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31 DE JANEIRO DE 2017 65

PROPOSTA DE LEI N.º 55/XIII (2.ª)

TRANSPÕE A DIRETIVA 2014/67/UE, RELATIVA AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES NO

ÂMBITO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Exposição de motivos

A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de

serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União Europeia (UE), consagrados no Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia.

A liberdade de prestação de serviços inclui, designadamente, o direito das empresas de prestarem serviços

noutro Estado-membro, para onde podem destacar temporariamente os seus próprios trabalhadores, a fim de

nele prestarem serviços.

No entanto, é necessário distinguir a liberdade de prestação de serviços da livre circulação de trabalhadores,

que confere a todos os cidadãos o direito de se deslocarem para outro Estado-membro para aí trabalharem e aí

residirem para esse fim, e os protege contra discriminações em matéria de emprego, de remuneração e das

demais condições de trabalho e de emprego em relação aos nacionais desse Estado-membro.

A Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à

execução da Diretiva 96/71/CE, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de

serviços, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação administrativa através do

Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»), visa assegurar o respeito de um nível

adequado de proteção dos direitos dos trabalhadores destacados para a prestação de serviços transfronteiriços,

em particular, a aplicação dos termos e condições de emprego que se aplicam no Estado-membro onde o serviço

deve ser prestado, nos termos do artigo 3.º da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16

de dezembro de 1996, facilitando, ao mesmo tempo, o exercício da liberdade de prestação de serviços e

promovendo a justa concorrência entre prestadores de serviços, e apoiando, deste modo, o funcionamento do

mercado interno.

A Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao

destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, estabeleceu um conjunto de termos e

condições de emprego que devem ser cumpridos pelo prestador de serviços no Estado-membro onde decorre

o destacamento, a fim de garantir a proteção mínima dos trabalhadores destacados.

Contudo, considerando que é necessário prevenir, evitar e combater a evasão e o abuso das regras

aplicáveis por parte de empresas que retiram vantagens indevidas ou fraudulentas da liberdade de prestação

de serviços, este ato jurídico da UE vem estabelecer um quadro comum de disposições, medidas e mecanismos

de controlo necessários a uma melhor e mais uniforme execução, aplicação e cumprimento na prática da Diretiva

96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, incluindo medidas que visam

prevenir e sancionar eventuais abusos e evasões às regras aplicáveis.

O respeito das regras aplicáveis no domínio do destacamento e a proteção efetiva dos direitos dos

trabalhadores destacados são particularmente importantes nas cadeias de subcontratação. De acordo com o

previsto na Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e por forma a

harmonizar o direito nacional, nomeadamente face a recentes alterações ao Código do Trabalho em matérias

referentes à responsabilidade solidaria e subsidiária das entidades empregadoras no âmbito do trabalho

temporário, opta-se por adotar um mecanismo de responsabilidade na subcontratação direta, adicionalmente à

responsabilidade do empregador. Por esta via, o empregador será solidariamente responsável por qualquer

retribuição líquida em atraso devida ao trabalhador destacado correspondente à retribuição mínima legal,

convencional ou garantida por contrato de trabalho, salvo se o contratante demonstrar que agiu com a diligência

devida aquando da contratação do serviço.

No que respeita à ordem jurídica interna, salienta-se que a transposição da Diretiva 96/71/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, encontra-se total e cabalmente assegurada pelo Código

do Trabalho.

Assim, pela presente lei, transpõe-se, para a ordem jurídica interna, a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.