião de 20 dezembro 2016, não elaborar parecer sobre as iniciativas em causa.
Na medida em que ambas as propostas de resolução se referem à adesão de Portugal ao Convénio de
Integração Cinematográfica Ibero-Americana, incluindo ao seu Protocolo de Emenda, considera-se adequado
proceder à sua análise conjunta no mesmo parecer, sem prejuízo de uma análise específica ao objeto próprio
de cada uma.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Âmbito e objeto da iniciativa
As iniciativas em análise têm por objetivo aprovar a adesão de Portugal ao Convénio de Integração
Cinematográfica Ibero-Americana, instituído em 1989, bem como ao seu Protocolo de Alteração, aprovado em
2007. O Convénio foi criado com o propósito de contribuir para o desenvolvimento e identidade cultural da região
ibero-americana através do intercâmbio e da integração do sector audiovisual e cinematográfico dos Estados
Partes1.
Com a adesão ao Convénio, Portugal poderá passar a ser membro de pleno direito na Conferência das
Autoridades Cinematográficas Ibero-Americanas, e também aderir ao Acordo Ibero-Americano de Co-produção
de Cinematográfica2. De acordo com as propostas de resolução, a adesão de Portugal a este Convénio
contribuirá para a sua “integração nos instrumentos de cooperação do domínio cinematográfico” tendo em conta
a importância dos mesmos para a produção cinematográfica portuguesa. Por outro lado, esta adesão poderá
ainda proporcionar o “reforço da presença nacional no espaço ibero-americano”.
Considerando a necessidade de reforçar e ampliar o sector cinematográfico da região ibero-americana, os
Estados Partes do Convénio aprovaram alterações ao mesmo em 2007. Estas alterações dizem sobretudo
respeito a modificações na estrutura de governação do Convénio, em particular no reforço das competências da
Conferência de Autoridades Audiovisuais e Cinematográficas da Ibero-América, dotando este órgão de
personalidade jurídica, e criando o Conselho Consultivo, como um novo órgão auxiliar à estrutura de governação
do Convénio.
No âmbito do Convénio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana foram criados vários programas
destinados a implementar os objetivos de integração do sector audiovisual e cinematográfico na região ibero-
americana, dos quais se destacam o IBERMEDIA e o DOCTV América Latina. Desde que foi criado, o
IBERMEDIA investiu cerca de $85 milhões em 1975 projetos, nos quais se incluem 500 filmes. Através destes
apoios o programa contribuiu indiretamente para 1200 empresas e mais de 6000 profissionais do sector.
2. Principais disposições do Convénio e respetivas alterações constantes no Protocolo de Emenda.
Estrutura do Convénio
O Convénio é estruturado em 32 artigos cujo conteúdo se descreve de seguida:
O artigo 1.º define o objetivo do Convénio como sendo o de “contribuir para o desenvolvimento da
cinematografia dentro do espaço audiovisual dos países ibero-americanos, e para a integração dos referidos
países, mediante uma participação equitativa na atividade cinematográfica regional”.
O artigo 2.º define “obra cinematográfica”.
O artigo 3.º estipula as obrigações dos Estados Partes no que respeita ao cumprimento dos objetivos do
Convénio, em particular “apoiar iniciativas para o desenvolvimento cultural dos povos da região”, “harmonizar
1 Conferência das Autoridades Cinematográficas Ibero-americanas:Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Equador, Espanha, Guatemala, México, Panamá, Paraguai, Peru, Portugal, Porto Rico, República Dominicana, Uruguai, Venezuela. 2 Proposta de Resolução n.º 41/XIII (2.ª) que “Aprova o Acordo Ibero-Americano de Coprodução de Cinematográfica, adotado em Caracas a 11 de novembro 1989” e Proposta de Resolução n.º 42/XIII (2.ª) que “Aprova o Protocolo de Emenda ao Acordo Latino-Americano de Coprodução de Cinematográfica, assinado em Bogotá a 14 de julho 2006”.
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políticas cinematográficas” e “adotar normas que conduzam à criação de um mercado comum cinematográfico
latino-americano”.
O artigo 4.º define o estatuto de Estado Parte.
Os artigos 5.º a 15.º definem as medidas necessárias, seja a nível nacional ou regional, para implementar
os objetivos do Convénio, incluindo, entre outros, a facilitação de circulação e permanência dos profissionais do
sector nos Estados Partes (artigo 5.º), criação de mecanismos de financiamento do sector (artigo 8.º), bem como
de um fundo financeiro multilateral (artigo 11.º).
Os artigos 16.º a 19.º dizem respeito à natureza, competências e funcionamento da Conferência de
Autoridades Audiovisuais e Cinematográficas da Ibero-America (CAACI), como o órgão máximo do Convénio,
cujo conteúdo sofreu alterações com o Protocolo de Alteração, em particular reforçando as suas competências
e atribuindo-lhe personalidade jurídica (artigo 10.º do Protocolo de Alteração).
Os artigos 20.º a 23.º definema natureza, competências e funcionamento da Secretaria Executiva da
Cinematografia Ibero-Americana (SECI), como órgão técnico e executivo.
O Protocolo de Alteração introduz um novo órgão na estrutura de governação do Convénio, o Conselho
Consultivo, que fica estipulado após o artigo 21.º.
O artigo 26.º define as possibilidades de adesão ao Convénio no critério da língua, castelhano ou português,
ou no critério regional: espaço ibero-americano e caribe.
Os artigos 27.º a 31.º definem as demais disposições legais e administrativas, incluindo a sede da Secretaria
Executiva em Caracas na Venezuela.
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A necessidade de definir e implementar políticas públicas que procurem assegurar condições favoráveis ao
florescimento das atividades de conceção, produção ou difusão de obras cinematográficas, é hoje reconhecida
em todo o mundo, exprimindo-se em estratégias de apoio e regulação de diferentes tipos inseridas nas políticas
culturais nacionais e regionais, e enquadradas por convenções internacionais.
Subjacentemente, e a um nível mais primordial, reconhece-se que a criação cinematográfica e audiovisual
nacional original, enraizada numa sociedade, numa cultura e numa língua, é expoente destas, e, ao mesmo
tempo, uma expressão artística e cultural suportada por competências técnicas, sendo cada vez mais um veículo
de ligação social e uma atividade económica geradora de valor, de trabalho e de emprego. Simultaneamente é
um fator de identidade nacional, de competitividade internacional e de afirmação civilizacional.
É, pois, essencialapoiar a projeção internacional dos criadores, das suas obras audiovisuais e das empresas
portuguesas: incentivar a atividade empresarial deste setor, em particular, das pequenas e médias empresas;
assegurar o cumprimento das obrigações estabelecidas no domínio das relações internacionais, em especial,
no que diz respeito à promoção da língua portuguesa e dos laços com os países de língua oficial portuguesa;
assegurar a livre concorrência e prevenir abusos de posição dominante e práticas restritivas da concorrência;
observar a Convenção da UNESCO, de 20 de outubro de 2005, sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade
das Expressões Culturais, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 10-A/2007, de 16 de março;
respeitar os tratados internacionais respeitantes à propriedade intelectual; observar a Recomendação CM/REC
(2009) 7, de 23 de setembro de 2009, do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-membros
sobre políticas cinematográficas nacionais e a diversidade das expressões culturais e a Recomendação da
UNESCO para a salvaguarda e a conservação das imagens em movimento, de 1980, bem como a Convenção
Europeia para a proteção do Património Audiovisual.
Tendo em conta que, no quadro de uma política objetiva de promoção da cultura portuguesa no exterior, este
Convénio permite consolidar e aumentar o reconhecimento nacional e internacional da cinematografia nacional,
contribuir para uma maior circulação e promoção nacional e internacional das obras cinematográficas e
audiovisuais; contribuir para a promoção e divulgação da língua e cultura portuguesas, incrementar a
coprodução internacional e potencia o crescimento da quota de mercado do cinema nacional. São, pois, muito
oportunas estas propostas de resolução aqui analisadas, que formalizarão finalmente a relação informal e
voluntária que tem caracterizado a situação portuguesa nesta organização desde há vários anos.
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PARTE IV – CONCLUSÕES
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 6 de dezembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º 39/XIII
(2.ª) que “Aprova o Convénio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, adotado em Caracas a 11 de
novembro de 1989”, e a Proposta de Resolução n.º 40/XIII (2.ª) que “Aprova o Protocolo de Emenda ao
Convénio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, adotado em Córdoba, a 28 de novembro de 2007”.
O Convénio, alterado pelo Protocolo de Emenda, visa contribuir para o desenvolvimento e identidade cultural
da região ibero-americana através do intercâmbio e da integração do sector audiovisual e cinematográfico dos
Estados Partes.
A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio das propostas de resolução, sendo de Parecer que estão
em condições de ser votadas no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 17 de janeiro de 2017.
A Deputada autora do Parecer, Gabriela Canavilhas — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 41/XIII (2.ª)
(APROVA O ACORDO LATINO-AMERICANO DE COPRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA ADOTADO EM
CARACAS, EM 11 DE NOVEMBRO DE 1989)
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 42/XIII (2.ª)
(APROVA O PROTOCOLO DE EMENDA AO ACORDO LATINO-AMERICANO DE COPRODUÇÃO
CINEMATOGRÁFICA, ASSINADO EM BOGOTÁ, EM 14 DE JULHO DE 2006)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Índice
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE IV – CONCLUSÕES
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 6 de
dezembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º 41/XIII (2.ª) que “Aprova o Acordo Ibero-Americano de
Coprodução Cinematográfica, adotado em Caracas a 11 de novembro de 1989”, e a Proposta de Resolução n.º
42/XIII (2.ª) que” “Aprova o Protocolo de Emenda ao Acordo Ibero-Americano de Coprodução Cinematográfica,
assinado em Bogotá, a 14 de julho de 2006”.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 7 de dezembro 2016, a iniciativa em
causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e, por conexão, à Comissão
de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto para elaboração dos respetivos pareceres em razão de ser
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matéria das suas competências, tendo, no entanto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto
deliberado, em reunião de 20 dezembro 2016, não elaborar parecer sobre as iniciativas em causa.
Na medida em que ambas as propostas de resolução se referem a adesão de Portugal ao Acordo Ibero-
Americano de Coprodução Cinematográfica, incluindo ao seu Protocolo de Emenda, considera-se adequado
proceder à sua análise conjunta no mesmo parecer, sem prejuízo de uma análise específica ao objeto próprio
de cada uma.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Âmbito e objeto da iniciativa
As iniciativas em análise têm por objetivo aprovar a adesão de Portugal ao Acordo Ibero-Americano de
Coprodução Cinematográfica, instituído em 1989, bem como ao seu Protocolo de Alteração, aprovado em 2006.
O Acordo foi criado no âmbito do Convénio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana1 partilhando, por
isso, o objetivo deste Convénio de contribuir para o desenvolvimento e identidade cultural da região ibero-
americana através do intercâmbio e da integração do sector audiovisual e cinematográfico dos Estados Partes2.
De acordo com as propostas de resolução, a adesão de Portugal a este Acordo trará diversos benefícios.
Desde logo, a possibilidade de integrar o quadro de cooperação cinematográfica ibero-americana, o que
significará maior segurança jurídica às coproduções com países ibero-americanos com os quais Portugal não
tem acordos bilaterais que prevejam disposições de cooperação neste sector. A proposta de resolução indica
ainda as vantagens de uma integração no espaço ibero-americano para o sector cinematográfico português,
tendo em conta os benefícios comprovados desta cooperação, da grande procura por apoios junto do Programa
IBERMEDIA, e pelos laços com países da região, em particular Espanha e Brasil.
Considerando a necessidade de fortalecer e ampliar o sector cinematográfico da região ibero-americana, os
Estados Partes aprovaram alterações ao Acordo em 2006. Estas alterações dizem sobretudo respeito a
disposições de participação dos coprodutores nas produções cinematográficas, de forma a serem elegíveis nas
diversas vantagens e incentivos fiscais previstos pelo Acordo.
2. Principais disposições do Acordo e respetivas alterações constantes no Protocolo de Emenda.
Estrutura do acordo
O Acordo é estruturado em 20 artigos e um anexo cujo conteúdo se descreve de seguida:
O artigo 1.º e 2.º definem “obra cinematográfica”.
Os artigos 3.º e 4.º estipulam o tipo de coproduções que poderão ter direito às vantagens estipuladas pelo
Acordo. Com a alteração dada pelo artigo 2.º do Protocolo de Emenda ao artigo 3.º, às vantagens existentes
vantagens serão adicionados benefícios fiscais e outras normas conexas à elegibilidade das coproduções.
O artigo 5.º define os níveis e tipos de participação de países membros e não membros nas coproduções,
incluindo uma participação “técnica e artística efetiva”. O artigo 3.º do protocolo de emenda introduz diversas
alterações às disposições deste artigo.
O artigo 6.º estipula as obrigações dos Estados Partes no que respeita ao cumprimento dos objetivos do
Acordo, em particular que as coproduções realizadas “respeitem a identidade cultural de cada país coprodutor
e sejam faladas em uma das línguas da região”.
Os artigos 7.ºa 9.º dizem respeito às normas de pós-produção.
O artigo 10.º estipula queserá “promovida com particular interesse a realização de obras cinematográficas
de especial valor artístico e cultural”.
Os artigos 11.º e 12.º referem-se à distribuição e comercialização das obras, incluindo apresentações em
festivais e atribuição de prémios.
1 Proposta de Resolução n.º 39/XIII (2.ª) que “Aprova o Convénio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, adotado em Caracas a 11 de novembro de 1989”, e Proposta de Resolução n.º 40/XIII (2.ª) que “Aprova o Protocolo de Emenda ao Convénio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, adotado em Córdoba, a 28 de novembro de 2007”. 2 Conferência das Autoridades Cinematográficas Ibero-americanas:Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Equador, Espanha, Guatemala, México, Panamá, Paraguai, Peru, Portugal, Porto Rico, República Dominicana, Uruguai, Venezuela.
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O artigo 13.º prevêa facilitação de circulação e permanência dos profissionais do sector nos Estados Partes,
bem como da importação e exportação de material.
O artigo 14.º refere-se à transferência de divisas geradas pelos contratos de coprodução, tendo o artigo 4º
do Protocolo de Emenda incluído uma alteração relativamente às condições necessárias para atribuição dos
benefícios previstos no Acordo.
O artigo 15.º prevê intercâmbio de informações técnicas e financeiras relativas às coproduções abrangidas
pelo Acordo.
Os artigos 16.º a 18.º definem as disposições legais a que a entrada em vigor do Acordo está sujeita, e as
possibilidades de adesão e renúncia ao mesmo.
O artigo 19.º estipula a Secretaria Executiva da Cinematografia Ibero-Americana como o órgão que zela pelo
cumprimento do Acordo.
O artigo 20.º prevê as possibilidades de introduzir e aprovar alterações ao Acordo.
Finalmente, o anexo “A” do Acordo define as normas de procedimento para a execução do Acoro.
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O considerável reconhecimento e visibilidade internacionais que o Cinema português tem granjeado nos
últimos anos, entre talentos emergentes e consagrados, tornam hoje indiscutível que este se trata de um dos
sectores que maior prestígio confere à cultura portuguesa.
É também sabido que, anualmente, saem dos estabelecimentos de ensino superior centenas de jovens que
legitimamente aspiram a uma carreira profissional na área.
Se a tudo isto somarmos o advento do digital, que facilitou alguns dos processos de pós-produção, é
inequívoco que a massa crítica deste sector é muito significativa e capaz de sustentar um dinamismo e uma
pujança contagiante.
O sector audiovisual é também uma das áreas da economia global mais expressivas em termos de volume
de negócios e de crescimento. O sector tem continuado a crescer a nível global, para o que tem fortemente
contribuído a expansão de novas formas de negócio audiovisual, fruto da convergência tecnológica digital, com
destaque para os serviços por subscrição em tv.
É claramente uma atividade com forte impacto económico, cuja estrutura típica de custos a torna fortemente
geradora de receitas fiscais, incluindo contribuições para regimes de proteção social, uma vez que emprega
recursos humanos significativos e diversificados. Para além disso, estão identificados e documentados em
diversos relatórios e estudos, benefícios significativos, como sejam: valorização de um território do ponto de
vista da sua imagem em geral, da sua notoriedade internacional e, em especial, enquanto destino turístico;
formação e aperfeiçoamento de recursos locais; desenvolvimento de clusters e outras formas de
desenvolvimento regional ou local.
O Programa Ibermedia, um dos projetos mais importantes deste Acordo, é um programa de incentivo à
coprodução de filmes de ficção e documentários realizados entre ods países signatários, integrada por dezanove
países: Argentina, Bolivia, Brasil, Colombia, Costa Rica, Cuba, Chile, Equador, Espanha, Guatemala, México,
Panamá, Paraguai, Perú, Portugal, Porto Rico, República Dominicana, Uruguai e Venezuela.
O objetivo é a criação de um espaço audiovisual ibero-americano através de apoios financeiros e concursos
abertos a todos os produtores de cinema independentes dos países-membros da América Latina, Espanha e
Portugal.
O Ibermedia promove a excelência do cinema na comunidade, contribui para a realização de projetos
audiovisuais dirigidos ao mercado, incentiva a integração das empresas produtoras em redes para facilitar as
coproduções e apoia a formação contínua dos profissionais da produção e gestão empresarial audiovisual
através de oficinas, bolsas ou seminários, estimulando a colaboração solidária e a utilização de novas
tecnologias.
Desde 1998, já foram apoiados 636 projetos de coprodução, contribuíram para a exibição de 298 filmes e
concedeu 2700 bolsas de formação em todos os países signatários.
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No total foram investidos 85 milhões de dólares em cinema ibero-americano, o que se traduz em 1975
projetos beneficiados graças a este programa, mais de 500 filmes estreados e apoio indireto para 1200 empresas
e mais de 6000 profissionais da produção e gestão empresarial.
Através dos seus filmes, o Ibermedia tem estado presente nos principais festivais de cinema do mundo, como
o de Berlim, Roterdão, Cannes, Havana, Los Angeles, Mar del Plata, Huelva, Sundance, Toronto, San Sebastián,
Tóquio, Veneza, Nova Iorque, Valladolid, Busan, Haifa ou Calcuta. Além disso, vários deles foram nomeados
para o Óscar do melhor filme em língua não inglesa.
O Cinema, como na maioria das atividades criativas multiculturais, as transversalidade de experiencias e de
parcerias é fundamental para o enriquecimento da atividade. Este Acordo é bem-vindo e ratifica uma parceria
em curso que já decorria de forma informal há vários anos.
PARTE IV – CONCLUSÕES
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 6 de dezembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º 41/XIII
(2.ª) que “Aprova o Acordo Ibero-Americano de Coprodução Cinematográfica, adotado em Caracas a 11 de
novembro de 1989”, e a Proposta de Resolução n.º 42/XIII (2.ª) que “Aprova o Protocolo de Emenda ao Acordo
Ibero-Americano de Coprodução Cinematográfica, assinado em Bogotá, a 14 de julho de 2006”.
O Acordo, alterado pelo Protocolo de Emenda, visa contribuir para o desenvolvimento e identidade cultural
da região ibero-americana através do intercâmbio e da integração do sector audiovisual e cinematográfico dos
Estados Partes.
A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio das Propostas de Resolução, sendo de Parecer que estão
em condições de ser votadas no Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 10 de janeiro de 2017.
A Deputada autora do Parecer, Gabriela Canavilhas — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 13/XIII (2.ª)
TERCEIRA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2016, DE 19 DE JANEIRO, ALTERADA PELA
DELIBERAÇÃO N.º 3-PL/2016, DE 22 DE MARÇO, E PELA DELIBERAÇÃO N.º 5-PL/2016, DE 10 DE MAIO
(COMPOSIÇÃO DAS DELEGAÇÕES ÀS ORGANIZAÇÕES PARLAMENTARES INTERNACIONAIS)
Considerando que a Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 4.º da Resolução n.º
142/2015, de 17 de dezembro, relativa à participação da Assembleia da República em Organizações
Parlamentares Internacionais, deve deliberar sobre a composição das respetivas delegações.
Que, através da Deliberação da Assembleia da República n.º 1-PL/2016, de 19 de janeiro, alterada pelas
Deliberações n.º 3-PL/2016, de 22 de março, e n.º 5-PL/2016, de 10 de maio, foi estabilizada a composição
daquelas delegações, aqui se incluindo as delegações à Assembleia Parlamentar da NATO e à Assembleia
Parlamentar do Mediterrâneo.
Que o Deputado Jorge Moreira da Silva, Presidente da delegação à Assembleia Parlamentar da NATO,
renunciou ao seu mandato no passado dia 1 de novembro de 2016.
E que, em consequência, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata solicitou a alteração da sua
representação naquela delegação e, bem assim, na sua representação à delegação à Assembleia Parlamentar
do Mediterrâneo.
Apresento ao Plenário o seguinte projeto de deliberação:
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Artigo único
Alteração à Deliberação n.º 1-PL/2016
O n.º 1 da Deliberação da Assembleia da República n.º 1-PL/2016, de 19 de janeiro, alterada pela
Deliberação n.º 3-PL/2016, de 22 de março, e pela Deliberação n.º 5-PL/2016, de 10 de maio, passa a ter a
seguinte redação:
“1 – (…):
a) (…):
b) Assembleia Parlamentar da NATO (AP-NATO):
Efetivos
Carlos Costa Neves (PSD) – Presidente
…………………………………………………………………….………………………………………………………
…………………………………………………………………….………………………………………………………
…………………………………………………………………….………………………………………………………
…………………………………………………………………….………………………………………………………
…………………………………………………………………….………………………………………………………
………………………………………………………………….…………………………………………………………
Suplentes
………………………………………………………..……………………………………………………………………
………………………………………………………..……………………………………………………………………
………………………………………………………..……………………………………………………………………
………………………………………………………..……………………………………………………………………
………………………………………………………..……………………………………………………………………
…………………………………………………………………….………….……………………………………………
………………………………………………………..……………………………………………………………………
c) (…):
d) (…):
e) (…):
f) Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo (APM):
Efetivos
…………………………………………………………………………………………………………………………….
Pedro Roque (PSD) – Vice-Presidente
…………………………………………………………………………………………………………………………….
Carla Barros (PSD)
…………………………………………………………………………………………………………………………….
Suplentes
Susana Lamas (PSD)
…………………………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………….
g) (…):
h) (…)”.
Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.