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II SÉRIE-A — NÚMERO 55 8

Refira-se, finalmente, que a presente iniciativa deu entrada e foi admitida no dia 31 do passado mês de maio,

tendo sido anunciada a 1 do corrente mês de junho e baixado neste mesmo dia à Comissão de Economia,

Inovação e Obras Públicas (6.ª CEIOP).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Dando cumprimento à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro,

26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, doravante designada de lei

formulário, a iniciativa legislativa, como referido anteriormente, apresenta uma exposição de motivos, bem como

uma designação que identifica o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da citada lei.

Considerando que a presente iniciativa visa proceder à primeira alteração da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho,

conforme descrito no artigo 1.º do seu articulado e, igualmente, confirmado pela base de dados Digesto, sugere-

se que número ordem da alteração e a menção aos diplomas revogados passem a constar do título da lei em

caso de aprovação, dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que

“Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”. Assim sendo, sugere-se, para efeitos de especialidade, a seguinte alteração ao

título:

“Primeira alteração à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que “Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público

do Transporte de Passageiros, revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes

em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)”.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor,

simultaneamente, com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, dando-

se, igualmente, cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma, que determina que os

diplomas entram em vigor no dia neles fixado não podendo, todavia, entrar em vigor no dia da publicação.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Na prossecução da política de fomento das vias de comunicação e transportes conhecida como Fontismo

que teve início em 1851, após vários contratos com sociedades para o desenvolvimento do transporte ferroviário

em Portugal, foi a partir de 1860 que a Companhia Real dos Caminhos de Ferro Portugueses desenvolveu este

meio de transporte no nosso país após a sucessiva rescisão de contratos com essas sociedades.

Na década de 1930, foi publicado o Decreto-Lei n.º 20.692, de 31 de dezembro de 1931, que aprovou os

novos Estatutos dos Caminhos de Ferro Portugueses (CP), atribuindo à empresa a exploração de várias linhas

de caminho-de-ferro.

Esta tendência centralizadora foi intensificada em 1945 com a publicação da Lei n.º 2008, de 7 de setembro

de 1945, conhecida como a “Lei da coordenação dos transportes terrestres”. A nível dos transportes ferroviários,

este diploma determinou o plano de substituição de todas as concessões de linhas férreas ainda existentes por

uma concessão única, o que foi concretizado nos anos seguintes. Embora fosse uma sociedade anónima, tinha

a possibilidade legal de se financiar no Estado, e parte dos administradores do Conselho de Administração eram

nomeados pelo Estado. Este diploma alargou também o regime de concessão de serviço público de transporte

do sector ferroviário para o sector rodoviário, avançando com uma harmonização fiscal através da introdução

de impostos relativos aos transportes e avançando também para uma organização do mercado de transportes

terrestres.

Após a Revolução de 25 de Abril, é publicado o Decreto-Lei n.º 205-B/75, de 16 de abril, que nacionalizou a

CP.