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27 DE JANEIRO DE 2017 3

PROJETO DE LEI N.º 384/XIII (2.ª)

ALTERAÇÕES AO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO

SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88,

DE 30 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

O Pagamento Especial por conta (PEC) é uma medida de tributação que se aplica às entidades de natureza

industrial, comercial, ou agrícola, bem como, às entidades não residentes com estrutura no País. Deste modo,

todos os sujeitos passivos que se encontram inseridos no regime normal do IRC estão obrigados a efetuar

pagamentos especiais por conta.

Assim, o PEC é considerado como um adiantamento em sede de IRC, com reflexos na autoliquidação. O

cálculo do PEC baseia-se no volume de negócios e dos pagamentos por conta do ano anterior de uma empresa.

Consciente de que as empresas assumem um papel fundamental na nossa economia – pois são elas que

criam empregos – o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou uma proposta de alteração ao Orçamento do

Estado para 2017, para reduzir o limite mínimo do montante do PEC para o valor de 500€. Esta proposta tinha

como objetivo a redução dos custos que sobrecarregam as empresas, bem como o aumento da sua

competitividade. A referida proposta foi rejeitada com os votos contra do PS, PCP e BE.

Ora, após a rejeição no Parlamento do Decreto-Lei do Governo para reduzir a TSU, parece-nos que faz

sentido voltar a apresentar a redução do limite mínimo do PEC como uma das medidas alternativas para

compensar as entidades patronais, o que certamente irá ajudar o nosso tecido empresarial.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do CDS apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, adiante designado por

Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 106.º

(…)

1 –(…).

2 – O montante do pagamento especial por conta é igual a 0,75% do volume de negócios relativo ao período

de tributação anterior, com o limite mínimo de 500€, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20%

da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70.000.

3 –(…).

4 –(…).

5 –(…).

6 –(…).

7 –(…).

8 –(…).

9 –(…).

10 –(…).

11 –(…).”

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