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20 DE JANEIRO DE 2017 33

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 29.º e 394.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação:

“Artigo 29.º

[…]

1. É proibida a prática de todo e qualquer ato de assédio.

2. Entende-se por assédio moral o comportamento indesejado, nomeadamente aquele baseado em fator de

discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação

profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe

criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

3. Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de natureza ou carácter sexual, sob forma verbal,

não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.

4. A prática de ato assediante confere ao seu destinatário o direito a ser indemnizado por danos patrimoniais

e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.

5. O destinatário do ato assediante pode requerer em juízo e em ação intentada contra o assediante, que

este seja condenado a dar publicidade à decisão judicial.

6. Ao ato assediante que revele carácter discriminatório é aplicável o regime previsto na Divisão anterior.

7. Aos acidentes de trabalho e doenças profissionais que resultem da prática de assédio é aplicável o regime

de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

8. Constitui contraordenação muito grave a prática de atos de assédio.

Artigo 394.º

[…]

1. […].

2. Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes

comportamentos do empregador:

a. […].

b. […].

c. […].

d. […].

e. […].

f. […].

g. A prática pelo empregador, por seu representante ou por membro que integre a organização, de actos

assediantes.

3. […].

4. […].

5. […].”

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

São aditados os artigos 29.º-A e 29.º-B ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, com a seguinte redação: