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II SÉRIE-A — NÚMERO 60 12

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina o regime jurídico da utilização de embalagens fornecidos em superfícies comerciais

para acondicionamento e transporte de mercadorias aí adquiridas, com vista à sua redução.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) “Embalagem” o produto cuja função é conter, preservar, acondicionar, apresentar mercadorias, sejam

elas matérias-primas ou produtos destinados ao utilizador ou consumidor final, desde que seja

descartável.

b) “Embalagem primária” a embalagem cuja função é acondicionar e constituir a unidade de mercadoria

destinada ao utilizador ou consumidor final.

c) “Embalagem secundária” a embalagem cuja função seja agrupar unidades de mercadoria destinadas

ao aprovisionamento da superfície comercial ou à venda para o utilizador ou consumidor final.

d) “Embalagem terciária” a embalagem cuja função seja acondicionar as mercadorias para efeitos de

transporte, agregando conjuntos de unidades de venda, preservando a sua integridade física e química.

e) “Reutilização pelo distribuidor” é a prática que corresponde a reutilizar embalagens, primárias ou

secundárias, para o mesmo fim a que se destinaram inicialmente, podendo a recuperação pelo

distribuidor ser realizada com recurso ao pagamento de tara.

Artigo 3.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todas as superfícies comerciais, bem como ao conjunto das entidades

envolvidas na distribuição e venda de mercadorias, a grosso ou a retalho.

2 – As formas ou objetos de acondicionamento de produtos, que permitam a reutilização pelo distribuidor,

com ou sem pagamento de tara, não estão sujeitas às limitações e condicionamentos expressos na presente

lei.

3 – As embalagens devem assumir formato que corresponda ao menor volume e peso necessários que

garantam a qualidade, a conservação e o transporte dos produtos embalados.

Artigo 4.º

Embalagens primárias

1 – As embalagens primárias são permitidas sempre que sejam necessárias para identificar ou constituir a

unidade de venda, bem como quando determinantes para salvaguardar a integridade física e química do produto.

2 – As embalagens primárias devem ser constituídas pela menor quantidade de material possível, e devem

apresentar o menor peso e volume possíveis, salvo nos casos em que sejam passíveis de reutilização pelo

distribuidor.

3 – O Governo regulamenta os critérios necessários para o cumprimento do disposto nos números anteriores

através dos Ministérios com tutela sobre a área do ambiente e da economia.

Artigo 5.º

Embalagens secundárias

1 – É permitida a utilização de embalagens secundárias desde que sejam determinantes para a preservação

da integridade da mercadoria ou do respetivo transporte pelo consumidor.

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