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31 DE JANEIRO DE 2017 55

europeu.

2 - Quando a carteira profissional europeia tenha sido aprovada para determinada profissão, nos termos de

regulamento europeu referido no número anterior, o titular de uma qualificação profissional pode requerer a sua

emissão ou observar os procedimentos relativos à livre prestação de serviços ou à liberdade de estabelecimento.

3 - O titular de uma carteira profissional europeia tem os direitos conferidos pelos artigos 2.º-B a 2.º-E.

4 - Caso o titular de uma qualificação profissional pretenda, ao abrigo do regime de livre prestação de

serviços, prestar atividades diferentes das abrangidas pelo artigo 6.º, a autoridade competente deve emitir a

carteira profissional europeia, nos termos dos artigos 2.º-B e 2.º-C.

5 - A carteira profissional europeia constitui declaração relativa à primeira prestação de serviços, prevista no

artigo 6.º.

6 - Caso o titular de uma qualificação profissional pretenda estabelecer-se noutro Estado membro ao abrigo

do regime de liberdade de estabelecimento ou prestar serviços nos termos do artigo 6.º, a autoridade competente

do Estado membro de origem deve adotar todas as medidas preparatórias em relação ao processo individual do

requerente criado no IMI, tal como previsto nos artigos 2.º-B e 2.º-D.

7 - No caso previsto no número anterior, a carteira profissional europeia é emitida pela autoridade competente

do Estado membro de acolhimento, nos termos dos artigos 2.º-B e 2.º-D.

8 - No âmbito do regime de liberdade de estabelecimento, a emissão de uma carteira profissional europeia

não confere um direito automático ao exercício de uma profissão específica quando esse exercício dependa de

requisitos de registo ou devam ser adaptados procedimentos de controlo em território nacional antes da

atribuição de uma carteira profissional europeia para essa profissão.

9 - As autoridades competentes são responsáveis pelo tratamento dos processos do IMI e pela emissão da

carteira profissional europeia, as quais devem assegurar uma apreciação imparcial, objetiva e oportuna dos

requerimentos dos interessados.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os centros de assistência referidos no artigo 52.º-D

podem também agir na qualidade de autoridades competentes, nos termos de portaria a aprovar pelo membro

do Governo responsável pela área do emprego e formação profissional.

11 - As autoridades competentes e os centros de assistência devem informar os cidadãos,

independentemente da sua nacionalidade, sobre o funcionamento e as vantagens da carteira profissional

europeia, bem como divulgar a lista de profissões às quais seja aplicável, através do Portal do Cidadão que se

refere o artigo 52.º-B.

12 - As taxas a suportar pelo requerente para a emissão da carteira profissional europeia são fixadas pela

autoridade competente respetiva e devem ser razoáveis, proporcionais e consentâneas com os custos

suportados pela autoridade competente, de modo a promover o uso da carteira profissional europeia.

Artigo 2.º-B

Requerimento de carteira profissional europeia e criação de um processo no IMI

1 - O requerimento de carteira profissional europeia, acompanhado dos documentos necessários, deve ser

apresentado por transmissão eletrónica de dados, através do portal «A Sua Europa» (Your Europe), após criação

de conta no Serviço de Autenticação da Comissão Europeia - ECAS (European Commission Authentication

Service).

2 - A autoridade competente e os centros de assistência prestam ao requerente as informações e o auxílio

necessários ao cumprimento do dever previsto no número anterior.

3 - No prazo de cinco dias a contar do requerimento previsto no n.º 1, a autoridade competente deve

informar o requerente sobre a receção do requerimento e, em caso de falta, incompletude, incorreção,

insuficiência, obscuridade ou imprecisão do requerimento ou dos documentos necessários, deve notificá-lo para

corrigir as falhas identificadas no prazo de cinco dias.

4 - Em caso de justo impedimento, devidamente comprovado e tempestivamente comunicado pelo

requerente, a autoridade competente pode conceder um prazo adicional de cinco dias.

5 - A requerimento do interessado ou da autoridade competente do Estado membro de acolhimento, a

autoridade competente deve emitir qualquer certificado comprovativo exigido nos termos da Diretiva 2005/36/CE

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005.

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