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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 62

j) Titulares de certificados dos direitos adquiridos a que se referem os artigos 19.o, 24.o, 26.o, 30.o, 34.o e

40.º;

k) Outros profissionais que exerçam uma atividade que tenha impacto na segurança dos doentes, sempre

que o profissional em causa exerça uma profissão regulamentada nesse Estado membro;

l) Profissionais que exerçam atividades relacionadas com a educação de menores, em especial de cuidados

à infância e à educação pré-escolar, sempre que o profissional exerça uma profissão regulamentada nesse

Estado membro.

3 - O mecanismo de alerta tem ainda lugar nos casos de utilização ou aproveitamento de falsas

qualificações profissionais em processo de reconhecimento para o acesso e exercício de uma profissão

regulamentada em território nacional, quando verificados por decisão jurisdicional ou administrativa.

4 - A autoridade competente deve informar, por escrito, o profissional sobre a comunicação de um alerta e

respetivo conteúdo, bem como sobre os meios de reação ao seu dispor, em simultâneo com a comunicação

referida no n.º 1.

5 - Em caso de reclamação ou recurso apresentado pelo profissional, a autoridade competente deve incluir

essa menção no mecanismo de alerta.

6 - A autoridade competente deve manter a informação disponibilizada no mecanismo de alerta

devidamente atualizada e, em caso de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição, deve

eliminar o alerta, no prazo de três dias a contar do seu conhecimento.

Artigo 52.º-B

Balcão único eletrónico

1 - As informações acerca do reconhecimento das qualificações profissionais estão disponíveis no balcão

único eletrónico.

2 - O balcão único eletrónico deve conter, nomeadamente, as seguintes informações:

a) Lista de todas as profissões regulamentadas no território nacional, incluindo os contactos das respetivas

autoridades competentes e dos centros de assistência referidos no artigo 52.º-D;

b) Lista das profissões abrangidas por uma carteira profissional europeia e informação sobre o procedimento

de emissão, os custos a suportar pelo requerente e a autoridade competente para a sua emissão;

c) Lista de todas as profissões abrangidas pelo artigo 6.o;

d) Lista dos ciclos de formação regulamentada e de formação com uma estrutura específica a que se refere

a subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.o;

e) Os requisitos e procedimentos referidos nos artigos 6.o e 47.o a 49.o para as profissões regulamentadas

no território nacional, incluindo todas os custos a suportar e os documentos a apresentar pelos requerentes;

f) Meios de reação, administrativos ou judiciais, às decisões das autoridades competentes;

g) Meios eletrónicos de pagamento disponíveis através da Plataforma de Pagamentos da Administração

Pública.

3 - As autoridades competentes devem fornecer, no prazo de 15 dias, à entidade responsável pela

administração do balcão único eletrónico as informações previstas no número anterior, bem como comunicar

quaisquer alterações.

4 - As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas de forma clara e exaustiva aos utilizadores, de

fácil acesso de modo remoto e por via eletrónica, e manter-se atualizadas.

5 - As autoridades competentes devem responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informações

solicitados pelos utilizadores do balcão único eletrónico.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é utilizado o «Portal do Cidadão».

Artigo 52.º-C

Desmaterialização

1 - Todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativos às matérias abrangidas pela presente lei

devem ser cumpridos de modo remoto e por via eletrónica, através do sítio da internet da autoridade competente

respetiva.

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