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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 40

Estado, com funções públicas territoriais e hospitalares a outras funções públicas, assim como a sua mobilidade

no seio de cada uma dessas funções, constituem garantias fundamentais da sua carreira. O acesso desses

funcionários públicos a outras funções públicas efetua-se por via do destacamento, que pode ser seguido ou

não de integração.

A Lei n.º 84-16, de 11 janeiro de 1984, na sua redação atual, consagra o estatuto dafunção pública do

Estado, regulamentada pelo Decreto n.º 85-986, de 16 de Setembro de 1985, na sua redação atual, relativo ao

regime particular de certas situações dos funcionários de Estado e de certas modalidades de cessação de

funções, a Lei n.º 84-53, de 26 janeiro de 1984 e a Lei n.º 86-33, de 9 janeiro de 1986, regulam, respetivamente,

o estatuto da função pública territorial (autarquias locais) e o estatuto da função pública hospitalar. Estes

diplomas preveem as diversas situações de mobilidade na função pública.

Em matéria de férias, o funcionário público tem direito, em cada ano civil, a uma duração igual a cinco vezes

o número de dias de trabalho por semana, ou seja, a uma duração mínima de 25 dias úteis de férias retribuídas.

O quadro seguinte exemplifica o cálculo das férias anuais em função do tempo de trabalho efetivamente

prestado:

Exemplos de cálculo das férias anuais em função do tempo de trabalho

N.º de dias trabalhados Tempo de trabalho Férias anuais

por semana

Tempo completo (100%) 5 dias 25 dias (5 x 5 dias de trabalho por semana)

Tempo parcial (80%) 4 dias 20 dias (5 x 4 dias de trabalho por semana)

12,5 dias (5 x 2,5 dias de trabalho por Tempo parcial (50%) 2,5 dias

semana)

Como já foi referido, existem três regimes de função pública, possuindo cada um deles um estatuto próprio.

Ora, no tocante a férias, na administração pública hospitalar o regime de férias é regulado pelo Décret n.º

2002-8 du 4 janvier 2002 relatif aux congés annuels des agents des établissements mentionnés à l'article 2 de

la loi n.º 86-33 du 9 janvier 1986 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique hospitalière. Nos

termos deste diploma, aduração do período de férias pode ser aumentada mais um dia se o funcionário gozar

três, quatro ou cinco dias úteis de férias, entre o período de 1 de novembro a 30 de abril; e a mais dois dias de

férias se o funcionário gozar pelo menos seis dias úteis no referido período. Por sua vez, o funcionário que divida

as suas férias anuais, em pelo menos três períodos, de cinco dias úteis cada um, beneficia de mais um dia de

férias, como se pode verificar no quadro abaixo.

O funcionário que não trabalhe o ano completo tem direito a dois dias de férias por mês ou fração de mês

superior a quinze dias. Por exemplo, se trabalhou de 10 de abril a 31 de dezembro, beneficia de 18 dias de férias

(9x2). O funcionário que trabalha a tempo parcial tem direito a férias anuais com a duração igual à de um

funcionário que trabalhe o tempo completo. No entanto, as suas férias serão pagas proporcionalmente ao tempo

de trabalho prestado.

Na administração pública do Estado, o regime de férias é regulado peloDécret n.º 84-972 du 26 octobre

1984 relatif aux congés annuels des fonctionnaires de l'Etat, e na administração pública territorial o referido

regime é regulado pelo Décret n.º 85-1250 du 26 novembre 1985 relatif aux congés annuels des fonctionnaires

territoriaux. Estes dois regimes preveem que os funcionários que trabalhem menos de um ano inteiro têm direito

a um período de férias cuja duração é proporcional ao tempo de serviço prestado. Por exemplo, se o funcionário

trabalhou nove meses no ano tem direito a 18,75 dias de férias, arredondado para 19 dias (25x9/12).

A duração do período de férias pode ser aumentada um dia se o funcionário gozar cinco, seis ou sete dias

úteis de férias entre o período de 1 de novembro a 30 de abril; e em mais dois dias de férias se o funcionário

gozar pelo menos oito dias úteis no referido período, de acordo com o quadro seguinte: