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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 60

c) Existência de diferenças substanciais entre o quadro de formação comum e a formação exigida no

território nacional, de que resultam graves riscos para a ordem pública, a segurança pública, a saúde pública, a

segurança dos beneficiários dos serviços ou a proteção do ambiente.

5 - O disposto neste artigo é igualmente aplicável às especializações de uma profissão, quando as mesmas

digam respeito a atividades profissionais cujo acesso e exercício estejam regulamentados nos Estados membros

em que a profissão já é objeto de reconhecimento automático, nos termos da secção III do capítulo III, mas não

a especialidade em causa.

6 - No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao

estabelecimento do quadro de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes

comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados membros as seguintes informações:

a) As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro

de formação comum;

b) As situações abrangidas pelo número anterior, devidamente justificadas.

7 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a

autoridade competente deve responder num prazo de 90 dias a contar da data da receção desse pedido.

Artigo 46.º-B

Testes de formação comum

1 - A aprovação num teste de formação comum realizado num Estado membro confere ao titular de uma

dada qualificação profissional o direito a exercer essa profissão em território nacional, nas mesmas condições

que os titulares de qualificações profissionais obtidas no território nacional, desde que o teste de formação

comum cumpra as seguintes condições:

a) Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados membros;

b) A profissão ou a formação conducente à profissão a que o teste de formação comum diz respeito esteja

regulamentada em pelo menos um terço dos Estados membros;

c) Seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo os Estados membros em que a

profissão não esteja regulamentada;

d) Os requerentes possam participar nos testes de formação comum e na organização prática dos mesmos

sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) A profissão não se encontrar regulamentada no território nacional;

b) O conteúdo do teste de formação comum não reduzir de forma satisfatória os graves riscos para a saúde

pública ou para a segurança dos destinatários dos serviços, que são relevantes no seu território;

c) O conteúdo do teste de formação comum tornar o acesso à profissão significativamente menos atrativo

em comparação com os requisitos exigidos no território nacional.

3 - As organizações profissionais de âmbito Comunitário, bem como as organizações profissionais ou

autoridades competentes nacionais de, pelo menos, um terço dos Estados membros podem propor à Comissão

Europeia testes de formação comuns que preencham as condições previstas no número anterior.

4 - No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao

estabelecimento do teste de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes

comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados membros as seguintes informações:

a) As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro

de formação comum;

b) As situações abrangidas pelo n.º 2, devidamente justificadas.

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