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25 DE JANEIRO DE 2017 43

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Foram remetidos dois contributos, da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) e do

Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins

(STAL). O primeiro, de oposição ao conteúdo do projeto de lei, por “(…) Na época de crise e dificuldades

económicas que se atravessam, esta medida é completamente desaconselhável por prejudicar a produtividade

e competitividade das empresas portuguesas.” O segundo, “(…) reiterando o aplauso que o projeto de lei merece

(…).”

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

O reforço dos direitos dos trabalhadores previsto na presente iniciativa pode implicar, em caso de aprovação,

um encargo para o Orçamento do Estado, designadamente por via do aumento da despesa com contratações

que se venham a revelar necessárias ao bom funcionamento dos serviços da administração, mas os elementos

disponíveis não permitem determinar ou quantificar tal encargo.

———

PROJETO DE LEI N.º 305/XIII (2.ª)

(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO

APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES NO TERRITÓRIO CONTINENTAL)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

2. Enquadramento

3. Motivação e Conteúdo do Projeto de Lei

4. Antecedentes Legais

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 305/XIII (2.ª) deu entrada em 27 de outubro de 2016 e foi admitido em 28 de outubro de

2016, tendo baixado no mesmo dia, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer como comissão

competente, com conexão à Comissão de Agricultura e Mar e à Comissão do Trabalho e Segurança Social.

A iniciativa foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por três Deputados do Grupo Parlamentar

do Partido Social-Democrata no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea

g) do artigo 180.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).