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31 DE JANEIRO DE 2017 35

PROPOSTA DE LEI N.º 54/XIII (2.ª)

FACILITA O RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS E DIMINUI

CONSTRANGIMENTOS À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, E TRANSPÕE A DIRETIVA 2013/55/EU

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa a transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/55/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, a qual altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa

ao reconhecimento de qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação

administrativa do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»).

Destacam-se, de entre as alterações previstas pela diretiva, os seguintes novos instrumentos: Carteira

Profissional Europeia (CPE); acesso parcial a uma atividade profissional; quadro de formação comum; testes de

formação comum; controle sobre os conhecimentos linguísticos; desenvolvimento profissional contínuo;

reconhecimento de estágio profissional; mecanismo de alerta; balcão único; desmaterialização de processos; e

os centros de assistência.

Salienta-se, nos termos do anexo I Profissões elegíveis para a carteira profissional europeia (CPE) do

Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/983 da Comissão, de 24 de junho de 2015, relativo ao processo de

emissão da Carteira Profissional Europeia e à aplicação do mecanismo de alerta nos termos da Diretiva

2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que só é possível utilizar o procedimento de emissão de

CPE para as profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais; farmacêutico; fisioterapeuta; guia de

montanha e angariador imobiliário, sem prejuízo de, no futuro, este procedimento poder ser alargado a outras

profissões, estando, porém, sujeita às seguintes condições: existência de mobilidade considerável ou um

potencial de mobilidade considerável na profissão em causa; manifestação, pelas partes interessadas, do

interesse em beneficiar deste mecanismo; e a profissão ou a formação orientada para o exercício da profissão

estar regulamentada num número significativo de Estados membros.

Em Portugal apenas as profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, farmacêutico e

fisioterapeuta são profissões regulamentadas, sendo, respetivamente, autoridades competentes para efeito de

reconhecimento das qualificações profissionais a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Farmacêuticos e

Administração Central do Sistema de Saúde, IP, entidades que deram os seus contributos para o

desenvolvimento e aplicação deste novo instrumento bem como no que ao mecanismo de alerta concerne.

Com o objetivo de garantir os valores da segurança e certeza jurídicas, fundamentais ao fortalecimento e

facilitação do tráfego jurídico, o regime estabelecido pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de novembro de 2013, esclarece os casos em que as autoridades competentes podem proceder

à verificação prévia das qualificações profissionais antes da primeira prestação de serviços em território

nacional, no caso de profissões regulamentadas com impacto na saúde e segurança públicas. Sendo que esta

verificação não deve ser mais exigente do que no âmbito da liberdade de estabelecimento. De referir que, neste

tipo de profissões, a legislação sectorial pode exigir ao profissional a cobertura dos riscos profissionais, através

de um seguro de responsabilidade civil. Em qualquer caso, os cinco níveis de qualificação previstos no regime

geral não devem ser utilizados como fundamento de exclusão de cidadãos de Estados membros da União

Europeia, tendo em atenção a importância do princípio da aprendizagem ao longo da vida.

O regime estabelecido pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro

de 2013, consagra, também, a não discriminação entre o reconhecimento de qualificações profissionais

requeridos por profissionais com um ano de experiência profissional, não sendo a profissão regulamentada no

Estado membro de origem, e o reconhecimento de qualificações profissionais, quando a profissão está

regulamentada no Estado membro de origem. A comparação de qualificações profissionais deverá atender aos

níveis de qualificação previstos nesta lei e, caso existam diferenças substanciais, a autoridade competente pode

exigir a realização de medidas de compensação.

O regime estabelecido pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro

de 2013, visa, igualmente, promover o desenvolvimento profissional contínuo, em particular, dos profissionais

abrangidos pelo procedimento de reconhecimento automático, de forma a abranger os desenvolvimentos

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