O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JANEIRO DE 2017 63

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da existência de documentos eletrónicos, em caso de

dúvida fundada acerca do conteúdo ou autenticidade de cópia do documento apresentado por via eletrónica, as

autoridades competentes podem solicitar posteriormente a exibição do original ou cópia autenticada do mesmo.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à realização de um estágio de adaptação ou uma

prova de aptidão.

4 - No âmbito da instrução dos procedimentos a que se refere o n.º 1 podem ser utilizadas assinaturas

eletrónicas, nomeadamente a do Cartão de Cidadão.

5 - Os prazos definidos no artigo 6.º e no artigo 47.o começam a correr na data em que o interessado

apresentar o pedido ou um documento em falta.

6 - A solicitação da exibição de documento original ou cópia autenticada a que se refere o n.º 2 não é

considerada como pedido de documento em falta.

7 - No caso em que a autoridade competente seja um serviço ou organismo da Administração Pública, os

cidadãos e agentes económicos são dispensados da apresentação dos documentos em posse daqueles,

quando derem o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço proceda à sua

obtenção.

Artigo 52.º-D

Centro de assistência

1 - O centro de assistência, designados nos termos do n.º 6 do artigo 52.º, têm por missão prestar aos

cidadãos, bem como aos centros de assistência de outros Estados membros, as informações necessárias em

matéria de reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente lei, nomeadamente, sobre os

regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas, incluindo sobre matérias laborais, de segurança

social e deontológicas.

2 - Os centros de assistência devem prestar todas as informações solicitadas pelos interessados no

exercício dos direitos que lhes são conferidos pela presente lei, em cooperação, se for caso disso, com as

autoridades nacionais competentes e os centros de assistência de outros Estados membros.

3 - As autoridades competentes devem cooperar, de forma diligente, com os centros de assistência,

nacionais ou estrangeiros, e fornecer todas as informações relevantes sobre casos individuais aos centros de

assistência que as solicitem.

4 - O centro de assistência informa, a Comissão Europeia, a pedido desta, dos resultados dos casos por

aquele tratados no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.

Artigo 52.º-E

Base de dados europeia sobre profissões regulamentadas

1 - Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão

Europeia a informação sobre as respetivas profissões regulamentadas, nomeadamente a atividade ou conjunto

de atividades abrangidas, a reserva de atividade, as formações regulamentadas, as formações profissionais com

uma estrutura específica, referida na subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.º.

2 - As autoridades competentes devem manter a informação referida no número anterior devidamente

atualizada.

3 - Cabe às autoridades competentes comunicar à Comissão Europeia as profissões abrangidas pelo artigo

6.º e apresentar a justificação da sua inclusão nesse regime.

Artigo 52.º-F

Revisão periódica dos requisitos de acesso e exercício de profissões

1 - Os regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas devem ser revistos periodicamente de

forma a garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão

ou género de trabalho e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviços, tendo em conta os

princípios e regras previstos nos regimes de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais e de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.

Páginas Relacionadas
Página 0035:
31 DE JANEIRO DE 2017 35 PROPOSTA DE LEI N.º 54/XIII (2.ª) FACILITA O
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 36 técnicos, científicos, regulamentares e éticos e a promov
Pág.Página 36
Página 0037:
31 DE JANEIRO DE 2017 37 Esta notificação, efetuada via Sistema IMI, está em vigor
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 38 Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei
Pág.Página 38
Página 0039:
31 DE JANEIRO DE 2017 39 8 - A presente lei não é aplicável à profissão de notário.
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 40 Artigo 3.º […] 1 - Sem prejuízo do di
Pág.Página 40
Página 0041:
31 DE JANEIRO DE 2017 41 Artigo 6.º […] 1 - […]. 2 - […
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 42 c) […]: i ) […]; ii ) De formação regulamen
Pág.Página 42
Página 0043:
31 DE JANEIRO DE 2017 43 Artigo 11.º […] 1 - Sem prejuí
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 44 compensadas pelos meios referidos na alínea a); d)
Pág.Página 44
Página 0045:
31 DE JANEIRO DE 2017 45 Artigo 22.º […] 1 - A admissão
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 46 de enfermagem e através de programas de formação profissi
Pág.Página 46
Página 0047:
31 DE JANEIRO DE 2017 47 2 - No que diz respeito aos títulos de formação de enferme
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 48 básica dos dentistas referida no artigo anterior ou da po
Pág.Página 48
Página 0049:
31 DE JANEIRO DE 2017 49 d) Conhecimentos, aptidões e competências suficientes para
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 50 c) Formação de parteira de, pelo menos, 18 meses a tempo
Pág.Página 50
Página 0051:
31 DE JANEIRO DE 2017 51 4 - […]. Artigo 42.º […] <
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 52 expresso com os créditos ECTS equivalentes. 4 - O
Pág.Página 52
Página 0053:
31 DE JANEIRO DE 2017 53 respeita a qualquer das profissões contempladas na secção
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 54 do prestador de serviços; e) Caso decidam controla
Pág.Página 54
Página 0055:
31 DE JANEIRO DE 2017 55 europeu. 2 - Quando a carteira profissional europei
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 56 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autori
Pág.Página 56
Página 0057:
31 DE JANEIRO DE 2017 57 6 - Nas situações previstas nos números anteriores, em cas
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 58 9 - Os dados pessoais que figuram no processo do IMI pode
Pág.Página 58
Página 0059:
31 DE JANEIRO DE 2017 59 de a autoridade competente poder exigir a sua utilização e
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 60 c) Existência de diferenças substanciais entre o quadro d
Pág.Página 60
Página 0061:
31 DE JANEIRO DE 2017 61 5 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às i
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 62 j) Titulares de certificados dos direitos adquiridos a qu
Pág.Página 62
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 64 2 - Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridad
Pág.Página 64