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20 DE JANEIRO DE 2017 23

4 – Fundamentação do despedimento ilícito e do despedimento por justa causa por iniciativa do trabalhador,

com fundamento na prática de assédio.

5 – Seja considerado um elenco de sanções acessórias a imputar ao empregador pela prática de assédio,

como a interdição do exercício de atividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se verificar a

infração, a privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos e a privação do direito em

candidatar-se a quaisquer medidas ativas de emprego e estágios profissionais, cofinanciados pelos organismos

públicos, tudo por um período mínimo de dois anos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do regime jurídico aplicável ao assédio no trabalho, procedendo à 12.ª

alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à 5.ª alteração ao Código

de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 28.º, 29.º, 127.º, 331.º, 350.º, 381.º, 394.º, 562.º e 563.º do Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 28.º

(…)

1 – […].

2 – [novo] Aos atos discriminatórios lesivos de trabalhador, consubstanciados na prática de assédio,

aplica-se o disposto no número anterior.

3 – [novo] Nas situações do número anterior, quando a prática de assédio é levada a cabo por outro

trabalhador, a entidade empregadora responde solidariamente pelos danos causados ao trabalhador

vítima de assédio, que venham a ser apurados.

Artigo 29.º

(…)

1 – […].

2 – […].

3 – [novo] Presume-se ainda assédio, o conjunto de atos de natureza intimidatória, constrangedores

ou humilhantes, ocorridos no âmbito de uma relação laboral, como a agressão verbal ou gestual, a

ameaça, a redução da retribuição ou de funções injustificada ou sem fundamento, e que violem direitos

fundamentais do trabalhador.

4 – À prática de assédio aplica-se o disposto nos artigos 127.º, 129.º, 281.º, 283.º, 331.º, 349.º, 350.º, 381.º,

394.º, 400.º, 562.º e 563.º.

5 – [novo] O Trabalhador vítima de assédio deve alegar os factos que constituem a prática de assédio,

nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 394.º n.º 2 al. b), d) e f) e/ou 548.º e seguintes, bem

como indicar os trabalhadores que tenham conhecimento dos factos que integram o assédio.

6 – [novo] Tanto o trabalhador vitima de assédio, como as testemunhas por si indicadas, não podem

ser alvo de quaisquer procedimentos disciplinares com fundamento em factos ou declarações prestadas

no âmbito do processo judicial e/ou contraordenacional com base na prática de assédio.