O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JANEIRO DE 2017 5

Concluída esta discussão, foi aprovada a Lei n.º 22/2016, de 4 de agosto, que estabelece a total autonomia

jurídica do Metropolitano de Lisboa, EPE, da Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, SA, da Transtejo -

Transportes do Tejo, SA, e da Soflusa – Sociedade Fluvial de Transportes, SA, revogando os Decretos-Leis n.os

98/2012, de 3 de maio, e 161/2014, de 29 de outubro, com os votos a favor do PS, BE, PCP, PEV, PAN e contra

do PSD e CDS-PP.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Após consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar não se identificaram

iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

5. Consultas e contributos

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 31 de maio de 2016, procedeu-

se à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Em 14 de junho de 2016, o Governo Regional da Região Autónoma dos Açores emitiu parecer

desfavorável com o seguinte fundamento: “uma vez que apresenta uma elevada inadequabilidade à realidade

da Região, seja porque não tem em consideração nem a geografia dos Açores nem a organização sociopolítica

da região autónoma, seja porque é mitigador das competências do Governo dos Açores como autoridade de

transporte, delegando responsabilidades de execução e financiamento de determinados tipos de serviços (ex.

transporte escolar) nos municípios, quando tal competência é exercida pelos serviços da administração regional

autónoma.”.

Em 20 de junho de 2016, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores emitiu parecer

desfavorável ao presente projeto de Lei, “tendo em conta que o mesmo não se adequa à realidade arquipelágica

da Região.”.

Em 22 de junho de 2016, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, emitiu o seguinte parecer:

“A Região Autónoma da Madeira, não poderá concordar com a aprovação desta proposta de alteração da autoria

do PCP, em virtude de a mesma desrespeitar, em absoluto, um princípio básico, isto é, a autoridade responsável

pelo planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização e divulgação do serviço público de transporte

de passageiros, não é a mesma que o financia ou paga pelo seu investimento.

Além disso, ao longo da proposta de alteração é também possível verificar que numa conjuntura em que se

exige uma exímia gestão dos dinheiros públicos, o PCP chegou a propor a eliminação de várias referências a

questões de gestão pela eficiência e eficácia.”.

Em 24 de junho de 2016, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, emitiu parecer

desfavorável fundamentando nos seguintes termos: “uma vez que o diploma atribui responsabilidades

financeiras única e exclusivamente ao estado e a definição de políticas de transporte às autarquias.”.

O Presidente da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas promoveu a emissão de parecer por

parte da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Em 26 de julho de 2016, a Associação Nacional de Municípios Portugueses emitiu parecer entendendo

ser indispensável o esclarecimento das dúvidas aí elencadas – cfr. anexo.

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Considerando a informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da iniciativa em apreço.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.