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31 DE JANEIRO DE 2017 73

5 - A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, informa, logo que possível, a autoridade

requerente:

a) Do seguimento dado ao pedido de cobrança e notificação e, especificamente, da data em que o

destinatário foi notificado;

b) Dos motivos de recusa, caso se recuse a executar um pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de

caráter administrativo ou coima ou a notificar uma decisão que impõe uma sanção administrativa ou coima nos

termos previstos no presente capítulo.

Artigo 15.º

Assistência mútua em pedidos de notificação

1 - Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços

estabelecido noutro Estado-membro e na impossibilidade de notificação de uma decisão que impõe uma coima

aplicada de acordo com a legislação portuguesa, a autoridade competente requer à autoridade competente do

Estado-membro de estabelecimento a realização dessa notificação.

2 - Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado-membro por uma empresa

estabelecida em Portugal, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida do pedido de notificação de

decisão que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima aplicada pelo Estado-membro de

acolhimento, procede à notificação sem mais formalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º

3 - - Na situação referida no número anterior, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida, age

em conformidade com legislação portuguesa, aplicável às mesmas infrações ou decisões, ou na falta destas, a

infrações ou decisões semelhantes, sem prejuízo de se considerarem produzidos os mesmos efeitos como se

a notificação tivesse sido efetuada pelo Estado-membro requerente.

Artigo 16.º

Assistência mútua e reconhecimento de pedidos de cobrança

1 - Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços

estabelecido noutro Estado-membro a quem não tenha sido possível cobrar uma coima a que foi condenado,

quando a decisão se tenha tornado definitiva ou transitado em julgado, a ACT requer à autoridade competente

do Estado-membro de estabelecimento a realização dessa cobrança.

2 - Na situação referida no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerente do pedido de cobrança,

dá conhecimento de qualquer documento pertinente relativo à cobrança da coima, incluindo a sentença ou a

decisão definitiva sob a forma de uma cópia autenticada, que constitua nos termos da legislação nacional o título

definitivo do pedido de cobrança.

3 - Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado-membro por uma empresa

estabelecida em Portugal, a ACT, enquanto autoridade requerida de um pedido de cobrança de uma sanção

pecuniária de caráter administrativo ou coima reconhece essa decisão sem mais formalidades quando

acompanhada do instrumento uniforme e confirmada pela autoridade requerente de que não é passível de

recurso, transmitida nos termos do artigo 22.º, e toma imediatamente todas as medidas necessárias para a sua

execução, sem prejuízo dos motivos de recusa previstos no presente capítulo.

4 - Na situação referida no número anterior, a ACT desencadeia o processo de cobrança junto dos tribunais

competentes para o efeito, em conformidade com o disposto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada

pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, considerando-se produzidos os mesmos efeitos como se a cobrança

tivesse sido efetuada pelo Estado-membro requerente.

Artigo 17.º

Motivos de recusa

1 - A ACT, enquanto autoridade requerida, não é obrigada a executar um pedido de cobrança ou de proceder

à notificação de uma decisão se o pedido não contiver a informação referida nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º, for

incompleto ou manifestamente não corresponder à decisão a que se refere.

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