O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE JANEIRO DE 2017 13

2 – O Governo regulamenta os critérios necessários para o cumprimento do disposto nos números anteriores

através dos Ministérios com tutela sobre a área do ambiente e da economia.

Artigo 6.º

Embalagens terciárias

1 – São permitidas embalagens terciárias, se a sua utilização for determinante para a preservação das

características físicas ou químicas da mercadoria ou para o seu transporte.

2 – O Governo regulamenta os critérios necessários para o cumprimento do disposto no número anterior

através dos Ministérios com tutela sobre a área do ambiente e da economia.

Artigo 7.º

Regime contraordenacional

1 – A colocação no mercado ou a utilização em transporte de embalagens que não cumpram o disposto na

presente lei, por parte do produtor, embalador, vendedor ou importador, constitui contraordenação.

2 – A definição das coimas a aplicar, bem como o seu destino e processamento é definido pelo Governo

através de regulamentação específica.

Artigo 8.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao Governo, através do Ministério que

tutela a economia.

Assembleia da República, 27 de janeiro de 2017.

Os Deputados do PCP: Ana Virgínia Pereira — Paula Santos — João Oliveira — Diana Ferreira — João

Ramos — Carla Cruz — Jerónimo de Sousa — Paulo Sá — Rita Rato — Francisco Lopes — António Filipe —

Ana Mesquita — Bruno Dias — Miguel Tiago — Jorge Machado.

———

PROJETO DE LEI N.º 390/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE, APROVADA PELA LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, E O

REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

Uma análise atenta da atual redação da Lei da Nacionalidade, mesmo com as alterações introduzidas pela

Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e outros diplomas legais subsequentes, permite-nos extrair uma

conclusão fundamental: o ordenamento jurídico português, para efeitos de atribuição de nacionalidade, continua

a dar mais importância aos laços de sangue existentes entre uma pessoa e os seus ascendentes (jus sanguinis)

do que propriamente ao país onde o seu nascimento efetivamente tem lugar (jus soli).

No âmbito dos múltiplos debates já ocorridos sobre esta matéria, o Bloco de Esquerda defendeu sempre o

alargamento do critério do jus soli, justamente por se entender que é da mais elementar justiça o reconhecimento

do direito à obtenção da nacionalidade do país onde se nasce, independentemente da nacionalidade dos seus

progenitores e demais ascendentes. É, pois, esse o sentido e alcance do Projeto de Lei que agora se apresenta.

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 60 14 Com efeito, à semelhança do que este Grupo Parlamentar já
Pág.Página 14
Página 0015:
27 DE JANEIRO DE 2017 15 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outub
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 60 16 Artigo 21.º (…) 1 – A nacionalidade
Pág.Página 16
Página 0017:
27 DE JANEIRO DE 2017 17 3.5 – (…); 4 – (…): § 1.º (…); a) (…)
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 60 18 6.12 – (…); 6.13 – (…); 6.14 – (…);
Pág.Página 18
Página 0019:
27 DE JANEIRO DE 2017 19 Artigo 5.º Norma revogatória São revo
Pág.Página 19