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20 DE JANEIRO DE 2017 3

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem competência para apresentar esta iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e,

ainda, do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 27 de maio de 2016, foi admitida a 31 de maio de 2016 e baixou, no

mesmo dia, à Comissão Parlamentar de Economia, Inovação e Obras Públicas.

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é competente para a elaboração do respetivo parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A iniciativa ora em apreciação pretende alterar o Regime Jurídico do Transporte de Passageiros, aprovado

pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.

Da leitura da exposição de motivos podemos verificar que os autores da iniciativa pretendem:

a. “Salvaguardar a diferença entre a intervenção das autarquias e das suas comunidades intermunicipais

ou áreas metropolitanas, e aquilo que deve ser uma responsabilidade indeclinável do poder central, no

tocante às políticas de investimento e financiamento dos sistemas de transportes públicos, suas

infraestruturas, sua modernização;

b. Estabelecer que, no atual quadro institucional, em que a Regionalização ainda não passou do papel

(isto é, daquilo que determina a Constituição da República Portuguesa) para a prática concreta e para

a gestão descentralizada e mais participada dos recursos do Estado, deve em todo o caso prevalecer o

princípio da aplicação dos recursos na base proximidade – isto é, com a efetiva consideração das

soluções apontadas ao nível regional e local para as políticas e estratégias de mobilidade e transportes;

c. Considerar a figura do “operador interno”, já consagrada no direito comunitário, como a solução de base

que permite desde logo às autoridades e ao Estado a garantia da oferta de qualidade no transporte às

populações, combatendo a ideia da “pseudo obrigatoriedade” da privatização do serviço público;

d. Retirar a injustiça do ónus e da sobrecarga sobre os municípios, e sobre as estruturas intermunicipais e

metropolitanas, do financiamento dos sistemas de transportes públicos para os respetivos territórios,

como suposta contrapartida sobre qualquer pretensão do poder local no sentido de intervir ou influenciar

na procura de melhores soluções para a população que representa – e assim eliminando em concreto

as normas que impõem esse ónus para os municípios no diploma presentemente em vigor,

designadamente as alíneas d), e) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico anexo à referida lei.”

Pelo que, propõem as seguintes alterações à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho:

 Alteração ao artigo 6.º: aumento do prazo para o Estado celebrar acordos ou contratos

interadministrativos de 30 de junho de 2016 para 31 de dezembro de 2016 – denotar que, face ao lapso

temporal que decorreu entre a entrada da iniciativa e a elaboração do presente parecer, em caso de

aprovação da iniciativa ora em apreço, o prazo referido terá de ser alterado no decurso do processo

legislativo;

 Alteração ao artigo 8.º: elimina a restrição imposta pelo n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º

1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo ao serviço público

de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros;

 Alterações aos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 26.º, 32.º, 33.º, 34.º, 38.º, 40.º,

41.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.

E ainda, os seguintes aditamentos:

 Artigo 9.º-A, cuja epígrafe é “Proteção de trabalhadores”; e

 Artigo 38.º-A, cuja epígrafe é “Entidades competentes”.

Caso venha a ser aprovada, esta iniciativa só entrará em vigor com a publicação do Orçamento do Estado

subsequente à sua aprovação.

Por outro lado, sublinha-se a sugestão inserida na nota técnica da iniciativa no que diz respeito à alteração