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20 DE JANEIRO DE 2017 37

PROJETO DE LEI N.o 380/XIII (2.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, RECONHECENDO O DIREITO A 25 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS

Exposição de motivos

Conforme previsto no artigo 203.º do Código do Trabalho, em Portugal, o período normal de trabalho não

pode exceder as oito horas diárias e as quarenta horas por semana, o que, comparativamente com outros

países, e de acordo com vários estudos realizados até à data, constituem longas jornadas de trabalho.

A título de exemplo, de acordo com um estudo da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

(DGAEP) de 2013, a média dos 27 Estados-membros é de 38,45 horas de trabalho semanais, pelo que Portugal

se encontra acima da média. Ainda, segundo o Relatório da Organização de Cooperação e Desenvolvimento

Económico (OCDE), publicado em 7 de Julho 2016, tendo como base o Inquérito Europeu às Forças do

Trabalho, Portugal ocupa a décima posição, numa lista composta por 38 países, com a maior carga horária

laboral. Os trabalhadores portugueses trabalham 1.868 horas por ano, mais 102 horas que a média dos países

da OCDE.

Para além dos longos períodos normais de trabalho, verificam-se igualmente situações em que, mesmo após

o horário laboral, os trabalhadores continuam a exercer funções à distância, facto que impede o seu descanso

efetivo. Em França, um estudo de Setembro do ano passado demonstrou que 37% dos trabalhadores utilizam

ferramentas digitais fora do tempo de trabalho, o que motivou a criação de legislação que reflete o “direito a

desligar”, que permita assegurar o respeito pelos tempos de descanso dos trabalhadores.

O acima exposto reflete claramente a mentalidade existente de que elevados níveis de produtividade apenas

se conseguem com elevadas cargas horárias. Contudo, são vários os estudos que indicam que, à medida que

aumentamos o número de horas de trabalho, a produtividade diminui, estando inclusive associado ao aumento

de produtividade a existência de maiores períodos de descanso e lazer, pelo que é preciso promover o aumento

destes períodos.

As férias, constituindo uma interrupção da atividade de trabalho, por período definido, sem perda de

retribuição, visam proporcionar ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica, permitindo uma maior

disponibilidade pessoal e incentivando a integração na vida familiar, bem como uma maior participação social e

cultural.

O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, nos termos do artigo 238.º do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Entendemos que esta duração do período de férias não é suficiente, pelo que propomos o alargamento dos

atuais 22 dias úteis para 25 dias úteis.

As férias constituem uma pausa no ritmo de trabalho. Ajudam a diminuir o stress, a relaxar e a aumentar os

níveis de energia e de criatividade. Para além disto, possibilitam a existência de tempo disponível para a

participação em atividades sociais, culturais ou desportivas, que nem sempre é possível tendo em conta os

atuais limites do período normal de trabalho.

Na sociedade moderna, os pais veem-se submetidos a um ritmo alucinante, trabalhando todo o dia, com

exigências profissionais cada vez maiores, deixando pouco tempo e disponibilidade para estarem com os filhos.

Assim, numa época em que as famílias estão cada vez mais distanciadas, é preciso incentivar e criar condições

efetivas que possibilitem a existência de períodos de lazer passados em família, incrementando,

nomeadamente, o número de dias de férias.

É necessário criar condições efetivas que permitam uma verdadeira articulação entre a vida profissional,

pessoal e familiar, de forma equilibrada, sem que o trabalhador se veja obrigado a descurar alguma delas.

Por último, o absentismo cria inúmeros problemas às organizações laborais, nomeadamente a redução da

produtividade individual e coletiva, a sobrecarga dos colegas de trabalho presentes e a (potencial) perda de

clientes. De acordo com um estudo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de

Trabalho, as taxas médias de absentismo variam entre 3% e 6% do tempo de trabalho e estima-se que o seu

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