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20 DE JANEIRO DE 2017 19

“Artigo 26.º-A

Regime excecional de dispensa de serviço

1 – Durante o período crítico determinado no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios é

estabelecido um regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da administração direta e

indireta do Estado, incluindo da administração autónoma, que cumulativamente sejam bombeiros voluntários,

quando sejam chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior:

a) O comandante do corpo de bombeiros informa o imediato superior hierárquico do trabalhador, por

qualquer meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é chamado;

b) A informação a que se refere a alínea anterior é, logo que possível, confirmada por documento escrito,

devidamente assinado;

c) Quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram-

se interrompidas, sendo os correspondentes dias gozados em momento a acordar com o dirigente do

serviço;

d) Terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do

imediato superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito, devidamente assinado, os dias em

que aquela ocorreu.

“Artigo 26.º-B

Extensão do regime excecional de dispensa de serviço

O regime excecional de dispensa de serviço público previsto no artigo anterior é ainda aplicável:

a) Em caso de declaração de alerta especial, de nível vermelho, pela Autoridade Nacional de Proteção

Civil;

b) Quando esteja em causa a participação em Dispositivo Especial constituído nos termos previsto no

Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;

c) Quando seja acionado plano de emergência de proteção civil, de âmbito municipal ou distrital, pelas

entidades competentes”.

Palácio de São Bento, 19 de janeiro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Filipe Lobo d'Ávila

— João Pinho de Almeida.

———

PROJETO DE LEI N.o 374/XIII (2.ª)

DETERMINA A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS HONORÁRIOS DOS SERVIÇOS JURÍDICOS

PRESTADOS PELOS ADVOGADOS NO ÂMBITO DO APOIO JUDICIÁRIO (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI

N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais, remete para

portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça a definição dos termos em que o Estado garante a

remuneração dos profissionais forenses pelos serviços prestados no âmbito da proteção jurídica, bem como o

reembolso das respetivas despesas.

O diploma atualmente vigente nesta matéria é a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, repristinada

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