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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 48

básica dos dentistas referida no artigo anterior ou da posse dos documentos referidos nos artigos 19.º e 34.º.

2 - […].

3 - […].

4 - [Revogado].

5 - […].

Artigo 34.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Nos casos em que os requerentes tenham iniciado a sua formação até 18 de janeiro de 2016, os títulos

de formação dos dentistas devem ser reconhecidos nos termos do artigo 17.º.

8 - Os títulos de formação de médico emitidos em Espanha aos profissionais que tenham iniciado a sua

formação universitária de médico entre 1 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1997 devem ser reconhecidos

quando estejam acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes espanholas que ateste

que:

a) O profissional em questão concluiu com êxito pelo menos três anos de estudos, reconhecidos pelas

autoridades competentes espanholas como sendo equivalentes à formação referida no artigo 31.º;

b) O profissional em questão dedicou-se, em Espanha, de modo efetivo, lícito e a título principal, às

atividades referidas no artigo 33.º, durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que

precederam a emissão do certificado;

c) O profissional em questão está autorizado a exercer, ou exerce já de modo efetivo, lícito e a título principal,

as atividades referidas no artigo 33.º, nas mesmas condições que os detentores do título de formação relativo a

Espanha constante do ponto 3.2 do anexo II.

Artigo 35.º

[…]

1 - A formação de médico veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos

a tempo inteiro, que podem, complementarmente, ser expressos sob a forma de créditos ECTS equivalentes,

ministrados numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma

universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 4.1 do anexo II.

2 - [Revogado].

3 - […].

4 - A formação de médico veterinário garante que o requerente adquiriu os seguintes conhecimentos e

competências:

a) Conhecimentos suficientes das ciências em que assentam as atividades de médico veterinário e da

legislação da União Europeia relativa à sua atividade;

b) Conhecimento suficientes da estrutura, das funções, do comportamento e das necessidades fisiológicas

dos animais, bem como as aptidões e competências necessárias para a sua criação, alimentação, bem-estar,

reprodução e higiene em geral;

c) As aptidões e competências clínicas, epidemiológicas e analíticas necessárias para a prevenção, o

diagnóstico e o tratamento das doenças dos animais, incluindo anestesia, cirurgia asséptica e morte indolor,

quer individualmente quer em grupo, incluindo conhecimentos específicos sobre as doenças que podem ser

transmitidas aos seres humanos;

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