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31 DE JANEIRO DE 2017 69

2 - Os registos em que os prestadores estão inscritos no território nacional, incluídos no Sistema de

Informação do Mercado Interno (IMI), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, e aos quais as autoridades nacionais têm acesso, podem

também ser consultados, nas mesmas condições, pela autoridades competentes equivalentes do Estado-

membro requerente.

3 - As informações trocadas, para efeitos da aplicação da presente lei, entre a autoridade competente e

outras autoridades competentes equivalentes dos outros Estados-membros, devem ser exclusivamente

utilizadas para o fim, ou fins, para que foram solicitadas.

Artigo 8.º

Competências específicas da autoridade competente no âmbito da cooperação administrativa

1 - No âmbito da cooperação administrativa e assistência mútua, a que se refere os artigos 6.º e 7.º, cabe à

autoridade competente disponibilizar as informações sobre os prestadores de serviços ou os serviços prestados,

respeitantes:

a) À legalidade do estabelecimento;

b) À ausência de infrações do prestador de serviços às regras aplicáveis,

c) Ao cumprimento dos deveres de comunicação previstos no Código do Trabalho.

2 - As verificações de factos e os controlos em relação às situações de destacamento de trabalhadores em

território português são efetuados pela autoridade competente, por iniciativa própria, ou a pedido das

autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento, de acordo com o disposto no artigo 10.º e em

conformidade com as competências de fiscalização legalmente previstas.

CAPÍTULO III

Controlo e fiscalização

Artigo 9.º

Medidas de controlo

1 - Para garantir o controlo do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei, relativas ao

destacamento de trabalhadores em território português, o prestador de serviços está obrigado a:

a) Apresentar uma declaração, até ao início da prestação de serviços, a qual deve conter:

i) A identidade do prestador de serviços;

ii) O número e a identificação dos trabalhadores a destacar;

iii) A identificação da pessoa a que se refere a alínea d);

iv) A duração prevista e as datas previstas para o início e o fim do destacamento;

v) O endereço do local, ou locais, de trabalho;

vi) A natureza dos serviços que justificam o destacamento.

b) Conservar cópias, em papel ou em formato eletrónico:

i) Do contrato de trabalho, ou documento escrito com informação sobre os aspetos relevantes do contrato de

trabalho previsto no Código do Trabalho;

ii) Dos recibos de retribuição;

iii) Dos registos de tempos de trabalho com indicação do início, do fim e da duração do tempo de trabalho

diário;

iv) Dos comprovativos do pagamento da retribuição;

c) Apresentar, até ao limite de um ano após a cessação do destacamento, os documentos referidos na alínea

anterior e quando notificado pela autoridade competente;

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