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20 DE JANEIRO DE 2017 7

aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho. Afirmam os autores desta iniciativa, na exposição de motivos, os

objetivos da sua apresentação: “(…) salvaguardar a diferença entre a intervenção das autarquias e das suas

comunidades intermunicipais ou áreas metropolitanas, e aquilo que deve ser uma responsabilidade indeclinável

do poder central, no tocante às políticas de investimento e financiamento dos sistemas de transportes públicos,

suas infraestruturas, sua modernização; estabelecer que, no atual quadro institucional (…) deve em todo o caso

prevalecer o princípio da aplicação dos recursos na base da sua proximidade – isto é, co a efetiva consideração

das soluções apontadas ao nível regional e local para as políticas e estratégias de mobilidade e transportes;

considerar a figura do ‘operador interno’, já consagrada no direito comunitário, como a solução de base que

permite desde logo às autoridades e ao Estado a garantia da oferta de qualidade no transporte às populações,

combatendo a ideia da ‘pseudo obrigatoriedade’ da privatização do serviço público; retirar a injustiça do ónus e

da sobrecarga sobre os municípios, e sobre as estruturas intermunicipais e metropolitanas, do financiamento

dos sistemas de transportes públicos para os respetivos territórios, como suposta contrapartida sobre qualquer

pretensão do poder local no sentido de intervir ou influenciar na procura de melhores soluções para a população

que representa (…)”. Consideram ainda os autores da iniciativa que é uma necessidade incontornável a criação,

de novo, das autoridades metropolitanas de Lisboas e do Porto, mas que tal deve ser objeto de uma iniciativa

autónoma.

Assim, os proponentes apresentam propostas de alteração aos artigos 6.º e 8.º da Lei 52/2015, sendo que

no artigo 6.º aumentam o prazo para o Estado celebrar acordos ou contratos interadministrativos com as

comunidades intermunicipais, as áreas metropolitanas ou os municípios, e no artigo 8.º eliminam a necessidade

de respeito pela restrição imposta pelo Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 23 de outubro de 2007, relativo ao serviço público de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros.

Apresentam depois alterações a diversos artigos do Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte

Público de Passageiros, aprovado em anexo àquela lei, propondo alteração, entre outras, das atribuições e

competências das autoridades de transportes, nomeadamente do Estado, da delegação e partilha de

competências, o sistema de financiamento, as regras relativas a níveis mínimos de serviço público de transporte

de passageiros e à exploração desse serviço público, a possibilidade de subcontratação do serviço público de

transportes de passageiros e as regras relativas a tarifas. Os proponentes aditam ainda dois artigos ao Regime

Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, um relativo à proteção dos trabalhadores e outro

atribuindo competências às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa que “Altera o Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de

Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.”, ora em apreciação, foi subscrita e apresentada à

Assembleia da República por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e n.º

1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

A iniciativa legislativa, assumindo a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, apresenta-se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, bem como uma exposição de motivos, dando, assim, cumprimento

aos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. No entanto, face ao disposto na exposição

de motivos, bem como do seu articulado, designadamente sobre a eventualidade de haver lugar a alterações

com consequente cabimento no Orçamento do Estado (OE), o artigo 4.º do seu articulado estipula, caso seja

aprovado, que o início da vigência do futuro diploma coincida com a entrada “em vigor da lei do Orçamento do

Estado posterior à sua publicação”, permitindo deste modo ultrapassar o limite previsto no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento, e no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”.