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20 DE JANEIRO DE 2017 17

 Licença standard para operações nacionais e internacionais;

 Licença restrita para operações em pequena escala, com utilização de um ou dois veículos e o transporte

máximo de 8 passageiros;

 Licença restrita especial utilizada para serviço de táxis locais. Este serviço deve ser registado nos Traffic

Commissioner locais.

O licenciamento em Londres exige a atribuição da London Service Permit, pelos Transport for London (TfL).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP) sobre iniciativas sobre matéria

idêntica ou conexa, verificou-se a existência da seguinte iniciativa na presente legislatura:

 Projeto de Lei n.º 250/XIII (1.ª) (PCP) — Confirma o passe social intermodal como título em todos os

transportes coletivos de passageiros e atualiza o âmbito geográfico das respetivas coroas na Área Metropolitana

de Lisboa.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se identificaram petições pendentes sobre

matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 31 de maio do corrente ano,

procedeu-se à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Foi solicitada também, por ofício do Sr. Presidente da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas,

a pronúncia da Associação Nacional de Municípios Portugueses,

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Pronunciaram-se, a propósito desta iniciativa legislativa, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores, o Governo Regional dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o Governo

Regional da Madeira e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não se afigura possível quantificar ou determinar os eventuais encargos

resultantes da aprovação da presente iniciativa. Todavia, em caso de aprovação e face à eventualidade dos

mesmos poderem ocorrer, salvaguarda-se que o início da vigência da futura lei se efetua, simultaneamente,

com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, em conformidade com o disposto

no artigo 4.º do seu articulado.

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