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27 DE JANEIRO DE 2017 27

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Estabeleça uma estratégia de investigação e inovação de âmbito agroalimentar;

2. Estabeleça, especificamente e com prioridade, a definição de uma agenda de investigação e inovação

com vista a valorizar os lacticínios portugueses.

Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2017.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Nuno Serra — Álvaro Batista — António Lima Costa — António

Ventura — Cristóvão Norte — Luís Pedro Pimentel — Maurício Marques — Pedro do Ó Ramos — Ulisses Pereira

— Bruno Vitorino — Carla Barros — Carlos Peixoto — Cristóvão Crespo — Emília Cerqueira — Joel Sá — Jorge

Paulo Oliveira — José Carlos Barros.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 638/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE NO SENTIDO DE REDUZIR O NÚMERO DE

EMBALAGENS PLÁSTICAS ASSIM FOMENTADO A UTILIZAÇÃO DE OUTROS MATERIAIS MAIS

ECOLÓGICOS

Exposição de motivos

As embalagens plásticas e o plástico em geral assumem um peso significativo na produção total de resíduos

sólidos urbanos apesar de vários os diplomas comunitários já terem assumido a necessidade inequívoca de

prevenir a criação deste tipo de resíduos. Segundo dados da Agência Portuguesa do Ambiente, em 2015

produzimos cerca de 4523 mil toneladas de resíduos, sendo que pelo menos cerca de metade desses resíduos

foram redirecionados para aterro ou incineração.

A Diretiva 2004/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de fevereiro de 2004 que altera a Diretiva

94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens, no seu artigo 4.º, relativo à prevenção, refere que

“Os Estados-Membros devem assegurar que, para além das medidas preventivas contra a formação de resíduos

de embalagens, adotadas nos termos do artigo 9.º, sejam tomadas outras medidas preventivas. Estas medidas

podem consistir em programas nacionais, projetos destinados a introduzir a responsabilidade do produtor de

reduzir ao mínimo o impacte ambiental das embalagens ou em ações análogas, adotadas, se for caso disso, em

consulta com os operadores económicos e destinadas a reunir e aproveitar as múltiplas iniciativas dos Estados-

Membros em matéria de prevenção. Estas medidas devem respeitar os objetivos da presente diretiva, tal como

definidos no n.º 1 do artigo 1.º.”

Também a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de novembro de 2008 relativa

aos resíduos e que revoga certas diretivas (Texto relevante para efeitos do EEE), refere que “O objetivo principal

de qualquer política em matéria de resíduos deverá consistir em minimizar o impacto negativo da produção e

gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente. A política no domínio dos resíduos deverá igualmente ter

por objetivo reduzir a utilização de recursos e propiciar a aplicação prática da hierarquia de resíduos.”

Já em 1997, o Conselho na sua Resolução de 24 de fevereiro de 1997, relativa a uma estratégia comunitária

de gestão de resíduos, confirmou que a prevenção de resíduos deverá constituir a primeira prioridade da

gestão de resíduos e que a reutilização e a reciclagem de materiais deverão ter prioridade em relação à

valorização energética dos resíduos, desde que constituam as melhores opções do ponto de vista ecológico. O

que se concretiza na hierarquia dos resíduos, prevista no artigo 4.º da já mencionada Diretiva 2008/98/CE, que

dispõe que “1. A hierarquia dos resíduos a seguir apresentada é aplicável enquanto princípio geral da legislação

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