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II SÉRIE-A — NÚMERO 58 44

Da nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

e que consta da Parte IV deste parecer, verificar-se que o projeto de lei está em conformidade com os requisitos

formais, constitucionais e regimentais, e que o diploma em apreço cumpre com o disposto no n.º2 do artigo 7.º

da lei formulário.

Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º,

bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. Enquadramento

A iniciativa legislativa em apreço promove a alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que

define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, propondo o aditamento

de um novo preceito normativo que enquadra um «regime excecional de dispensa de serviço» para os

trabalhadores da Administração Pública.

Entre muitos aspetos, o regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, regula,

também, os direitos, deveres e regalias dos bombeiros, o regime de proteção social, o regime de proteção

médica e de seguros, a estrutura de comando e de carreiras e o regime disciplinar. Está igualmente previsto no

referido regime jurídico, as faltas para exercício de atividade operacional (artigo 26.º), as licenças (artigo 27.º) e

o serviço em situação de emergência (artigo 28.º).

Após solicitação, foi recebido, em 26 de outubro de 2016, o parecer da Associação Nacional de Municípios

Portugueses, aguardando-se ainda o parecer da Associação Nacional de Freguesias solicitado no passado dia

12 de outubro.

Importa realçar a sugestão pertinente feita pelos serviços da Assembleia da República, através da nota

técnica, no sentido de promover a audição da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional de

Bombeiros Voluntários.

3. Motivação e conteúdo do projeto de lei

Os proponentes referem na sua exposição de motivos que «há mais de uma década que anualmente vem

sendo aprovado, através de Resolução de Conselho de Ministros, um regime excecional de dispensa de serviço

público dos trabalhadores da Administração Pública que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro

voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal,

durante a fase mais crítica, a chamada Fase Charlie».

Por isso, consideram que a iniciativa legislativa objeto do presente parecer pretende assegurar que este

regime excecional de dispensa «que carecia anualmente de regulamentação através de uma Resolução de

Conselho de Ministros, passa a vigorar de forma estável e clara, mas com carácter excecional.». São ainda da

opinião que este novo regime constitui «um sinal claro de incentivo ao voluntariado para o exercício desta tarefa

cívica, reconhecendo, assim, de forma inequívoca o papel destes homens e mulheres, valorizando o seu

contributo social e procurando incentivar a permanência nesta nobre atividade».

Com o Projeto de Lei n.º 305/XIII (2.ª) (PSD), os deputados signatários pretendem criar um novo artigo ao

Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, com o qual propõem que «durante o período crítico determinado no

âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios é estabelecido um regime excecional de dispensa de

serviço público dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, incluindo da administração

autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo

respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal».

Para esse efeito, determinam que: (i) o comandante do corpo de bombeiros informa o imediato superior

hierárquico do trabalhador, por qualquer meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é

chamado; (ii) essa informação é, logo que possível, confirmada por documento escrito, devidamente assinado;

(iii) quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram-se

interrompidas, sendo os correspondentes dias gozados em momento a acordar com o dirigente do serviço; e

que (iv) terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do

imediato superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito, devidamente assinado, os dias em que

aquela ocorreu.

Do ponto de vista formal, o projeto de lei é composto por um artigo único, ao qual não foi atribuído título, que

consiste no aditamento de um novo artigo 26.º-A com a epígrafe «Regime excecional de dispensa de serviço»,