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20 DE JANEIRO DE 2017 35

PROJETO DE LEI N.o 379/XIII (2.ª)

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO

APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL

Exposição de motivos

No combate aos incêndios ou no socorro urgente, no abastecimento de água às populações ou na

sinistralidade rodoviária, são múltiplos os exemplos do papel decisivo desempenhado pelas corporações de

bombeiros/as de todo o país. O esforço abnegado, a defesa e a prossecução altruísta do bem comum,

protegendo vidas e património, na maioria dos casos em contextos muitíssimo adversos, são, pode dizer-se,

traços característicos de todos/as os/as bombeiros/as, razão pela qual estes homens e mulheres constituem

uma referência de coragem para a comunidade, que justamente os reconhece como “soldados da paz”.

Como é sabido, é longa a tradição portuguesa do voluntariado nos bombeiros, isto é, de cidadãos e cidadãs

que, não obstante os afazeres e as responsabilidades decorrentes da sua vida profissional, entendem, mesmo

assim, dedicar parte do seu tempo e da sua atividade à prossecução do interesse geral da comunidade.

Infelizmente, quer por força da deflagração de incêndios quer em resultado de outras ocorrências que obrigam

à ativação de planos de emergência da proteção civil, têm sido muitas as ocasiões em que o recurso à coragem

e à dedicação dos/as bombeiros/as voluntários/as tem sido necessário.

Por esse motivo, durante a última década tornou-se comum a aprovação, através de uma Resolução do

Conselho de Ministros, de um regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da

Administração Pública que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro/a voluntário/a, quando sejam

chamados pelo respetivo corpo de bombeiros/as para combater um incêndio florestal, durante a fase mais crítica,

a designada “Fase Charlie”.

É entendimento do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que esta situação específica exige uma

intervenção legislativa, a qual, do nosso ponto de vista, deve assentar em duas questões fundamentais. Em

primeiro lugar, entendemos que o aludido regime excecional de dispensa de serviço público deve ser alargado,

vigorando durante o período crítico determinado no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios

(i), mas também em caso de declaração de alerta especial, de nível vermelho, pela Autoridade Nacional de

Proteção Civil (ii), quando esteja em causa a participação em Dispositivo Especial constituído nos termos

previsto no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (iii) e, finalmente, quando seja acionado

plano de emergência de proteção civil pelas entidades competentes (iv). Em segundo lugar, o Grupo Parlamentar

do Bloco de Esquerda considera que o referido regime excecional de dispensa de serviço deve ser consagrado,

de forma clara e indubitável, no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável

aos bombeiros portugueses no território continental, e não, como hoje acontece, ficar na dependência da

aprovação, ano após anos, de uma Resolução do Conselho de Ministros.

Às populações, às forças de proteção civil e aos homens e mulheres que tantas vezes arriscam a própria

vida para salvar as dos outros, têm de ser asseguradas as condições que permitam garantir a prestação de

socorro imediato e proporcional às necessidades. A proteção, garantida por lei, da disponibilidade de cada

bombeiro e bombeira para o combate a incêndios florestais e para a prestação de socorro em situações de

calamidade é essencial para a dignificação da proteção civil, mas igualmente para caucionar o cumprimento do

dever do Estado de proteção e segurança das populações.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico

aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e

pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro.