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25 DE JANEIRO DE 2017 41

Dias suplementares acordados para férias a gozar entre 1 de novembro a 30 de abril

Dias suplementares na Dias suplementares na Dias suplementares na Dias de férias gozados

administração pública administração pública administração pública anualmente

de Estado (FPE) territorial (FPT) hospitalar (FPH)

3 0 0 1

4 0 0 1

5 1 1 1

6 1 1 2

7 1 1 2

8 e mais 2 2 2

Férias anuais

fracionadas em três 0 0 1

períodos de 5 dias cada

O período de férias é marcado por acordo entre o superior hierárquico e o trabalhador em função das

necessidades do serviço. Os funcionários que tenham família a cargo têm prioridade na marcação do período

anual de férias.

Para melhor desenvolvimento sobre o regime de férias dos funcionários públicos, pode consultar no sítio

service-public.fr - Congés dans la fonction publique.

Organização Internacional do Trabalho

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou em 24 de junho de 1936 a primeira Convenção sobre

férias pagas (Convenção n.º 5216). Prevê uma semana de férias pagas, após um ano de trabalho contínuo para

os trabalhadores da indústria, do comércio e dos serviços.

A Convenção n.º 7217 relativa às férias remuneradas dos trabalhadores marítimos, de 1946, estabelece que

os trabalhadores têm direito, após 12 meses de serviço contínuo, a férias anuais remuneradas, com a seguinte

duração: capitães, oficiais e radiotelegrafistas a 18 dias úteis, e os restantes membros da tripulação a 12 dias

úteis.

Pela Convenção n.º 9118 relativa às férias remuneradas dos trabalhadores marítimos (revista em 1949), os

trabalhadores têm direito, após 12 meses de serviço contínuo, a férias anuais remuneradas, com a seguinte

duração: capitães, oficiais e radiotelegrafistas, a 18 dias úteis, e os restantes membros da tripulação a 12 dias

úteis.

Em 1952, foi adotada a Convenção n.º 10119, que alarga à agricultura a previsão das férias pagas previstas

na referida Convenção n.º 52.

Posteriormente, a Convenção n.º 13220 em vigor, adotada em 24 de junho de 1970, passou a prever que a

duração anual das férias será especificada por cada Estado no momento da ratificação mas terá um mínimo de

três semanas por ano. Para um período de serviço inferior a 12 meses, devem ser garantidas férias com

pagamento proporcional ao período de serviço, mas pode ser requerido um mínimo de seis meses de serviço.

As ausências devidas a doença, acidente, maternidade, ou a outras razões não imputáveis ao trabalhador, serão

contadas como tempo de trabalho. Estabelece ainda a Convenção que qualquer acordo para renunciar ao direito

a férias mínimas anuais pagas ou desistir dessas férias e receber compensação ou outra, será considerado nulo

e sem efeito. Esta convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas, incluindo o sector agrícola, apenas se

excetuando os marítimos.

16 Entrou em vigor em 22 de setembro de 1939. Portugal não ratificou esta Convenção. 17 Portugal, pelo Decreto-Lei n.º 38349, de 30 de julho de 1951, Aprova, para ser ratificada, a Convenção (n.º 72) relativa a férias remuneradas dos trabalhadores marítimos. No entanto, não recebeu o número necessário de ratificações para a sua entrada em vigor. Deixou de estar aberta à ratificação após a entrada em vigor da Convenção n.º 91 que a revê. 18 Portugal, pelo Decreto-Lei n.º 38793, de 21 de junho de 1952, aprova, para ser ratificada, a Convenção (n.º 91) relativa às férias remuneradas dos trabalhadores marítimos. Revê a Convenção n.º 72. Deixou de estar aberta à ratificação após a entrada em vigor da Convenção n.º 146, que a revê. Denunciada automaticamente na sequência da ratificação da Convenção n.º 146. 19 Férias pagas na agricultura - entrada em vigor em 24 de julho de 1954. 20 Entrada em vigor a 30 de junho de 1973.