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II SÉRIE-A — NÚMERO 60 18

6.12 – (…);

6.13 – (…);

6.14 – (…);

6.14.1 – (…);

6.14.2 – (…);

7 – (…):

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7.1.1 – (…)

7.1.1.1 – (…);

7.1.1.1.1 – (…);

7.1.2 – (…);

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7.2 – (…);

7.3 – (…);

7.4 – (…);

7.5 – (…);

8 – (…);

9 – (…);

9.1 – (…);

10 – (…);

10.1 – (…);

10.2 – (…);

11 – (…);

12 – (…);

13 – (…);

13.1 – (…);

13.1.1 – (…);

13.1.2 – (…);

13.1.3 – (…);

13.2 – (…);

13.2.1 – (…);

13.2.2 – (…);

13.3 – (…);

13.3.1 – (…);

13.3.2 – (…);

13.3.2.1 – (…);

13.3.2.2 – (…);

13.3.2.3 – (…);

13.4 – (…);

13.5 – (…).»

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.

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