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25 DE JANEIRO DE 2017 45

ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei

n.º 249/2012, de 21 de novembro.

4. Antecedentes Legais

Tendo por base a Nota Técnica disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República o Decreto-Lei n.º

241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21

de novembro, veio definir o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem

prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

A primeira alteração a este diploma afetou apenas a redação do artigo 1.º. A segunda e última alteração veio

proceder a alguns reajustamentos, maioritariamente no âmbito da proteção social, educação e

acompanhamento na saúde dos bombeiros. Aumentou ainda a idade de admissão em estágio, dos 35 para os

45 anos, na carreira de bombeiro voluntário e criou a carreira de bombeiro especialista.

Na Assembleia da República o Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º 751/X (4.ª)

(iniciativa caducada em 14-10-2009) onde propunha o aumento da idade de admissão em estágio para 45 anos

e previa expressamente a integração da lacuna das readmissões.

Nas legislaturas seguintes, foram apresentados, também pelo Partido Comunista Português, os Projetos de

Lei n.os 150/XI (1.ª) e 175/XII (1.ª) de igual conteúdo.

Revela ainda a NT que a presente “iniciativa tem como antecedentes as Resoluções do Conselho de

Ministros n.º 142/2005, de 31 de agosto, n.º 77/2012, de 7 de agosto, n.º 57/2013, de 30 de agosto, n.º 40/2014,

de 25 de junho e n.º 49/2015 de 17 de julho, que criaram, para os respetivos anos, regimes excecionais de

dispensa de serviço público dos trabalhadores da Administração Pública que cumulativamente detenham a

qualidade de bombeiro voluntário”.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento a elaboração da opinião do relator é facultativa, pelo que

a signatária exime-se de exprimir a sua opinião no presente parecer.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 305/XIII (2.ª) (PSD) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,

no n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2. A iniciativa legislativa em apreço pretende proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de

junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, instituindo um

regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da Administração Pública que

cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo

de bombeiros para combater um incêndio florestal, durante a fase mais crítica, a chamada Fase Charlie.

3. Foi recebido, em 26 de outubro de 2016, o parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses,

aguardando-se o parecer da Associação Nacional de Freguesias.

4. Considera-se pertinente a sugestão da nota técnica no sentido de promover uma audição à Liga dos

Bombeiros Portugueses e à Associação Nacional de Bombeiros Voluntários.

5. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto

de Lei n.º 305/XIII (2.ª) (PSD) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em

Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Segue, em anexo ao presente parecer, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.