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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 32

2 - O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável à divulgação de condenações pela prática de crimes

contra o mercado.

3 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

informação agregada sobre as sanções aplicadas pela prática de contraordenações respeitantes ao regime do

abuso de mercado, bem como informação agregada e sem a identidade dos visados relativamente às

averiguações e investigações efetuadas nesse âmbito.

4 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

informação agregada e sem a identidade dos visados relativa às investigações e averiguações efetuadas e às

sanções de natureza criminal aplicadas por crimes contra o mercado.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários

Ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, são

introduzidas as seguintes alterações sistemáticas:

a) A subsecção VI da secção II do capítulo II do título IV com a epígrafe «Informação relativa a valores

mobiliários admitidos à negociação», passa a ser a secção III, com a epígrafe «Informação relativa a

instrumentos financeiros admitidos à negociação», que compreende os artigos 244.º a 251.º.

b) É aditado ao título IV, o capítulo IV, com a epígrafe “Negociação e informação relativa a licenças de

emissão”, que compreende os artigos 257.º-A a 257.º-D.

c) É aditado ao capítulo II do título VII:

i) A secção I, com a epígrafe “Disposições gerais”, que compreende os artigos 358.º a 368.º;

ii) A secção II, com a epígrafe “Comunicação de informação para efeitos de supervisão”, que compreende

os artigos 368.º-A a 368.º-E.

Artigo 5.º

Alteração ao regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado e sistemas

O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010,

de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, 40/2014, 18 de março, e 157/2014, de 24 de outubro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As sociedades gestoras adotam sistemas e procedimentos de prevenção e deteção de ordens, ofertas

ou de operações suspeitas de constituírem abuso de mercado em conformidade com o disposto no

Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva

regulamentação e atos delegados.

4 - [Anterior n.º 3].»

Artigo 6.º

Aditamento ao regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado e sistemas

É aditado ao regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado e sistemas, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio,

18/2013, de 6 de fevereiro, 40/2014, 18 de março, e 157/2014, de 24 de outubro, o artigo 32.º-A, com a seguinte

redação:

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