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31 DE JANEIRO DE 2017 61

5 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a

autoridade competente deve responder num prazo de 90 dias a contar da data da receção desse pedido.

Artigo 50.º-A

Reconhecimento do estágio profissional

1 - No caso de profissão regulamentada cujo acesso dependa da conclusão de um estágio profissional, a

autoridade competente deve reconhecer o estágio profissional realizado noutro Estado membro,

independentemente da nacionalidade do requerente e tendo em conta a similitude das atividades desenvolvidas

no estrangeiro com a profissão regulamentada ou a verificação de especial interesse do programa de estágio

para o exercício da profissão regulamentada em território nacional.

2 - O reconhecimento do estágio profissional não substitui os requisitos em vigor para aprovação num

exame tendo em vista o acesso à profissão em causa.

3 - A legislação sectorial pode:

a) Definir o procedimento de reconhecimento do estágio profissional efetuado noutro Estado membro ou

país terceiro de acordo com os critérios definidos no n.º 1;

b) Regular os direitos e deveres do patrono ou orientador do estágio e do estagiário;

c) Estabelecer um limite razoável à duração da parte do estágio profissional que pode ser efetuada no

estrangeiro.

4 - As autoridades competentes devem promover a divulgação das normas referidas nos números

anteriores, nomeadamente nos respetivos sítios da internet.

Artigo 52.º-A

Mecanismo alerta

1 - Quando o exercício, em território nacional, da atividade ou conjunto de atividades que integram a

profissão regulamentada tenha sido proibido ou restringido, definitiva ou temporariamente, ou suspenso por

decisão jurisdicional ou administrativa, a autoridade nacional competente deve comunicar, no prazo de três dias

a contar do respetivo conhecimento, às autoridades competentes dos outros Estados, através do IMI, as

seguintes informações:

a) Identificação do profissional;

b) Profissão regulamentada em causa;

c) Identificação da autoridade ou do tribunal que proferiu a decisão;

d) Âmbito e duração da proibição, suspensão ou restrição aplicada, bem como de quaisquer alterações.

2 - O mecanismo de alerta referido no número anterior é aplicável às seguintes profissões:

a) Médico de clínica geral detentor de um dos títulos de formação referidos nos pontos 1.1 e 1.4 do anexo

II;

b) Médico especialista detentor de um dos títulos referidos no ponto 1.3 do anexo II;

c) Enfermeiro responsável por cuidados gerais detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto

2.2 do anexo II;

d) Dentista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 3.2 do anexo II;

e) Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 3.3 do anexo II;

f) Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 4.2 do anexo II;

g) Parteira detentora de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.2 do anexo II;

h) Farmacêutico detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 6.2 do anexo II;

i) Titulares dos certificados que comprovem que o titular concluiu uma formação que satisfaz os requisitos

mínimos previstos nos artigos 21.o, 22.o, 28.o, 31.o, 32.o, 34.o, 37.o ou 41.o, respetivamente, mas que teve início

antes das datas de referência dos títulos de formação constantes dos pontos 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e

6.2 do anexo II;

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