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II SÉRIE-A — NÚMERO 55 18

PROJETO DE LEI N.O 373/XIII (2.ª)

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO (DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL

AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL), CRIANDO NORMAS SOBRE

DISPENSA DE SERVIÇO DOS BOMBEIROS QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA

Exposição de motivos

Todos os anos Portugal é fustigado pelo flagelo dos incêndios florestais, e, particularmente durante a fase

mais crítica – a fase Charlie – a necessidade de disponibilização de todo o efetivo existente torna-se imperiosa.

O nosso dispositivo de combate a incêndios depende da disponibilidade de muitos cidadãos que são

bombeiros voluntários.

O contributo dos bombeiros voluntários, especialmente requisitado nesse período que, em regra, vai de 1 de

julho a 30 de setembro, obriga-os em muitos casos a pedirem dispensa dos seus empregos na Administração

Pública direta, indireta e autónoma do Estado.

Durante mais de 10 anos, era prática normal a aprovação anual, mediante Resolução do Conselho de

Ministros, de um regime excecional de dispensa dos bombeiros voluntários que sejam funcionários da

administração direta e indireta e autónoma do Estado, quando fossem chamados pelo respetivo corpo de

bombeiros para combater um incêndio florestal.

Em 2016, o Governo não aprovou o regime de exceção que permite a estes bombeiros voluntários faltarem

ao serviço, sem limite de faltas, para combater os incêndios na altura mais crítica, tendo informado a Liga dos

Bombeiros desse facto em plena fase Charlie.

Está em causa a colaboração de cerca de cinco mil bombeiros que são funcionários públicos - a quem a lei

assegura apenas três dias por mês, em média, 36 dias por ano no total, de faltas justificadas - privando dezenas

de corporações de recorrer ao trabalho destes voluntários, assim enfraquecendo a sua capacidade e eficácia no

combate ao fogo.

Deste modo, urge consagrar como regra, no regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21

de junho, a dispensa que até agora tem constado de deliberações do Conselho de Ministros.

Mas com um alcance alargado: deverão enquadrar-se igualmente naquela dispensa outras ocorrências que,

não sendo incêndios, se integram no conceito genérico de emergência de proteção civil, desde que em situação

de alerta especial de nível vermelho emitido por órgão do Sistema Integrado de Operações de Proteção e

Socorro, ativação de Plano de Emergência de âmbito municipal ou distrital ou no âmbito de outros dispositivos

especiais.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que “Define o regime jurídico aplicável aos

bombeiros portugueses no território continental”.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

São aditados os artigos 26.º-A e 26.º-B ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, com a seguinte redação:

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20 DE JANEIRO DE 2017 19 “Artigo 26.º-A Regime excecional de dispensa de ser
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