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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 38

consolidado), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro14.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ALMEIDA, Paulo – Duração, vencimento e marcação de férias. Lisboa: Universidade Católica, 2013. Cota:

12.06.9 – 376/2013

Resumo: As férias nasceram da urgência em quebrar o quotidiano normal de trabalho e da necessidade de

recuperação das enormes energias sacrificadas nas novas e extremamente exigentes condições laborais. Daí

que as motivações da criação do direito de férias assentem, acima de tudo, na proteção da saúde do trabalhador,

como forma de equilíbrio biopsíquico.

O autor apresenta algumas notas sobre a evolução legislativa e direito comparado nesta matéria;

fundamentos ou objetivos do direito a férias; duração do período de férias; vencimento, gozo e marcação.

AMADO, João Leal – Direito a férias: direito-dever ou direito subjetivo?: baseado em factos inverídicos mas

verosímeis. Questões laborais. Ano XXI, n.º 45, (jul./dez. 2014). p. 381- 396. Cota: RP-577

Resumo: Neste artigo, o autor reflete sobre a natureza jurídica do direito a férias, discutindo se o mesmo

deve ser concebido como um puro direito subjetivo do trabalhador ou, ao invés, como um direito-dever ou direito

funcional deste. A questão é também analisada no plano jurídico-constitucional, tendo em conta o acórdão

proferido pelo Tribunal Constitucional espanhol sobre a matéria.

MOURA, Paulo Veiga e; ARRIMAR, Cátia – Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Vol.1: arts. 1.º a 240.º. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. Cota: 12.06.9 - 23/2015 (A).

Resumo: De acordo com os autores, “a uniformização de regimes que caracteriza a Lei Geral do Trabalho

suscita problemas de constitucionalidade, e é uma medida contra natura, que poderá comprometer rapidamente

a eficácia e eficiência da Administração Pública”. Questionam o porquê da pretensa superioridade do direito

laboral sobre o regime do emprego público, bem como a razão de se tratar de forma idêntica os trabalhadores

públicos quando eles efetivamente sempre tiveram e continuam a ter uma identidade diferente da do comum

dos trabalhadores privados.

A mudança de paradigma que é introduzida pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, suscita um conjunto de

problemas e vai fomentar inúmeras dúvidas a quem diariamente tem de conviver e proceder à sua aplicação,

nomeadamente a questão dos direitos e deveres dos trabalhadores em matéria de horário de trabalho, férias,

faltas e alteração do posicionamento remuneratório, às quais se procura dar resposta neste estudo (Cap. V

artigos 126.º a 132.º - p.415 a 424).

PIRES, Miguel Lucas – Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas anotada e comentada. Coimbra:

Almedina, 2016. Cota: 12.06.9 – 131/2016.

Resumo: A referenciada obra tem como objetivo ajudar na aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, bem como na sua articulação com os demais diplomas que integram o regime do emprego público. A

referida Lei visa aproximar o regime de emprego público face ao seu homólogo privado, embora a técnica

legislativa utilizada, conjugando uma remissão genérica para o Código do Trabalho, com normas específicas

muitas vezes inconciliáveis com o disposto na coletânea laboral privada, vá conduzir, de acordo com o autor, a

inúmeras querelas e conflitos.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

14 Revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou, em anexo, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.