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II SÉRIE-A — NÚMERO 55 10

Após as já mencionadas nacionalizações do pós-Revolução de 25 de Abril, é publicada a Lei n.º 10/90, de

17 de março, de “Bases do Sistema de Transportes Terrestres”, que revogou a Lei n.º 2008 de 7 de setembro

de 1945, atualizando o quadro legal dos transportes terrestres. Este diploma foi posteriormente alterado pela Lei

n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 380/2007, de 13 de novembro, e 43/2008, de 10 de março.

Como Miguel Pupo Correia recorda na obra já mencionada, distingue-se a gestão do serviço público direta

da indireta: “É direta quando o ente público administrativo responsável pelo serviço assume com meios próprios

a organização e exercício da atividade dele objeto (ex.: serviços municipalizados das câmaras municipais). É

indireta quando aquele ente público transfere para uma outra entidade os seus poderes e deveres relativos a

tais organização e exercício, mas continua a deter a responsabilidade fundamental pela gestão suprema da

atividade.” Este último modelo tem sido a “fórmula prevalente nos países da Europa Ocidental […], sobretudo

por concessão”, tendo sido este também o modelo utilizado em Portugal até 1975, como pode ser percebido

através dos três exemplos de empresas de transporte público anteriormente apresentados.

O advento da Politica Comum de Transportes, com a assinatura do Tratado de Nice em 2001, veio focalizar

o transporte público à luz das preocupações da concorrência, face ao impacto económico do sector.

O Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007,

relativo ao serviço público de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, que entrou em vigor em

dezembro de 2009, avança na definição das obrigações de serviço público de transporte de passageiros. Ao

nível nacional, estes documentos tiveram também reflexo no Plano Estratégico dos Transportes (PET), aprovado

pela Resolução do Conselho Ministros n.º 45/2011, de 10 de novembro, e no Plano Estratégico de Transportes

e Infraestruturas (PETI3+), em que a competitividade, eficácia e eficiência do transporte público eram as ideias

aglutinadoras.

Em 2015, o XIX Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 287/XII que visava a aprovação de “um novo

Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, por modo rodoviário, fluvial e ferroviário e

outros sistemas guiados, incluindo as disposições aplicáveis às obrigações de serviço público e respetiva

compensação”. Um dos eixos dessa iniciativa consistia na descentralização das competências em matéria de

transporte público, permitindo aos municípios exercerem competências nesta matéria - também com base no

disposto pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, “Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o

estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado

para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo

autárquico”.

Já as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto, cujo regime foi estabelecido pela Lei

n.º 1/2009, de 5 de janeiro, nunca haviam sido mandatadas com efetivos poderes de autoridade de transportes,

pelo que era proposto a revogação desse diploma, sendo criada a Autoridade de Mobilidade e Transportes. O

eixo principal, contudo, assentava na definição do serviço público de transportes de passageiros, das obrigações

e dos níveis mínimo a serem disponibilizados por quem preste esse serviço público, criando as condições para

que o Estado voltasse ao papel de autoridade e de regulador de um serviço público prestado por empresas de

transporte não estatais – delegando competências nas autoridades locais quando se tratasse de transporte

restrito a esse município ou região.

Esse processo legislativo deu origem à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, “Aprova o Regime Jurídico do Serviço

Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de

Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)”.

Este diploma foi recentemente alterado no seu artigo 4.º, que definia o regime transitório de financiamento,

pelo artigo 191.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Orçamento do Estado para 2016”.

Complementarmente, podemos informar que a Lei do transporte de passageiros é aplicada através:

 Do Despacho n.º 9557-A/2015, de 21 de agosto, “Determina que em resposta ao pedido apresentado pela

Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, SA, os títulos detidos por esta empresa ao abrigo do Regulamento

de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948, são aditados às

linhas exploradas ao abrigo da concessão entre o Estado e a STCP”;

 E da Deliberação n.º 2200/2015, de 2 de dezembro, “Registo de informação sobre serviços de transporte

público de passageiros no SIGGESC”.